TJDFT - 0716276-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
15/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716276-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: MARIO PEDRO DE CERQUEIRA CALDAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA PEDRO DE CERQUEIRA CALDAS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A 3ª Turma Cível negou provimento ao recurso para manter a decisão que declinou da competência para a Comarca de Campo Grande – MS.
O Agravado interpôs Recurso Especial, que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos ao segundo grau para novo julgamento.
O Agravado requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão da matéria e determinou a suspensão da demanda.
Instada a se manifestar, a Agravante afirmou seu desinteresse na questão posta (ID 58052123). É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 1445162 (Tema 1.290), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria a respeito do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990.
O ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 11/3/2024, determinou, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” O presente Agravo de Instrumento, embora interposto contra decisão proferida nos autos de Liquidação Provisória de Sentença, direcionada ao recebimento de expurgos inflacionários de contratos de cédula de crédito rural, tem como objeto a definição da competência do Juízo de origem.
Nesse contexto, por considerar que a presente controvérsia recursal apresenta questão jurídica diversa e não se adéqua à hipótese de suspensão determinada nos autos do RE 1445162 (Tema 1.290), com base no §5º do art. 1.035, c/c 932, I, do CPC, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 22 de abril de 2024 15:30:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/04/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
16/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
16/03/2024 11:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 14:43
Recurso especial admitido
-
08/11/2023 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:31
Conhecido o recurso de MARIO PEDRO DE CERQUEIRA CALDAS - CPF: *03.***.*91-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:50
Efeito Suspensivo
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02/05/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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