TJDFT - 0728730-33.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
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14/03/2025 09:48
Sessão Restaurativa não-realizada conduzida por Facilitador em/para 13/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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12/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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07/03/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
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12/02/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:47
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728730-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: LEVI CESAR DINIZ FRANCO, HIGOR FERREIRA LUCIO DECISÃO Cuida-se de TC no qual se apura a suposta prática da conduta descrita no art. 129 do CP, em que LEVI CESAR DINIZ FRANCO e HIGOR FERREIRA LÚCIO figuram como autores e JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS como vítima, fato ocorrido em 13/08/2022.
O Ministério Público promoveu o arquivamento parcial dos autos à alegação de ter-se operado a prescrição em relação ao autor HIGOR.
O lapso prescricional para a conduta em tela é de 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Constata-se que o fato ocorreu em 13/08/2022 e que o autor do fato HIGOR FERREIRA LÚCIO era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, de forma que o prazo de prescrição é reduzido pela metade nos termos do art. 115 do CP.
Ademais, transcorrido mais de 2 (dois) anos desde a data dos fatos, não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Desse modo, cumpre reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva se operou.
Ante o exposto, acolho a cota ministerial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade do autor do fato HIGOR FERREIRA LÚCIO, nos termos do art. 107, IV, do CP, bem como determino o arquivamento parcial do feito nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Anote-se e comunique-se.
Em relação à conduta remanescente, art. 129 do CP em que LEVI CESAR DINIZ FRANCO figuram como autor e JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS como vítima, encaminhem-se os autos, prioritariamente, ao NUVIJURES para as providências necessárias para a realização da sessão restaurativa.
Havendo impossibilidade de realização da sessão restaurativa, ainda que por desinteresse de quaisquer das partes envolvidas, designe-se data para audiência de conciliação na forma do art. 72 da Lei 9099/95, preferencialmente virtual, e intimem-se o(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato e a(s) vítima(s) por telefone/whatsapp ou oficial de justiça, conforme o caso, devendo este último, na diligência, solicitar o whatsapp do intimando/da intimanda para futuras intimações.
A(s) vítima(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá dar ensejo ao arquivamento dos autos, por evidenciar falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do ENUNCIADO CRIMINAL 117 do FONAJE (A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação) O(s) autor(es)/A(s) autora(s) do fato deverá(ão) ser advertido(s)/advertida(s) de que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá dar ensejo ao prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos, conforme ENUNCIADO CRIMINAL 1 do FONAJE (A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível) Dê-se ciência ao(s)autor(es)/à(s)autora(s) e vítima(s) que a audiência virtual somente será realizada caso todas as partes envolvidas tenham possibilidade de participação nesta modalidade, caso contrário será designada sessão necessariamente presencial.
Por fim, autor(es)/autora(s) e vítima(s) deverão ser expressamente advertido(s)/advertida(s) de que nesta sessão é dispensável a presença de advogado, mas que se for do seu interesse poderão se fazer acompanhar por advogado/advogada ou representante da Defensoria Pública, responsabilizando-se por encaminhar-lhe informação quanto à data, horário e local para audiência presencial ou link para ingresso na sala virtual, conforme o caso, salvo se antes da realização do ato processual instrumento de procuração for previamente juntado aos autos.
Em caso de audiência por videoconferência encaminhe-se, por whatsapp ou oficial de justiça, o link para acesso à sala virtual.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:04
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/08/2023
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27/09/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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09/08/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728730-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEVI CESAR DINIZ FRANCO, HIGOR FERREIRA LUCIO DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEVI CESAR DINIZ FRANCO e HIGOR FERREIRA LÚCIO, devidamente qualificados na inicial, imputando, ao primeiro a prática do crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP; e, ao segundo, a prática do crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal – CP.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça na inicial acusatória (Id. 170304918), posteriormente aditada (Id. 170541405) o seguinte: I – DO FATO CRIMINOSO: Em 13/08/2022 (sábado), por volta das 15h, no Setor Habitacional Sol Nascente (SHSN), na via pública em frente à Distribuidora J&J, na rua que desce o Colégio JK, Sol Nascente/Por do Sol, Ceilândia/DF, o denunciado LEVI CESAR DINIZ FRANCO, em conluio e unidade de desígnios com o partícipe HIGOR FERREIRA LÚCIO, com dolo homicida, ou ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu golpes de faca contra a vítima JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 161858040).
