TJDFT - 0715927-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA MELO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:01
Denegado o Habeas Corpus a VALDEMAR COSTA DA SILVA - CPF: *34.***.*28-53 (PACIENTE)
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10/05/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA MELO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0715927-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDEMAR COSTA DA SILVA IMPETRANTE: RENATO VIEIRA MELO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 02/05/2024 a 09/05/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024 18:26:38.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715927-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDEMAR COSTA DA SILVA IMPETRANTE: RENATO VIEIRA MELO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de VALDEMAR COSTA DA SILVA, tendo em vista a decisão proferida pelo Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (ID 58212642).
Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/04/2024, sob a acusação da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §13, 140, caput, e 147, caput, todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, sendo ilegal a decisão que pontua sua periculosidade.
Aduz que a vítima sequer reside em Brasília, mas sim cerca de dois mil quilômetros de distância do paciente, inexistindo qualquer risco para sua vida, tratando-se o caso de um mero desentendimento isolado.
Ressalta que o paciente possui uma filha menor, que depende de seu auxílio financeiro.
Assevera que o paciente não cometeu crime de grande repercussão social ou até mesmo violento, que causasse intranquilidade social.
Afirma que a prisão preventiva, no presente caso, está sendo utilizada como antecipação de eventual pena, o que é inadmissível, razão pela qual, ausentes os requisitos necessários, deve a prisão preventiva ser revogada.
Requer, assim, a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a liberdade ao paciente, cumulada, se for o caso, com a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Como se depreende dos dispositivos legais colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva estão presentes.
Extrai-se dos autos a existência de inquérito policial nº 593/2024 – 6ª DP, no qual se investiga os seguintes fatos narrados pela ofendida Marcia Crispim Villar supostamente praticados pelo ora paciente em 15/04/2024 (lesão corporal, injúria e ameaça em contexto de violência doméstica): (...) possui um relacionamento amoroso com VALDEMAR COSTA DA SILVA por volta de três anos; QUE VALDEMAR reside no Paranoá e a declarante reside na cidade de Parnaíba/PI; QUE é costume VALDEMAR visitar a declarante e a declarante vir visitar VALDEMAR: QUE no dia 08/04/2024 a declarante chegou a Brasília e se dirigiu à casa de VALDEMAR situada na Quadra 08, Conjunto 8, Lote 16, Paranoá/DP; QUE VALDEMAR quando contrariado tica nervoso; QUE estavam conversando tranquilamente na cozinha, quando a declarante o questionou sobre a quantidade de wisky que VALDEMAR havia bebido: QUE iniciou uma discussão entre ambos, momento em que foi xingada: "sua peste, você é que está bêbada, se eu for preso, quando eu sair você vai ver'; QUE VALDEMAR desferiu um soco no olho direito da declarante, que caiu ao chão; QUE a declarante para não ser agredida novamente, começou a implorar para que parasse e falava a todo o tempo que amava VALDEMAR; QUE VALDEMAR a levou para a cama, a sentou; QUE a declarante pegou o celular e VALDEMAR tentou tomar o celular da declarante, momento em que VALDEMAR bateu com o celular dele na declarante: QUE a declarante pegou o celular de VALDEMAR e jogou na parede: QUE a declarante chamou por socorro e algum vizinho deve ter chamado a polícia: QUE a declarante conseguiu sair da quitinete, só de calcinha, e continuou pedindo socorro; QUE a declarante para não preocupar VALDEMAR falava: “não se preocupa, você não me bateu, eu falo que eu caí, você não irá preso”; QUE os Bombeiros chegaram ao local e prestaram atendimento, levando a declarante ao Hospital; QUE a declarante não enxerga do olho esquerdo, de nascença; QUE o olho atingido por VALDEMAR é o direito, o qual está muito inchado e não está conseguindo abrir: QUE a declarante reside no Maranhão a não tem familiares ou amigos em Brasília; QUE por esta razão deseja ser abrigada na Casa de Abrigo até que tenha condições de abrir o olho e realizar a viagem de volta ao Maranhão (...) (ID 58212640 – p.3) Por oportuno, transcreve-se a versão do condutor do flagrante, policial militar Henrique Azevedo de Oliveira: (...) nesta data (15/04/2024), por volta de 20h00, foram acionados via COPOM para atender local de violência doméstica no endereço QUADRA 08, CONJUNTO S, LOTE 16, PARANOA/DF; QUE no Local o CBMDF (...) estava prestando atendimento à vítima MARCIA CRISPIM VILAR, a qual estava lesionada na região do rosto; QUE o CBMDF conduziu a vítima ao Hospital do Paranoá (GAE 28794630); QUE o autor estava no interior da