TJDFT - 0720975-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO Ante o exposto, julgo sem mérito os pleitos revisionais da reconvenção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pleitos, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte ré/reconvinte com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:48
Juntada de carta
-
24/07/2024 16:47
Juntada de carta
-
24/07/2024 16:42
Juntada de carta
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2024 01:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720975-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, adite-se o mandado de busca e apreensão para o mesmo endereço de ID 193410673 e intime-se a parte autora para que forneça os meios para o cumprimento da diligência.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Deferido o pedido de LIDOMAR MARTINS DE SOUSA DANTAS - CPF: *58.***.*58-91 (REU).
-
22/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:50
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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