HIGOR concorreu para o crime na medida em que auxiliou o acusado LEVI, agredindo a vítima.
Assim agindo, os denunciados iniciaram a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, o que permitiu que ela fugisse dos agressores e recebesse o socorro médico adequado.
Os denunciados praticaram o crime por motivo torpe, eis que o denunciado LEVI agiu motivado por sentimento de ciúmes que nutre em relação a sua namorada, a adolescente GIOVANNA BATISTA DA CONCEIÇÃO.
O partícipe HIGOR tinha ciência de tal motivação e a ela aderiu.
Ademais, os denunciados se valeram de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a surpreenderam enquanto estava de costas e agiram em superioridade numérica.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, meses antes dos fatos, o irmão da vítima, FELIPE BISPO DOS SANTOS - que é primo de GIOVANNA, assim como JOSÉ FERNANDO - teria enviado, na rede social Facebook Messenger, um emoji de “joia” para ela.
Tal comportamento teria desagradado LEVI, que respondeu com a seguinte ameaça: “pisa na linha e não manda mais mensagem, mulher casada mata mais que revólver, se eu te pegar na reta vou dar um jeito em você”.
Segundo se apurou, em razão dessa desavença, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado LEVI começou a encarar a vítima JOSÉ FERNANDO, no momento em que ele e sua namorada, Em segredo de justiça, estavam se deslocando na via pública em frente à Distribuidora J&J.
Diante dos olhares, JOSÉ FERNANDO perguntou a LEVI: “tá olhando o quê?”, sendo respondido com xingamentos de “bosta” e “zé buceta”.
O denunciado e JOSÉ FERNANDO então entraram em vias de fato, oportunidade em que o LEVI sacou uma faca da cintura e começou a proferir ameaças contra a vítima.
Em determinado momento, a vítima se virou de costas para ir embora, oportunidade em que o denunciado LEVI a surpreendeu, desferindo um golpe de faca contra suas costas.
Ato contínuo, a vítima se virou novamente, deu um soco no rosto de seu agressor e tentou tomar a faca de suas mãos.
Neste instante, o partícipe HIGOR interveio e deu um soco no rosto da vítima, bem como aplicou-lhe um chute, o qual fez com que ela caísse ao chão.
Aproveitando-se do fato de que JOSÉ FERNANDO estava caído no asfalto, LEVI desferiu novas facadas contra ele.
As facadas atingiram a região das costas e das costelas esquerdas da vítima.
Após, JOSÉ FERNANDO e KAYLA saíram correndo em direção à casa da mãe do primeiro, local onde KAYLA acionou o SAMU, que socorreu a vítima e a encaminhou ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC.
A denúncia foi recebida em 30.08.2023 (Id. 170374380) e o aditamento no dia 01.09.2023 (Id. 170627422).
O réu HIGOR FERREIRA LUCIO foi citado no dia 07.10.2023 (Id. 174602271) e apresentou Resposta à Acusação, por meio do NPJ, no dia 19.10.2023 (Id. 175677153), restringindo-se a informar que se manifestaria quanto ao mérito da ação penal quando das alegações finais.
O acusado LEVI CESAR DINIZ FRANCO, por sua vez, foi citado no dia 09.10.2023 (Id. 175872830) e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, no dia 06.11.2023 (Id. 177356853), também informando que se manifestaria quanto ao mérito nas alegações finais.
Decisão saneadora proferida em 08.11.2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 177579501).
A instrução criminal ocorreu no dia 03.06.2024 (ata de Id. 198827838), tendo sido ouvidas a vítima JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS, bem como as testemunhas G.B.D.C., JOANISCE BATISTA DA CONCEIÇÃO, FELIPE BISPO DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Ao final, os acusados foram interrogados.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 01.07.2024 (Id. 202498526), requerendo a desclassificação da conduta para os delitos de lesão corporal leve (LEVI e HIGOR) e ameaça (LEVI), com o consequente declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
A defesa de LEVI CESAR DINIZ FRANCO, em suas alegações finais também apresentadas em forma de memorial escrito, da mesma forma, pediu a desclassificação do fato, (Id. 202596451), Já a defesa de HIGOR FERREIRA LÚCIO, nas alegações finais, postulou pela sua impronúncia.
