TJDFT - 0707300-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707300-17.2021.8.07.0017 RECORRENTE: MANUEL DA SILVA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 2.
Em regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso, verifica-se dos autos que o autor foi vítima de ardil perpetrado por estelionatários, que lhe induziram a fazer a transferência do crédito consignado para conta de terceiro, sob a falsa promessa de que haveria o cancelamento do empréstimo consignado contraído com o apelante. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o contato foi firmado apenas entre o autor/apelado e o estelionatário, que não figura como correspondente do BANCO C6, inexistindo nexo causal entre conduta do banco e o resultado danoso ao autor. 5.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo. 6.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 14 do CDC, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, alegando a responsabilidade objetiva da parte recorrida pelos danos causados, ao argumento de que decorreram de fortuito interno, pois, em seu entendimento, a fraude foi praticada por correspondente bancário.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJRS.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o Banco C6 Consignado s.a. pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado o FELICIANO LYRA MOURA, OAB/DF 43.367.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 14 do CDC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Ressalte-se que as provas coligidas nos autos demonstram que o contato foi firmado apenas entre o autor/apelado e o estelionatário, que não figura como correspondente bancário do BANCO C6, inexistindo nexo causal entre conduta do apelante e o resultado danoso ao autor.
Portanto, inexiste falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, tendo em vista que a quantia contratada no empréstimo foi devidamente depositada na conta bancária do autor.
Mostra-se dos autos que o prejuízo suportado pelo apelante decorreu de sua culpa exclusiva, ou seja, da falta de cautela mínima, diante das circunstâncias narrados. (ID 64761607).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais”. (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
04/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707300-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL DA SILVA SOBRINHO REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, movida por MANUEL DA SILVA SOBRINHO em face de BANCO C6 S/A, partes qualificadas.
Narra o autor na inicial que: a) contratou com a ré, por meio de correspondente bancário, empréstimo consignado no importe de R$ 5.000,00, a serem pagos em 42 parcelas de R$ 154,00; b) dias depois, foi depositada em sua conta a quantia de R$ 14.596,00, valor bem superior ao avençado; c) após entrar em contato com o correspondente bancário, este se comprometeu a encaminhar para o e-mail do autor dois boletos bancários, nos valores de R$ 4.606,00 e R$ 9.990,00; d) os boletos só foram encaminhados após reclamação formulada junto à ouvidoria do banco; e) após o pagamento, entrou em contato com o réu para saber se havia sido liberada a margem consignável, mas tomou conhecimento de que o contrato continuava em vigor, e as consignações estavam prestes a se iniciarem.
Defende ter sido vítima de fraude.
Tece arrazoado jurídico e requer tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças atinentes ao contrato.
No mérito, requer a condenação da ré: a) em obrigação de fazer, consistente em cancelar o contrato em questão; e b) ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas, id. 107563666.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 111723575, em que suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ter tomado parte em qualquer esquema de fraude.
Aponta que os boletos para suposta quitação do empréstimo foram emitidos por terceiro, de forma que o autor faltou com o dever de cuidado, no sentido de se certificar que eles realmente foram emitidos pelo requerido.
Quanto ao mais, requer que, em caso de condenação, os danos morais sejam fixados em valor razoável e proporcional.
Réplica, id. 113405956.
Decisão de saneamento em id. 134552483, em que foram afastadas as preliminares arguidas, bem como determinada a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da lide (determinação foi atendida em id. 135353314).
Ademais, foi determinada a produção de prova oral.
Audiência de instrução realização conforme ata de id. 162802755.
Alegações finais das partes em ids. 162828823 (autor) e 163241847 (réu).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem ultrapassadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A demanda deve ser julgada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
A controvérsia posta a deslinde cinge-se em definir se os requeridos devem ser responsabilizados pela fraude de que foi vítima o autor.
Pois bem.
As partes não controvertem a celebração do contrato de empréstimo da quantia de R$ 14.596,50.
Além disso, o negócio jurídico está documentalmente comprovado pelo extrato do INSS de id. 107388919 e contrato de id. 111723576.
Saliento ainda que também não existe controvérsia quanto ao fato de que o requerente celebrou o contrato por meio de correspondente bancário, o que igualmente restou demonstrado por meio do contrato de id. 111723576, pag. 15.