quitinete, existente em um lote com outras quitinetes; QUE realizaram a sua abordagem e ele foi identificado como VALDEMAR COSTA DA SILVA; QUE VALDEMAR nada disse sobre o ocorrido; QUE deslocaram ao Hospital do Paranoá onde encontraram a vítima MARCIA, a qual é cega de um olho e o outro olho estava muito machucado, impedindo que ela enxergasse; QUE os Policiais Militares acompanharam a vítima durante o atendimento médico, ela fez tomografia e recebeu medicação, contudo, o médico analisou o CD da tomografia e afirmou não ter constatado nenhuma alteração, mas que precisava aguardar o Laudo; QUE no Hospital não havia médico para laudar a tomografia no dia de hoje; QUE diante disso a vítima, após terminar a medicação, preferiu vir a esta Delegacia; QUE a vítima narrou que o casal começou a brigar porque VALDEMAR começou a ingerir wisky e queria que MARCIA também tomasse a mesma bebida; QUE MARCIA não quis a bebida e VALDEMAR partiu pra cima dela, desferindo diversos socos no rosto, deixando muitas lesões; (...) (ID 58212640 – p. 1) No mesmo sentido, o policial militar Augusto da Silveira Neto narrou: QUE integrava viatura PMDF que foi acionada para atender local de violência doméstica no endereço QUADRA 08, CONJUNTO S, LOTE 16, PARANOÁ/DF; QUE no local O CBMDF prestou atendimento à vítima MARCIA CRISPIM VILAR e a conduziu ao Hospital do Paranoá; QUE o autor foi abordado no interior da quitinete e nada esclareceu sobre o ocorrido; QUE no Hospital do Paranoá acompanharam a vítima durante o atendimento médico; QUE como não havia médico para laudar a tomografia e a vítima preferiu vir para a Delegacia; QUE a vítima narrou que o casal começou a brigar porque VALDEMAR começou a ingerir wisky e queria que MARCIA também tomasse a mesma bebida; QUE MARCIA não quis a bebida e VALDEMAR partiu pra cima dela, desferindo diversos socos no rosto, deixando muitas lesões; (...) (ID 58212640 – p. 2) Como se vê, a prova indiciária até então produzida (depoimentos já prestados perante a autoridade policial e termo de requerimento de medidas protetivas) evidencia, com a certeza necessária, a materialidade do delito, bem como a e existência de indícios suficientes de autoria da prática delituosa.
Outrossim, constata-se o perigo gerado à vítima pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que ele ameaçou veementemente a companheira de morte, caso ela contasse algo para a polícia e ele fosse preso, causando-lhe forte e notável temor.
Quanto aos requisitos alternativos, indubitável a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista se tratar de crime grave, em que o acusado claramente agride e põe em risco a vida da ofendida, conforme informações do questionário de avaliação de risco preenchido pela vítima (ameaças, agressões físicas com socos, ciúme excessivo; perseguição – ID 58212644).
Aliás, pelos depoimentos dos policiais militares, em consonância com a versão da vítima, além de xingar e ameaçar a ofendida, o acusado desferiu um soco no olho direito, deixando-a sem conseguir enxergar, já que, como informado, é cega, por nascença, do olho esquerdo.
E, mesmo após isso, o acusado bateu com seu celular no rosto da vítima.
Nesse cenário, acertada a decisão impetrada ao consignar que “o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de ameaça de morte caso a vítima comunicasse as agressões à polícia e lesão corporal em que o autuado esmurrou a vítima em um dos olhos, sendo a vítima cega do outro olho, impedindo-a, inclusive, de enxergar.” (ID 58212642).
Impende salientar, também, que, conquanto a vítima tenha informado que não reside em Brasília, asseverou perante a autoridade policial que “é costume VALDEMAR visitar a declarante e a declarante vir visitar VALDEMAR”.
Deste modo, diferentemente das alegações defensivas, mostra-se inequívoco o risco à integridade da ofendida caso o acusado seja colocado em liberdade.
Portanto, vislumbra-se a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti a justificar a segregação cautelar do paciente.
Cumpre consignar, também, que as condições pessoais do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência.
Ademais, o fato de o paciente ter filha menor não representa qualquer óbice à prisão cautelar, mormente considerando que inexiste qualquer indicativo de que seja o único responsável por ela.
De mais a mais, a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Reitere-se não caber a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, diante da gravidade concreta da conduta ameaçadora perpetrada pelo paciente, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme artigo 313, III, Código de Processo Penal.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, sendo certo que as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao juízo de origem, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
23/04/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/04/2024 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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