Subsidiariamente, pediu a absolvição sumária ou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal (Id. 203407697).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado LEVI CESAR DINIZ FRANCO, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
Já, ao denunciado HIGOR FERREIRA LÚCIO, é atribuída a prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal – CP.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Quanto à materialidade do delito doloso contra a vida, podem ser mencionados os seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência nº 3.756/2022-2 (Id. 139211261); b) Depoimento especial nº 20/2022-23ªDP e arquivos de vídeo correlatos de Ids. 139211269, 139212078, 139212805 e 139212309; c) Relatório nº 133/2022 – SIC-VIO (Id. 161858037); d) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6365/2023 (Lesões Corporais – Indireto) de Id. 161858040.
Tais provas documentais atestam, com a certeza necessária, a ofensa física sofrida por JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS, ora vítima.
Segundo o laudo pericial acima mencionado, a propósito, as lesões descritas no prontuário médico são compatíveis com lesões leves.
Ocorre que, embora os autos contem com prova suficiente a indicar que os denunciados foram as pessoas que efetuaram os golpes contra a vítima, não restou demonstrado, com a certeza necessária, que, assim agindo, tenham incorrido em delito doloso contra a vida a justificar a apreciação de sua conduta pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, a vítima JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS, em juízo, contou que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] na época, era casado com a KAYLA; estava com a sua ex-esposa no momento do fato; passaram em frente á distribuidora, quando iam em direção à casa de sua mãe; LEVI estava do lado de fora da distribuidora; havia um senhor ao lado dele, bebendo; a dona da distribuidora estava na grade; a GIOVANNA também estava no local, com a sua mãe; ao passar em frente à distribuidora, o LEVI começou a olhar para o declarante, ao que este olhou de volta; LEVI começou a xingar o declarante e foi para cima dele; LEVI deu um empurrão no declarante, ao que este afirmou que não queria confusão, pois estava casado; o declarante, então, virou de costas e, nesse momento, LEVI deu a facada; a ex-mulher do declarante o puxou; a sua reação foi ir para cima de LEVI; o declarante derrubou LEVI no chão; na sequência, procurou uma pedra para bater em Levi e foi nesse momento em que Higor chegou por trás e efetuou um soco no declarante; foi o momento em que o LEVI furou o declarante; os xingamentos eram de ‘Zé Buceta’, ‘Zé Ruela’ e outras coisas; chegaram a trocar socos, mas, depois da facada nas costas; LEVI estava segurando uma faca pequena, de cabo preto e que não tinha serra; inicialmente, pensou que tinha sido atingido com um soco, porém, entendeu que tinha sido com uma faca quando viu o sangue pingando; a reação do declarante foi se proteger; mesmo após o golpe, LEVI continuou segurando a faca; o golpe de faca foi no meio das costas; houve perfuração, mas não atingiu nenhum órgão importante porque era curta; o golpe foi entre as escápulas; no momento em que o declarante tentou se defender, ele ainda furou a orelha e cortou o braço do declarante; foi esse momento em que o declarante o derrubou com um soco e foi à busca de uma pedra; contudo, o outro rapaz (HIGOR) chegou por trás e derrubou o declarante com um soco na nuca; ele chegou de repente; nesse momento, LEVI perfurou a barriga do declarante; não foi ao IML realizar o exame de corpo de delito, pois não conseguia andar direito; é primo da Giovana; falaram para o LEVI que o declarante estava falando que tinha ‘ficado’ com ela, mas isso não é verdade; quando ele soube, criou ódio do declarante; ele começou as ameaças; LEVI ligou pelo celular de Giovana e ameaçou o irmão do declarante; não houve ameaças por ligação ou mensagem contra o declarante; porém, certa vez, estava na porta de sua casa quando ele passou em um carro cheio de outros homens; eles ficaram encarando o declarante, o xingaram e o ameaçaram; não ocorreram mais ameaças após o ocorrido; teve uma discursão entre o declarante e o LEVI em uma festa junina na casa da avó de GIOVANNA; os presentes separaram e o declarante foi para casa; nega que, na festa, tenha passado a mão na GIOVANNA; o golpe na barriga do declarante foi quando o HIGOR o derrubou; o golpe nas costas e na barriga teve perfuração; após o golpe na barriga, o declarante levantou e falou para sua ex-esposa que estava sangrando; os dois ficaram parados de frente para o declarante; o declarante, então, saiu andando de costas; sua ex-esposa levou o declarante para a casa de sua mãe para chamar a ambulância; no momento em que estava indo para a casa de sua mãe, LEVI passou de bicicleta e falou que iria buscar uma faca maior para matar o declarante; o declarante soube que sua ex-esposa e seu irmão, que foram na ambulância com o declarante, viram o LEVI com uma faca maior como se estivesse esperando o declarante; ficou dois meses sem poder trabalhar por conta da lesão; ficou apenas um dia internado; nenhum órgão foi atingido [...]”.
