TJDFT - 0702999-96.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702999-96.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO EXECUTADO: LENICE RAMOS VENTURA SENTENÇA FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LENICE RAMOS VENTURA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 6468469) e foi suspenso por falta de bens em 07/12/2018 (ID 24280899 e ID 26491277).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:26
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 10:45
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:17
Expedição de Ofício.
-
06/06/2020 10:33
Desentranhamento de documento (ID: 25384600 - Alvará)
-
06/06/2020 10:33
Movimentação excluída
-
06/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2020 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:12
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 04:32
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 04/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 04:32
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 03:44
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:30
Recebidos os autos
-
24/10/2018 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:48
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 09:28
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2018 14:07
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 28/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 03:53
Publicado Certidão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 20:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2018 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 19:53
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2017 22:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 22:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2017 18:34
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/09/2017 17:09
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2017 17:44
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2017 09:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/08/2017 04:03
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
19/08/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2017 18:49
Declarada incompetência
-
07/08/2017 16:47
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2017 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 04/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 13:59
Recebidos os autos
-
07/07/2017 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2017 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES BANDEIRA NETO em 30/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 18:13
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:07
Publicado Despacho em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 18:58
Recebidos os autos
-
02/06/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 10:55
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2017 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2017 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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