TJDFT - 0715525-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPEDITO FIRMINO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIVA VELOSO VAZ em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Enquanto destinatário final da prova, ao juiz caberá a decisão acerca da forma e dos meios necessários para a formação da sua convicção e ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 2.
A questão do deferimento de uma determinada prova depende da avaliação do magistrado, dentro do quadro probatório e da necessidade da prova requerida. 2.1.
No caso, mostrou-se desnecessária a realização da prova pericial para provar o fato controvertido a ser dirimido. 3.
Agravo conhecido e desprovido. -
12/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES - CPF: *38.***.*07-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIVA VELOSO VAZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDITO FIRMINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715525-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES, EXPEDITO FIRMINO, VALDIVA VELOSO VAZ, WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA AGRAVADO: LIDIANE PEREIRA MAGALHAES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES, VALDIVA VELOSO VAZ, EXPEDITO FIRMINO e WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF (ID 190816546) que, nos autos da ação demolitória com pedido de tutela de urgência movida pelos ora Agravantes em face de LIDIANE PEREIRA MAGALHAES, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória adicional pleiteada pela parte autora (ID: 120731028).
Postergo o exame da prejudicial para a decisão final de mérito.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Em suas razões recursais (ID 58102343), alegam que: (i) há possíveis danos na estrutura do prédio gerados pelo acréscimo das salas 301 e 302, podendo acarretar, além do prejuízo monetário, risco à vida das pessoas que se encontram presentes no edifício; (ii) é indispensável a realização da prova pericial para averiguar a situação real do prédio, sendo único meio cabível para examinar se há vícios de construção, como a verificação da estrutura e dos sistemas hidráulico e elétrico; (iii) do contrário, causa cerceamento de defesa.
Ao final, pedem o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, deferir a prova pericial. É o relatório.
Em análise preliminar, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, no que tange ao preparo.
Conforme se extrai dos autos de origem, em que pese o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos demais Autores, o ora Recorrente ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES não é beneficiário da justiça gratuita (ID 101304252, na origem), tampouco requereu o benefício em sede recursal, tendo interposto o agravo de instrumento desacompanhado de guia e comprovante de pagamento do preparo, em descompasso com o estabelecido no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o comprovante do pagamento do preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) O § 4º da norma acima admite que, caso não seja comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o Agravante ALEXANDRE TEODORO GUIMARAES para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento de 1/4 (um quarto) do preparo recursal, aplicando por analogia a distribuição proporcional do art. 87, caput e § 1º, do CPC, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2024 14:09:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/04/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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