TJDFT - 0723250-86.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723250-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Tendo em vista os cálculos judiciais id. 220447289 e a Decisão id. 218228537, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 13:02:17.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
25/09/2024 00:00
Intimação
0723250-86.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO (CPF: *53.***.*77-39); CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS (CPF: *53.***.*45-55); VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A (CPF: 27.***.***/0001-50); BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. (CPF: 08.***.***/0001-13); BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF: 34.***.***/0001-00); BANCO TOPAZIO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-00); GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI (CPF: *70.***.*32-55); DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (CPF: *03.***.*42-40); MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (CPF: *87.***.*58-69); RICARDO LEME PASSOS (CPF: *58.***.*88-03); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 14:28:56.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
23/09/2024 22:36
Baixa Definitiva
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23/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:28
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” REJEITADAS.
USO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA RÉ MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial; a responsabilidade dos réus é questão relativa ao mérito da causa e com ele será analisada.
Preliminares rejeitadas. 2.
O Autor é consumidor na relação tratada com a Ré Virtus, prestadora do serviço de utilização do crédito do consumidor em troca das milhas adquiridas.
O intuito de investimento pelo consumidor não afasta a relação de consumo, como bem trazido pelo STJ em relação às corretoras de investimento (REsp 1.194.627).
Incidência do CDC sobre a relação. 3.
Embora a Ré Virtus indique a parceria com os Réus Banco Topázio e PAYU no contrato com o consumidor, não seria possível imputar a responsabilidade a terceiro tão somente com base no afirmado pela Ré Virtus em seu contrato, uma vez que esse não obriga terceiros além da própria Ré Virtus.
Não se verifica que os Réus tenham participado da cadeia de fornecimento do serviço, pelo que não é imputável a responsabilidade solidária, conforme artigo 25, § 1º, do CDC; ademais, na época dos fatos, já havia sido encerrado o contrato de correspondência bancária junto à instituição financeira. 4.
Recursos CONHECIDOS e PROVIDOS para julgar improcedentes os pedidos em face dos Réus Banco Topázio e BCASH (Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda) e manter a sentença nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de Recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO TOPAZIO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 04:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 04:26
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723250-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO TOPAZIO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ Banco Topázio S.A. apresentou RECURSO INOMINADO - ID 200274783, em 14/06/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ Payu Brasil Intermediação de Negocios apresentou Recurso Inominado - ID 195857126, em 07/05/2024.
Em 17/06/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA e outras RÉ apresentarem Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pelas partes RÉS Banco Topázio S.A. e Payu Brasil Intermediação de Negócios, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para contrarrazões, advertindo-as da necessidade da assistência de advogado para responderem ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 06:12:27.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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