TJDFT - 0021731-16.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DINIZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021731-16.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME EXECUTADO: HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, HUMBERTO FERREIRA DINIZ, ROZENVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 58489371) e foi suspenso por falta de bens em 04/09/2017 (ID 58492466 e ID 58492472).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DINIZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021731-16.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME EXECUTADO: HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, HUMBERTO FERREIRA DINIZ, ROZENVALDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04/09/2017 pela Decisão de ID 58492466, conforme certificado ao ID 58492472, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 58489371).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
23/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DINIZ em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de HR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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14/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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