TJDFT - 0708127-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MUSTEFAGA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 212477255).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MUSTEFAGA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MUSTEFAGA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:06
Outras decisões
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13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:16
Outras decisões
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06/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIO MUSTEFAGA DECISÃO Intime-se a parte requerida CLAUDIO MUSTEFAGA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 203943428, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:45
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIO MUSTEFAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC e uma vez que as partes não pugnaram pela dilação probatória, conforme determinado na ata de ID 199989102– pág. 2, conforme certificado em ID 194270157.
Feitas tais considerações, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Pelo documento de ID 194044717 é possível constatar que houve protesto e inserção do CPF do autor em cadastro restritivo no Serasa, por débito vencido em 07/02/2024, no valor de R$ 10.000,00.
A narrativa inicial de que houve quitação da nota promissória número 22 foi confirmada pelo requerido e também comprovada pelos documentos juntados na inicial (ID 194043286).
Assim, em que pese o requerido informar que reteve a nota promissória 22 em razão do não pagamento parcial da nota promissória 21 e do não pagamento da nota promissória 23, é certo que os pagamentos no contrato firmado entre as partes (ID 201153768) foram pactuados com emissão de 23 promissórias separadas, as quais seriam resgatadas todo dia 7, após transferência PIX em favor do réu.
Neste contexto, sendo incontroversa a quitação do débito de R$ 10.000,00 da promissória que foi objeto do protesto, procede o pedido inicial de declaração da inexistência do débito referente a este título, que serviu de garantia específica da parcela 22 que, como dito, foi quitada, sendo certo que incumbiria ao requerido promover a cobrança de débito de outras parcelas através de outros meios, sem reter a garantia da parcela adimplida.
Por conseguinte, deve ser determinada a baixa do apontamento indevido junto ao Tabelionato de Protestos, o que deve ser realizado diretamente pela parte autora, na forma do art. 26, da Lei 9.492/97, pagando os custos cartorários da operação, já que está na posse da nota promissória e deu causa ao apontamento indevido.
Após a baixa, faz jus o requerido à devolução do título que já foi quitado, o que deve ser providenciado pela parte autora após a baixa do protesto indevido.
A irregularidade em inscrição do nome em cadastros restritivos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos, in re ipsa, ressalvado o disposto na Súmula 385 do STJ.
Nada obstante, em que pese a impugnação do autor, verifica-se que o documento de ID 201153773 demonstra a existência de 8 protestos por falta de pagamento vinculados ao CPF do requerente, todos do ano de 2023, isto é, antes do protesto discutido nesta ação. É certo que o documento de ID 201714559 juntado pelo réu indica que não há outros débitos na base de dados do Serasa, para além daquele discutido nesta ação.
Contudo, não há como se concluir pela inexistência dos protestos indicados em ID 201153773, pois pode ou não existir a integração dos dados do Tabelionato com os registros do Serasa.
Assim, incumbiria ao requerente juntar aos autos certidão específica do Tabelionato de Protestos, comprovando a inexistência de outros protestos para além daquele discutido nesta ação, o que não ocorreu.
Assim, havendo protestos anteriores a macular a imagem do requerente, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais, na forma do Súmula 385, do STJ.
Igualmente, deve ser afastado o pedido inicial de condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais, pois a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (vide AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Após a contestação, o réu apresentou petição e documentos (ID 201646319) que comprovam a quitação da nota promissória número 23, razão pela qual a controvérsia reside na existência ou não do débito de R$ 5.000,00 pendente, em razão da nota promissória número 21.
Não se discute que houve a devolução do título referente à promissória da parcela 21.
No entanto, o contrato firmado entre as partes (ID 201153768) estabeleceu que as notas promissórias seriam garantias dos pagamentos das parcelas, com resgate a cada dia 7, mediante pagamento por meio de transferência PIX ao réu.
Assim, apesar de o réu anuir com a devolução do título, é fato que o autor não demonstrou nos autos que houve transferência PIX do saldo remanescente de R$ 5.000,00, relativo à nota promissória número 21 e tampouco logrou êxito em comprovar o pagamento “em espécie” que alegou ter efetuado.
Por se tratar de prova do pagamento feito em desconformidade com o contratado, incumbiria ao requerente a demonstração, o que não foi efetivado nos autos, razão pela qual procede, em parte, o pedido contraposto, quanto ao débito remanescente de R$ 5.000,00, autorizada a multa de 10% prevista na cláusula oitava e com a necessária adequação dos juros de mora pactuados (0,15% ao dia), pois superam o dobro da taxa legal (art. 1º, do Decreto 22.626/33 e art. 406, do Código Civil), de modo que devem ser substituídos pela taxa legal (SELIC).
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 10.000,00, correspondente à nota promissória 22, que originou o protesto de ID 201153763- pág. 3 e o registro no Serasa de ID 194044717; b) determinar que se oficie ao Serasa, para que realize a baixa do registro do débito de ID 194044717 - pág. 1; c) determinar que o réu promova diretamente a baixa do apontamento de protesto de ID 201153763- pág. 3, na forma do art. 26, da Lei 9.492/97, com posterior devolução da nota promissória ao autor. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o autor ao pagamento do débito de R$ 5.000,00, a ser acrescido da multa moratória de 10% (cláusula oitava) e de juros pela taxa SELIC, a contar do inadimplemento (arts. 397 e 406, do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:28
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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26/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708127-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIO MUSTEFAGA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a parte requerida a providenciar a baixa do título realizado perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Brasília.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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