Em segredo de justiça, ex-esposa da vítima, relatou em juízo que: “[...] estava com a vítima no dia do fato; estavam indo em direção à casa da mãe da vítima quando LEVI já foi para cima do JOSÉ FERNANDO; o LEVI xingou JOSÉ FERNANDO; a declarante tentou segurar seu ex-esposo e prender sua atenção para ele não perceber que estava sendo xingado; o LEVI saiu da distribuidora e foi para cima do FERNANDO; FERNANDO virou e foi para cima dele também; eles começaram uma discussão; a declarante puxou o FERNANDO, momento em que LEVI deu um soco nas costas da vítima; a declarante não sabe se, nesse momento, ele já estava com a faca; a declarante se afastou; eles voltaram a brigar e a declarante entrou em desespero; FERNANDO conseguiu derrubar o LEVI e pegou uma pedra; foi o momento em que o HIGOR chegou e derrubou o FERNANDO; o LEVI, então, aproveitou; até esse momento, a declarante não tinha visto a faca; só entendeu o que tinha ocorrido quando a vítima lhe mostrou que estava sangrando; a declarante e a vítima correram; LEVI passou pela declarante e seu ex-esposo, de bicicleta, proferindo ameaças e dizendo que iria matar o FERNANDO; foram até a casa da mãe da vítima e chamaram a ambulância; quando já estavam no hospital, a Polícia chegou; os xingamentos que o LEVI proferiu contra o FERNANDO eram ‘bostinha’, ‘viado’, etc; o encontro entre os dois ocorreu no meio da rua; não sabe o motivo do desentendimento; a declarante chegou a pedir à namorada do LEVI para tirá-lo também, mas ela apenas sorria; não viu a faca no momento da briga; depois da briga, quando a ambulância estava chegando, viu uma faca na mão de LEVI; a faca era pequena e acredita que era de serra; acredita que o JOSÉ FERNANDO recebeu quatro golpes; não chegou a ter perfuração, mas sangrou bastante; depois dos golpes, ele não lutou mais; ele correu junto com a declarante; o LEVI pegou uma bicicleta e foi até a rua da casa dele; ele olhou com uma feição de ameaça; o HIGOR ficou no local; a declarante chamou o socorro para a vítima; JOSÉ FERNANDO não ficou internado e foi liberado no mesmo dia; ele ficou cerca de 3 ou quatro semanas sem trabalhar; HIGOR chegou apenas no momento em que FERNANDO pegou a pedra para ir em direção ao LEVI; a briga ocorreu por volta de 15h; acompanhou a vítima no hospital [...]”.
A adolescente de iniciais G.B.D.C. confirmou, em juízo, que se encontrava na distribuidora de sua mãe no momento do crime, afirmando, ainda, que: “[...] LEVI estava do lado de fora da distribuidora; o local estava cheio de clientes; o desentendimento com JOSÉ FERNANDO era porque ele ‘mexia’ com a declarante; quando o LEVI estava presente, ele mesmo via isso ocorrer; quando ele não presenciava, a declarante contava; não havia outro motivo para que eles se desentendessem; quando o JOSÉ FERNANDO passava pela declarante na rua e ela estava sozinha, ele dizia ‘nossa, que bonita’, ‘nossa, que gostosa’, ‘vamos lá pra casa comigo’; quando a declarante estava com o LEVI, ele não respeitava; ele não falava nada, mas ficava encarando a declarante; em festas de família, ele aproveitava quando ninguém estava olhando para passar a mão na declarante e puxá-la para os cantos; ele passava a mão na bunda da declarante, na sua cintura e nas costas; isso ocorreu no dia da festa junina; a declarante estava em um roda de meninas quando ele passou atrás da declarante e passou a mão em sua bunda; o seu primo PEDRO HENRIQUE viu isso ocorrer; o LEVI estava na festa junina, mas não viu isso acontecer; nesse dia, eles se desentenderam, mas não foi por conta disso; a declarante não sabe o motivo, pois não estava com o LEVI na hora; viu uma muvuca e soube por outras pessoas que envolveu o LEVI; um tio da declarante retirou o LEVI da muvuca e a confusão acabou; não houve agressão, apenas discussão; era normal o JOSÉ FERNANDO e o FELIPE mandarem mensagem para a declarante no facebook; porém, certa vez, o FELIPE mandou mensagem e o LEVI viu e não gostou; não lembra qual era a mensagem e nem como o LEVI respondeu; não ficou sabendo da mensagem que consta na denúncia; entre