TJDFT - 0707200-02.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/07/2025 21:43
Juntada de Alvará de soltura
-
22/07/2025 21:43
Juntada de Alvará de soltura
-
22/07/2025 20:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2025 14:56
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
12/06/2025 14:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:52
Outras decisões
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2025 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2025 13:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:27
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
08/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 15:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:47
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 211134401).
Considerando que o aditamento modificou a imputação delitiva, citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Registro, ao ensejo, que a acusação não vislumbrou tal necessidade.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado digitalmente) Pessoas a serem citadas/intimadas: Nome: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 19/10/2000, filho de Welton Antônio de Souza e de Ivanete Rezende, portador do RG nº 3.943.990 SSP/DF, inscrito no CPF nº 083.974.551- 67.
Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, CDP II FAZENDA PAPUDA, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: WELTON ANTONIO DE SOUSA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 21/02/1963, filho de Augusto Antônio de Souza e de Maria Plácida de Souza, portador do RG nº 26.161.038-7 SSP/SP, inscrito no CPF nº 164.848.568- 50.
Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, CDP II FAZENDA PAPUDA, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 -
19/09/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e a para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 191338880). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio consumado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia (por volta de 15h30) e em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Ademais, há, nos autos, informações de que os acusados tinham o interesse de deixar o distrito da culpa, de forma que a prisão preventiva permanece necessária a assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da proximidade da conclusão da fase instrutória.
Em arremate, nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Retornem os autos ao estágio em que se encontravam, isto é, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:37
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Interrogatório (videoconferência) Sala: Virtual Data: 28/08/2024 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034550 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:18
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 de Julho de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0707200-02.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Welton Antônio De Souza e Kallebe Antônio De Souza Rezende como incurso(s) no art. 121, §2º, inciso II E IV, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, e os advogados Dr.
Antônio Matheus Almeida Cardoso, OAB/DF 72.699 e Dra.
Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca, OAB/DF 72.826, pelos acusados.
Presentes as testemunhas Em segredo de justiça, Vinícius Tavares de Castro, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e SIGILOSA.
A Defesa requereu que uma das testemunhas da Defesa passe a ser SIGILOSA.
O Ministério Público não se opôs.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Vinícius Tavares de Castro, Em segredo de justiça e testemunha SIGILOSA.
A Defesa assim se manifestou quanto ao interrogatório de Vinícius: “A defesa se irresigna quanto ao depoimento prestado pelo policial Vinícius, uma vez que o mesmo relatou que estava com cópias dos depoimentos prestados em delegacia.
Inclusive, com o relatório de autoria do mesmo.
Atitude na qual veda expressamente o que consta no artigo 204, caput e parágrafo único, do CPP, que prevê que não pode a testemunha levar por escrito, salvo apontamentos.” O Ministério Público assim se manifestou: “A testemunha prestou o depoimento oralmente, de modo livre, sem leitura extensa de textos.
Houve ocasiões, inclusive, em que relatou não se recordar de alguns pontos, o que é natural em um relato apresentado espontaneamente.
A consulta breve a apontamentos é permitida pelo artigo 204, parágrafo único, do CPP. É exatamente esse o caso, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.” O Juiz proferiu a seguinte Decisão: “No caso dos autos, não há ilicitude a ser declarada.
O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirma que é permitido que a testemunha faça breve consulta a apontamentos.
No caso dos autos, a testemunha Vinícius Tavares de Castro, policial civil, afirmou que estava com seu depoimento integral consigo – a testemunha foi ouvida na modalidade híbrida.
Como se vê do vídeo, entretanto, o depoimento foi prestado sem consulta e sem leitura em quase toda sua integralidade – ressalvada apenas e tão somente a consulta a um nome específico.
A análise do testemunho demonstra que o policial esteve olhando para a câmera, e não lendo os documentos que consigo trazia.
Assim, dado que o único dado lido foi um nome, após uma breve consulta, não há nulidade, de modo que INDEFIRO o pedido.” A Defesa insistiu na oitiva da testemunha Roniel Sousa Santiago.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistas à Defesa para informar o endereço atualizado da testemunha Roniel Sousa Santiago, prazo de cinco dias.
Após, caso frutíferas as diligências, designe-se data para nova audiência.
Infrutíferas as diligências e havendo pedido neste sentido, homologo desde já eventual desistência.
Requisitem-se os réus.
Cientifiquem-se as partes.
Caso a Defesa não apresente o endereço atualizado, designe-se audiência de interrogatório, ante a desistência tácita da testemunha.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 16h08. -
09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de habilitação de Id. 198073028.
Ao Cartório para que proceda às anotações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVS FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/05/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 08/07/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4549.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:10
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/04/2024 15:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
29/03/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
29/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 11:17
Outras decisões
-
28/03/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 17:12
Juntada de laudo
-
27/03/2024 17:10
Juntada de laudo
-
27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:18
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/03/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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