TJDFT - 0702836-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Publicado AR - Aviso de recebimento em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 13:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702836-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 210261172), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702836-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Deferido o pedido de BRUNO DE JESUS CARVALHO - CPF: *15.***.*42-76 (EXECUTADO).
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23/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702836-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CARVALHO SENTENÇA A parte credora opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, obscuridade e erro material, afirma que não poderia a petição inicial ter sido indeferida por inadequação da via eleita, pois, sendo o processo originário extinto, a única saída para o exequente seria ajuizar nova ação.
Ao final requer que sejam acolhidos os embargos e determinado o prosseguimento da ação.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento.
O descumprimento de acordo celebrado entre as partes litigantes, com a chancela do Poder Judiciário, legitima a parte prejudicada à propositura do cumprimento de sentença visando buscar a observância da transação.
No caso, foi indeferido liminarmente o processamento da execução de título extrajudicial, ao fundamento de inadequação da via eleita.
A simples extinção do processo original devido ao abandono da causa não autoriza a instauração de uma execução baseada em título extrajudicial, visto que o acordo homologado judicialmente constitui um título executivo judicial, conforme estipulado no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc.
II do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1269747, 07126083820198070006, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702836-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA em desfavor de BRUNO DE JESUS CARVALHO, no qual requer o processamento de execução de título judicial, a dizer, de acordo entabulado nos autos do processo n.º 0702887-87.2023.8.07.0017.
Constato, entretanto, que o presente pedido deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 0702887-87.2023.8.07.0017, na forma de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença de homologação pelo pagamento foi proferida naqueles autos eletrônicos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 300, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte exequente e sem condenação em honorários de advogado.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6 -
22/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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