a festa junina e o dia 13 de agosto, nada aconteceu; no dia do fato, viu que o Levi estava sentado em uma mureta; o FERNANDO estava descendo a rua na companhia da sua namorada; ele passou encarando e falando coisas com o LEVI, mas a declarante não entendeu o que foi que ele disse; de repente, eles já estavam batendo boca; não conseguiu escutar muito bem o que eles falavam, pois havia muitas pessoas e a declarante estava ajudando sua mãe nos atendimentos; viu o pessoal olhando e comentando que eles tinham começado a brigar; quando a declarante foi ver o que tinha ocorrido, eles já haviam saído; não viu faca com ninguém; não soube que o JOSÉ FERNANDO foi esfaqueado; soube que ele saiu machucado, mas não teve conhecimento dos detalhes; conhece o HIGOR apenas de vista; já viu LEVI e HIGOR conversando; no dia do fato, não viu o Higor; não soube da participação do HIGOR na confusão; LEVI contou para a declarante que o JOSÉ FERNANDO estava xingando ele e que revidou os xingamentos; ele disse, ainda, que o JOSÉ deu um tapa na cara dele e que ele revidou os tapas; eles caíram no chão; o FERNANDO conseguiu levantar e sair correndo, ao passo em que o LEVI também correu; ele disse que estava com uma chave na mão e que bateu no FERNANDO com ela; era uma chave com um chaveiro comum; não havia canivete na chave; ele não falou para a declarante sobre as lesões do JOSÉ FERNANDO; nunca houve confusão com o FELIPE; na época do fato, a declarante tinha 15 (quinze) anos de idade; considerava que era assediada e importunada pelo JOSÉ FERNANDO; no dia, só viu o início da briga; o LEVI não costumava portar faca pela rua [...]”.
A genitora da adolescente, JOANISCE BATISTA DA CONCEIÇÃO, quando ouvida em juízo, relatou que era a proprietária da Distribuidora J&J, bem como que: “[...] no momento dos fatos, a declarante estava trabalhando; o LEVI era namorado da GIOVANNA; o JOSÉ FERNANDO e o FELIPE BISPO são primos da GIOVANNA; tem conhecimento de um desentendimento envolvendo o LEVI e o JOSÉ FERNANDO; em data que não sabe precisar do mês de junho, durante uma feta junina ocorrida na casa da avó da GIOVANNA, o LEVI e o JOSÉ FERNANDO se desentenderam porque este estava seduzindo a GIOVANNA; eles já vinham se desentendendo, mas, nesse dia, o LEVI não gostou porque o JOSÉ FERNANDO passou a mão na GIOVANNA; eles discutiram, mas não houve agressão física; na oportunidade da festa junina, a declarante não estava presente; quem contou para a declarante sobre o que ocorreu foi a GIOVANNA; o LEVI não contou nada sobre isso; não havia outro motivo de desentendimento entre eles; no dia dos fatos, o LEVI estava do lado de fora da distribuidora, sentado em uma mureta, enquanto a GIOVANNA estava do lado de dentro, junto com a declarante; o JOSÉ FERNANDO passou do outro lado da rua, encarando o LEVI e falando coisas; o LEVI retrucou; o JOSÉ FERNANDO atravessou a pista e os dois começaram a discutir; eles foram aos tapas no meio da rua; depois, eles desceram a rua e a declarante não viu mais o que ocorreu; a declarante não lembra o que o JOSÉ FERNANDO falou para o LEVI; não viu nenhum dos dois com faca; não viu quem estava correndo na frente e quem estava atrás; o JOSÉ FERNANDO estava acompanhado da namorada dele; conhece ela apenas de vista; não viu o HIGOR no dia dos fatos; não soube se ele se envolveu na confusão; a GIOVANNA não saiu em nenhum momento da distribuidora; não soube de troca de mensagens pelo facebook entre o JOSÉ FERNANDO e a GIOVANNA; depois desse fato, não soube de outra briga ou desentendimento entre eles; no momento da briga, a única coisa que ouviu foi o FERNANDO chamando o LEVI de ‘noiado’; depois, soube que o FERNANDO tinha sido machucado; não falaram que ele tinha sido esfaqueado; não viu a faca depois do ocorrido; o LEVI e a GIOVANNA moram juntos atualmente, mas, na época, eram só namorados; eles tem uma filha de quatro meses; nunca viu o LEVI andando com faca; no dia do fato, ele estava com um chaveiro com a chave da casa dele; não sabe se esse chaveiro tem um canivete; a briga que viu foi de porrada [...]”.
