TJDFT - 0733746-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:55
Homologada a Transação
-
11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733746-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 185288165 - aplicativo Whast App), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/04/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:52
Outras decisões
-
22/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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