TJDFT - 0710873-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710873-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN em desfavor de JOAO BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial para que a parte embargante juntasse os autos da execução, esta juntou autos de cumprimento de sentença.
Contudo, não há que se falar em oposição de embargos ao cumprimento de sentença, já que este, a despeito de ter natureza executiva, não comporta defesa por meio de embargos.
Os embargos se destinam à defesa na execução de título extrajudicial e, não, no cumprimento de sentença, que constitui título judicial.
Percebe-se, pois, que a via eleita pelo embargante é inadequada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em da ausência de interesse na modalidade adequação, com suporte nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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