FELIPE BISPO DOS SANTOS, irmão da vítima, ouvido na condição de informante, no momento da instrução criminal, contou que: “[...] conhecia o LEVI e o HIGOR apenas de vista; GIOVANNA é prima do declarante e do seu irmão; não sabe o motivo da briga; tinha conhecimento do namoro entre LEVI e GIOVANNA; não tem qualquer envolvimento com o fato; certa vez, enviou um emoji de ‘legal’ para a sua prima e a resposta foi uma ameaça; ele [LEVI] disse que pegaria o declarante e seu irmão; confirma que a ameaça foi conforme o trecho constante na denúncia; não se recorda da data exata da mensagem, mas sabe que foi o mesmo dia da festa junina em que ocorreu a confusão entre seu irmão e o LEVI; o declarante estava presente na festa junina, em que houve uma discussão; não presenciou comportamento inapropriado do JOSÉ FERNANDO com a GIOVANNA na festa junina; no dia do fato, tinha acabado de chegar em casa; soube do ocorrido quando JOSÉ FERNANDO chegou na casa falando que o LEVI tinha o furado; ao questionar o motivo, seu irmão falou ‘sei lá’; após o ocorrido, o declarante e seu irmão não tiveram mais contato com o LEVI; não sabe da participação do HIGOR; seu irmão não contou como a confusão começou [...]”.
O réu LEVI CESAR DINIS FRANCO, quando interrogado em juízo, negou a acusação, alegando, na oportunidade, que: “[...] conhecia o HIGOR e o JOSÉ FERNANDO apenas de vista; conhece a GIOVANNA e a JOANISCE; ele [JOSÉ FERNANDO] ficava olhando para a esposa do interrogado e mexia com ela; o interrogado chegou a conversar com familiares dele para que ele parasse com esse tipo de comportamento, mas não adiantou; quando ele bebia, queria bater no interrogado; certo dia, ocorreu uma festinha na casa da avó da esposa do interrogado; chegando lá, ocorreu um desentendimento; o FERNANDO estava com dois outros sujeitos que o interrogado não conhece; eles empurraram o interrogado para um beco; o interrogado foi embora, como se nada tivesse acontecido; certo dia, o interrogado estava na distribuidora de sua sogra, do lado de fora, conversando com um cliente, quando o FERNANDO passou e começou a xingar o interrogado de ‘filho da puta’; o interrogado perguntou a ele porque estava falando aquilo; ele atravessou a pista; o interrogado perguntou porque ele estava xingando; ele chamou o interrogado de ‘noiado filho da puta’ e efetuou um soco no interrogado; o interrogado, então, revidou e deu socos nele também; o interrogado estava com uma chave na mão; não sabe dizer porque está sendo acusado; não sabe o que ele sentia em relação ao interrogado quando bebia; foi ele quem efetuou o primeiro golpe; daí em diante, rolaram pelo chão, brigando; depois, ambos se levantaram e foram embora; o HIGOR só chegou no final e perguntou o que tinha ocorrido; ele não fez nada; todos os golpes que efetuou contra a vítima foi de frente para ela; ele foi machucado nas costas porque rolaram pelo chão; o chaveiro tem uma ponta que pode ter causado as lesões [...]”.
O réu HIGOR FERREIRA LÚCIO, a seu turno, alegou que tinha, tão somente, a intenção de separar a briga e de ajudar LEVI CESAR DINIS FRANCO.
Alegou, em seu interrogatório judicial, que: “[...] conhece o JOSÉ FERNANDO apenas de vista; conhece o LEVI e a esposa dele; no dia do fato, estava indo ao supermercado com sua esposa; viu o LEVI caído no chão e o JOSÉ com alguma coisa na mão; viu que o LEVI estava precisando de ajuda; o interrogado, então, empurrou o JOSÉ FERNANDO com o pé; a esposa do interrogado disse para irem embora, pois não era nada com o interrogado; como viu que os dois ficaram apenas discutindo, deixou o local com sua esposa; não tem nada contra a vítima; não viu golpes de faca; depois, perguntou ao LEVI sobre o motivo da briga, tendo ele respondido que foi por besteira; mesmo depois de empurrar a vítima, não viu o que ela tinha na mão; quando eles pararam de brigar, ficaram se encarando em pé; o LEVI só tinha uma chave na mão; a briga acabou logo depois que o interrogado empurrou o JOSÉ; a intenção do interrogado era separar a briga; logo depois, a mulher do FERNANDO puxou ele para irem embora e o LEVI foi para o sentido da distribuidora da sogra; eles caminharam em sentidos opostos; no momento, não conseguiu ver a vítima ferida [...]”.
