TJDFT - 0718219-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:47
Outras decisões
-
29/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:28
Outras decisões
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Termo.
-
10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Outras decisões
-
26/09/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718219-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: RODRIGO COELHO XAVIER DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718219-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: RODRIGO COELHO XAVIER CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, constatou-se que o(a) executado(a) POSSUI veículo registrado em seu nome, cuja descrição consta do extrato ora anexado.
Conforme resultados anexado, todos os veículos possuem restrição judicial e/ou gravame de alienação fiduciária.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
12/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718219-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: RODRIGO COELHO XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 197577299. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 07:05:11. -
19/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Outras decisões
-
25/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718219-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS REQUERIDO: RODRIGO COELHO XAVIER DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a alteração do valor referente à Taxa de Condomínio para R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir do mês de outubro de 2023. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:25
Outras decisões
-
31/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 12:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (REQUERENTE) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 09:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/09/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Outras decisões
-
21/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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