A requerida concentra sua defesa no fato de que o autor teria faltado com o dever de cuidado ao acioná-la por canais diversos dos oficiais, dando margem à fraude narrada nos autos.
Ocorre que, em depoimento pessoal prestado em juízo, o autor afirmou que ele foi contatado pelo correspondente bancário por telefone, e resolveu celebrar empréstimo consignado em valor inferior ao que consta no contrato (R$ 5.000,00).
Como o valor depositado em sua conta foi muito superior, ele entrou em contato com o mesmo correspondente que intermediou a negociação.
Confira-se o inteiro teor do seu depoimento: "Que os réus entraram em contato com o depoente por telefone, oportunidade em que ofereceram empréstimo; que incialmente recusou, mas posteriormente, aceitou a proposta pois precisava de dinheiro; que o depoente precisava de cinco mil reais, então contratou o valor por telefone, com pagamento de 42 prestações de R$ 154,00, totalizando 6.480,00; que a pessoa mandou um link por whatsapp, por onde o depoente poderia assinar o contrato; que o depoente abriu o link e viu que não tinha o valor do contrato e reclamou com a atendente e ela disse que era assim, que ia ser o valor que havia sido contratado, que o valor foi depositado na conta do depoente depois de 24h, que o depósito foi de R$ 14.596,00, diferente do valor acordado, entrei em contato com a atendente, a atendente disse que ia cancelar e mandou os boletos para o depoente pagar, que pagou os boletos na CEF, e que verificou que o beneficiário dos boletos era o banco C6 CONSIG, e depois foi ao INSS e tomou conhecimento de que o contrato era no valor de R4 14.596,00 em 84 parcelas de R$ 384,00, a atendente disse que não podia ser um boleto só, por isso foram dois; que quando ligou para cancelar o contrato pediram o e-mail e CPF do autor para eles mandarem os boletos." As perguntas do advogado da parte requerida, assim respondeu: "que toda a conversa foi com a terceirizada, por telefone, WhatsApp e e-mail; que ligou para o telefone oficial do banco diversas vezes e eles não deram retorno para o depoente, que tentou também pelo WhatsApp do banco, e não teve sucesso no contato; que o acordo foi que as parcelas seriam descontadas diretamente do beneficio do INSS." Observe-se que a tentativa de devolução dos valores indevidamente emprestados se deu pelo mesmo canal em que se deu a contratação.
Como ela foi exitosa, não vejo como exigir do autor diligência diferenciada para fazer contato com o banco por meio dos canais de comunicação deste, constantes do seu sítio de internet.
A rigor, a conduta adotada pelo requerente seria aquela intuitivamente adotada por qualquer pessoa de diligência mediana.
E é por este motivo (não ter feito contato pelos canais oficiais da ré) que não seria possível exigir dele ciência de que existia uma funcionalidade de verificação de boletos, como forma de evitar fraudes.
Até onde se tem conhecimento, o autor não tinha qualquer relacionamento comercial com a ré e, sendo aquela a primeira contratação, ele não tinha como saber dos procedimentos de segurança a serem adotados pelos consumidores dos serviços do banco.
Repise-se: a contratação se deu de forma exitosa pelo whatsapp do correspondente bancário, e tendo em vista que o requerido constava como beneficiário nos boletos de quitação do empréstimo (id. 107388918, pags. 7/9), não vejo como imputar ao autor a culpa pelo evento danoso.
Na verdade, de todo o acervo probatório constante dos autos, a fraude parece ter sido arquitetada pelo próprio correspondente bancário que intermediou a contratação.
Nesta toada, integrando o correspondente e a instituição financeira a mesma cadeia de fornecimento de serviços, qualquer deles pode ser responsabilizado pela reparação dos danos, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Sem prejuízo, a Resolução CMN nº 4.935/2021, que dispõe sobre a contratação de correspondente bancário no país pelas instituições financeiras, estabelece que estas são responsáveis pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio daquelas.
Confira-se: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
PROPOSTA OFERTADA AO CONSUMIDOR.
PROPOSTA NÃO CUMPRIDA E REALIZADA DE MODO DIVERSO (NOVO CONTRATO).