Ocorre que, da análise de todo o conjunto probatório, não há, nos autos, indícios suficientes de que os denunciados tenham agido com o dolo de subtrair a vida da vítima.
Os depoimentos colhidos durante a instrução criminal asseguram a agressão praticada pelos denunciados contra o ofendido.
No entanto, os autos também apontam para o fato de que os denunciados após lesionarem a vítima JOSÉ FERNANDO BISPO DOS SANTOS e, embora em superioridade numérica, decidiram voluntariamente interromper as agressões.
Aliás, não restou demonstrada, nos autos, qual circunstância fática impediu os denunciados de produzirem o resultado morte.
Pelo contrário, conforme as declarações da própria vítima, após esta ter sido golpeada na barriga, levantou-se e informou para sua ex-esposa que estava sangrando.
Nesse momento, os agressores ficaram parados de frente para o ofendido, que, ato contínuo, saiu andando de costas com sua companheira.
Portanto, os acusados, embora pudessem efetuar novos golpes contra JOSÉ FERNANDO, deixaram-na seguir sem perseguição ou qualquer importunação.
A versão dos fatos apresentada pelos denunciados, de igual modo, afirma que, após a contenda, HIGOR seguiu para o supermercado com sua esposa, ao passo em que LEVI retornou para a distribuidora de sua sogra.
Portanto, em que pese as divergências tangenciais, as versões acima indicadas convergem em um mesmo ponto, qual seja, o fato de que os réus, se estavam imbuídos de dolo homicida, deixaram de prosseguir na conduta criminosa, embora pudessem assim fazer.
Há, ainda, informações de que, em momento posterior, quando a vítima se direcionava ao hospital com sua então esposa, o réu LEVI CESAR DINIS FRANCO teria ameaçado o ofendido, não realizando, todavia, qualquer outra ação no sentido de subtrair a vida de JOSÉ FERNANDO.
O contexto da conduta dos réus, dessa forma, revela a incidência do instituto da desistência voluntária, devendo responderem, tão somente, pelas ações concretamente cometidas, isto é, pela lesão corporal leve pela ameaça – esta, restrita ao acusado LEVI.
Essa é a previsão contida no artigo 15 do Código Penal, in verbis: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...] só responde pelos atos já praticados”.
Ressalte-se, quanto a isso, que, segundo consta nos autos, os acusados interromperam suas ações sem qualquer intervenção de terceiro ou outra causa impeditiva, razão pela qual se conclui que a desistência, no caso em apreço, foi, de fato, voluntária.
Diante do cenário acima exposto, conclui-se pelo afastamento do animus necandi (dolo de matar).
Não se desconhece sobre o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência no sentido de que, nesta fase, todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Todavia, em situações nas quais a prova dos autos demonstra a inexistência do dolo, ainda que eventual, quanto ao resultado morte, impõe-se a desclassificação da conduta.
Corroborando esse entendimento: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (FEMINICÍDIO).
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
A primeira fase do Tribunal do Júri tem início com o recebimento da denúncia ou queixa e término com uma decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. 2.
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Tribunal do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, §1º, do CPP).
Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate - devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. 3.
A decisão de desclassificação deve se limitar à verificação de inexistência de crime doloso contra a vida, sem adentrar demasiadamente no mérito - sob pena de prejulgamento.
Por decorrência, o exame em grau recursal deve cingir-se a tal aspecto. 4.
A desistência voluntária ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito.
Desistindo o agente de prosseguir na execução ou impedindo que o resultado se produza, só responderá pelos atos já praticados, conforme art. 15 do Código Penal. 5.
A desclassificação da infração penal para crime diverso da competência do Tribunal do Júri é possível se cabalmente comprovada, de pronto, a inexistência do dolo homicida ("animus necandi") - cenário verificado nos autos, pois inequivocamente demonstrada a desistência voluntária. 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1723535, 07204081220228070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original). É certo que, em meio à especificidade do procedimento do tribunal do júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito de outra competência somente pode ocorrer quando não restar evidenciado o animus necandi, isto é, a consciência e vontade na produção do resultado morte.
