TJDFT - 0700159-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700159-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 186935668.
A ré informou que as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao objeto da ação (ID 226045942), o qual não foi homologado.
O autor foi intimado para juntar o termo de acordo para homologação (ID 226166476), entretanto, pugnou pela desistência da ação, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários (ID 226338177).
Remoção da restrição veicular perante o Renajud no ID 227040293. É o necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça de ora defiro à ré.
Anote-se.
Revogo a liminar.
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:43
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700159-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 216387366, porquanto já houve essa determinação no ID 201227222, tendo a ré permanecido inerte.
Aplico multa à ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, ante o descumprimento da Decisão de ID 201227222, em favor da parte autora.
Fica a parte autora intimada para dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução uma vez que detém título executivo extrajudicial (ID 183188474).
Havendo interesse, apresente a emenda da petição inicial na íntegra, carreando planilha demonstrativa de débitos atualizada, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa, constando todas com as alterações e adequações pertinentes à conversão do feito.
Caso contrário, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700159-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em 09/01/2024 12:54:33, partes qualificadas.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e está inadimplente.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais.
O artigo 80, por sua vez, estabelece que "(...) Considera-se litigante de má-fé aquele que:: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)".
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a parte requerida para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução uma vez que detém título executivo extrajudicial (ID 183188474).
Havendo interesse, apresente a emenda da petição inicial na íntegra, carreando planilha demonstrativa de débitos atualizada, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa, constando todas com as alterações e adequações pertinentes à conversão do feito.
Caso contrário, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:47
Deferido o pedido de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*96-46 (REU).
-
12/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GIOVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700159-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria2/2023, fica a parte RÉ intimada a indicar a localização exata do veículo, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 19:12
Outras decisões
-
20/02/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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