DEVER LEGAL DE CONCLUSÃO DA PROPOSTA ENVIADA AO OBLATO.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA PROPOSTA.
OBRIGAÇÃO DO POLICITANTE.
ART. 427 DO CC E ART. 48 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERIFICADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTATADA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica as questões efetivamente relevantes aos deslinde da controvérsia satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional prevista no princípio da livre persuasão racional, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, como ocorre na espécie, de qualquer sorte, porque, ao contrário do aduzido pelo recorrente, houve suficiente enfrentamento de todas as questões suscitadas por ele na causa. 2.
As relações entre as instituições financeiras e seus clientes regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, situação corroborada pela edição da Súmula nº 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.1- O Correspondente Bancário é PREPOSTO da Instituição Financeira e como tal deve responder pelos abusos e desvios na ocasião de sua representação perante Terceiros, a teor dos arts. 1.171/2 c/c 932, III todos do CCB/03. 4.
A resolução do CMN nº 4.935/2021, dispõe sobre a contratação de correspondente bancário no país pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou seja, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. 5.
Além disso, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, portanto, mais ainda no caso em exame, em que o correspondente bancário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a instituição financeira. 6.
Na hipótese, cabe ressaltar que nas propostas coligidas pelo próprio banco/apelante, a primeira consta expressamente como conta bancária para depósito do empréstimo (PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 807729921), a conta onde o autor recebe seus vencimentos, no Banco BRB, a única indicada pelo apelado.
Contudo, inexplicavelmente, na segunda proposta (PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 809034431), o banco apresentou uma nova conta bancária, sem qualquer requerimento do autor e sem lastro em documentação coligida nos autos, alterando a conta para cadeira digital do Pagseguro, onde resultou em um novo contrato, o qual não foi solicitado, bem como distinto da proposta ofertada. 7.
Assim, apesar do apelante embasar todos seus argumentos no fato de ter a posse dos documentos pessoais e selfie do autor, para tentar dar legalidade ao contrato principal, porém tal condição, por si só, não afasta seu deve legal de assumir a proposta ofertada, feita no início das negociações, para garantir as expectativas do consumidor.
Não obstante isso, extrai-se das regras aplicáveis à formação dos contratos, a vinculação do proponente à proposta formulada, sobretudo quando imediatamente aceita (CC, art. 427).
Confira-se: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 8.
Patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da irregularidade praticada no âmbito de suas relações bancárias, descumprimento da oferta apresentada e cobrança indevida do autor.
Diante disso, impõe-se reconhecer a falha no serviço oferecido pelo banco.
Aliás, em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos e prescindem de prova. 9.
No que concerne ao quantum do dano moral, verifico que foram considerados os critérios normais, observando-se a gravidade do dano apurado, as circunstâncias, o prejuízo demonstrado, bem como a situação econômico-financeira do(s) ofensor(es), empresa(s) de grande porte com atuação em todo o país. 10.
Por outro lado, quanto à discussão do marco inicial correto para o cálculo dos juros de mora, no dano moral, a aplicação dos juros deve iniciar a partir do evento danoso, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, disposta em sua Súmula nº 54, posto que inexistente contrato entre as partes, visto que declarado nulo no presente processo. 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1702830, 07190453620218070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
No caso dos autos, a aflição sofrida pelo requerente certamente ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Isso porque fora contratado empréstimo com parcela bem superior à sua capacidade de pagamento, conforme ele mesmo afirmou em seu depoimento pessoal, o que poderia prejudicar tanto os demais compromissos assumidos quanto a sua própria subsistência.
Portanto, houve efetiva lesão aos seus direitos da personalidade na espécie.
No tocante à quantificação do dano, deve-se considerar a tripla função da indenização por dano moral: compensatória, punitiva e preventiva.
Assim, frente a tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e proporcional ao dano sofrido.
Gizadas tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Reconhecer a inexistência de débito relativo ao contrato de crédito consignado mencionado na inicial (CCB Nº 010110874200 – id. 111723576), e por conseguinte condenar a requerida BANCO C6 CONSIGNADO S/A em obrigação de fazer, consistente em promover a sua baixa do seu sistema informatizado; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente data.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/06/2023 17:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:44
Juntada de ata
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21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 08:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/02/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 00:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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