Ocorre que esse é o cenário dos autos, conforme já demonstrado acima.
Assim dispõe o artigo 418 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”.
O eminente doutrinador Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, assim lecionada: Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit cúria), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 7.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2019, p. 1390).
Por tudo isso, entendo que os autos contam com prova segura de que os denunciados, embora tenham inicialmente atuado com dolo de matar, desistiram de prosseguir na contenda criminosa, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento dos delitos em comento.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, DESCLASSIFICO as condutas imputadas aos réus LEVI CESAR DINIZ FRANCO (natural de Águas Lindas de Góias/GO, nascido em 18/09/2000, filho de CRISTIANE SILVA DINIZ, profissão não informada, inscrito no CPF sob o n. *17.***.*17-81) e HIGOR FERREIRA LÚCIO (natural de Brasília/DF, nascido em 30/07/2002, filho de IZABEL FERREIRA DE MOURA LÚCIO e de ANTONIO PAULO RODRIGUES LÚCIO, estudante, portador do RG n. 4.089.405 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *69.***.*81-41) para, respectivamente, os crimes de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do CP) e ameaça (artigo 147 do CP), quanto ao primeiro, e de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do CP), quanto ao segundo, que não integram a competência do Tribunal do Júri, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal c/c artigo 15 do Código Penal.
Em consequência, declino da competência para conhecimento e julgamento do presente feito, ao tempo em determino a redistribuição dos autos em favor do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a desclassificação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOAS(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: LEVI CESAR DINIZ FRANCO,natural de Águas Lindas de Góias/GO, nascido em 18/09/2000, filho de CRISTIANE SILVA DINIZ, profissão não informada, inscrito no CPF sob o n. *17.***.*17-81.
ENDEREÇO: Setor Habitacional Sol Nascente-Cond.
N.
Horizonte Av.
Central (J&J Dist Bebidas), lote 29 Ceilândia Sul (Ceilândia) BRASÍLIA DF 72238-020.
TELEFONE: (61) 99511-1261 NOME: HIGOR FERREIRA LÚCIO, natural de Brasília/DF, nascido em 30/07/2002, filho de IZABEL FERREIRA DE MOURA LÚCIO e de ANTONIO PAULO RODRIGUES LÚCIO, estudante, portador do RG n. 4.089.405 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *69.***.*81-41.
ENDEREÇO: CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II – CDP II, Complexo da Papuda, Brasília/DF. -
24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:59
Declarada incompetência
-
23/07/2024 18:59
Desclassificado o Delito
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09/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:25
Publicado Ata em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728730-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEVI CESAR DINIZ FRANCO, HIGOR FERREIRA LUCIO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 de junho de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o Juiz de Direito Substituto, Dr.
Caio Todd Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução, nos autos da Ação Penal Processo: 0728730-33.2022.8.07.0003 , movida pelo Ministério Público contra Levi Cesar Diniz Franco, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e Higor Ferreira Lúcio, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, e os advogados, Dr.
Antônio Carlos Alves Linhares, Defensor Público, pelo réu Levi, e a Dra.
Daniella Visona Barbosa, OAB/DF 39.41, pelo acusado Higor.
Presentes a vítima José Fernando Bispo dos Santos (a partir das 17h00) e as testemunhas Joanisce Batista da Conceição, Giovanna Batista da Conceição, Felipe Bispo dos Santos e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima e das testemunhas presentes.
A testemunha Em segredo de justiça foi ouvida na ausência dos acusados, a pedido.
Antes da oitiva da testemunha G.
B.
D.
C., diante de sua idade – 17 anos – o Juiz lhe explicou acerca da possibilidade de oitiva por meio do depoimento especial e garantia de direitos.
Explicou, ainda, que nos termos da Lei nº 13.431/17 (art. 12, § 1º), era facultado também ser ouvida diretamente em audiência.
Indagada, a testemunha, acompanhada de sua genitora - Joanisce Batista Da Conceição – disse querer ser ouvida na modalidade tradicional, o que foi feito.
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com suas defesas, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Juiz proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 18h06. -
01/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0728730-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEVI CESAR DINIZ FRANCO, HIGOR FERREIRA LUCIO CERTIDÃO Certifico que a vítima e a testemunha Kayla não foram intimadas.
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
23/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2024 15:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:11
Outras decisões
-
07/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
06/11/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
17/10/2022 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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