TJDFT - 0702409-51.2024.8.07.0015
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em face de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA na qual fora formulado pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente para “restabelecer todos os efeitos do contrato de franquia daquela unidade, bem como restabelecer o sistema/site necessário para a aquisição de produtos pela requerente, com a manutenção do valor limite de compras, além de abster-se de adotar quaisquer medidas que visem impedir a realização de compras ou o funcionamento da loja franqueada e, ainda, abster-se de aplicar multa ou sanção contratual em razão do desabastecimento da loja desde quando denunciada a irregularidade, até a data da entrega da próxima compra”.
A decisão de ID n. 194370884 deferiu em parte a tutela antecipada em caráter antecedente e determinou à autora o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias.
O agravo de instrumento interposto contra reportada decisão foi conhecido e não provido, consoante atesta a certidão de ID n. 229190597.
Na sequência, a autora realizou o aditamento da petição inicial – ID n. 197413852 –, ocasião em que narrou que, em 17.02.2022, firmou contrato de franquia com a ré para instalação de uma loja da marca Cacau Show no CSB 07, Lote 01, Loja 10, Bairro Taguatinga Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 72015-575, com prazo de vigência até 17.08.2024.
Alega que, no dia 20.04.2024, recebeu notificação extrajudicial, na qual a demandada comunicou a resolução do contrato havido entre as partes por inadimplemento da demandante e concedeu o prazo de 72 horas para adotar providências ínsitas à extinção do contrato, incluindo o pagamento de R$ 67.842,97, decorrentes do vencimento antecipado do débito.
Acrescenta que a ré elencou como motivo para a resolução contratual a ausência de regularização do horário de funcionamento da loja, que permanece fechada e sem lançamento de vendas.
Quanto a esse motivo, a autora afirma que a franquia enfrenta dificuldades de funcionamento por causa da ré que não disponibiliza produtos suficientes para manter a operação ativa e ignorou que há tratativas em curso acerca da transferência de limite de aquisição de produtos, razão pela qual sustenta que a conduta da demandada de promover a extinção antecipada do contrato é abusiva.
Assinala que celebrou cinco contratos de franquia com a demandada e que, no segundo semestre de 2023, alienou duas unidades franqueadas, de forma que, atualmente possui apenas três e conta com linha de crédito de aquisição de mercadorias de mais de R$ 320.000,00.
Anota que as unidades são tratadas como grupo, de forma que eventual problema em uma afeta as demais, e que, após a venda da unidade franqueada localizada na Asa Sul, ficou sem acesso ao limite total de crédito, de maneira que está em dificuldades para manter o abastecimento das lojas com mercadorias.
Aduz que o contrato firmado entre as partes admite a venda da loja e a prorrogação contratual, de forma que a adoção de uma dessas prerrogativas não constitui motivo idôneo para a incidência de sanções contratuais.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Diante do abastecimento insuficiente de mercadorias para as lojas da franqueada e da resolução antecipada do contrato sem justo motivo, defende a aplicação da multa prevista no item 20.1 do contrato de franquia havido entre as partes e que, apesar da existência de cláusula compromissória, o Juízo Cível é competente para a adoção de medidas urgentes.
Diante do exposto, postula a ratificação da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente e a condenação da franqueadora demandada ao pagamento da multa prevista no item 20.1 do contrato de franquia havido entre as partes.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 197577194 recebeu o aditamento de ID n. 197577194, bem como manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos e determinou a citação da requerida.
Citada, via sistema eletrônico, a requerida ofereceu contestação sob o ID de n. 200153618 a suscitar a incompetência do Juízo ante o estabelecimento entre as partes de cláusula de arbitragem.
No mérito, sustenta que “a) A venda da loja situada na Asa Sul não causou nenhum impacto no crédito da loja franqueada objeto da lide, situada na CSB 07, Lote 01, Loja 10, bairro Taguatinga Sul, pois a loja objeto desta lide sempre possuiu o limite de crédito estabelecido por meio da escritura pública cuja cópia está anexada aos autos.
A venda de outra loja em nada influenciou no limite de crédito da loja objeto da lide. b) A loja objeto desta lide jamais ficou desabastecida de produtos, conforme comprovam as notas fiscais anexadas a essa contestação. c) Não restou demonstrada a infração de qualquer cláusula do contrato de franquia, de modo que não há justificativa para a condenação da ré ao pagamento de multa." Diante do exposto, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Colacionou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID de n. 203852925, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da petição inicial.
Houve sucessivas manifestações das partes.
Oportunizada a dilação probatória pela decisão de ID n. 208536579, as partes não indicaram outras diligências a serem adotadas.
Ofício da 8ª Turma Cível ao ID nº 210586173 a comunicar que foi negado provimento ao recurso da demandada (AGI n. 0718545-71.2024.8.07.0000).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 211746865 que rejeitou a questão preliminar suscitada pela ré e confirmou a competência plena deste Juízo para a solução do conflito instaurado; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados pela decisão de ID n. 214258432.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 216086036.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Dilação Probatória É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, como já ressaltado na decisão saneadora, que rejeitou a preliminar suscita pela ré.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, adentra-se o mérito.
Do Contrato de Franquia O mérito da presente demanda está em definir se a resolução antecipada do contrato por inadimplemento contratual da franqueada foi legítimo. É certo que, dentre os deveres do franqueado, estão o de explorar o negócio e o de prestar contas, assim definidos pelo eminente jurista Marlon Tomazette: (...) As obrigações do franqueado envolvem essencialmente a exploração do negócio, produzindo ou distribuindo produtos ou prestando os serviços, seguindo o eventual manual de operação de franquia fornecido pelo franqueador, que poderá estabelecer horário de funcionamento, uniformes dos empregados, promoções e preços dentre outras regras a serem seguidas.
Para cumprir essa tarefa, é necessário um investimento inicial, devidamente previsto na COF. (...) (...) Por explorar um negócio do franqueador, o franqueado tem a obrigação de prestação de contas, isto é, ele deve fornecer as informações necessárias ao franqueador, para ciência e controle da qualidade do negócio.
Diretamente ligado ao dever de prestar contas, está o dever de suportar o controle e fiscalização do franqueador, sem perder sua autonomia. (...). (Contratos Empresariais/Marlon Tomazette – 3.ed., rev., ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, págs. 400-401).
Em complemento, os itens 3.1., 3.1.1, 15.2 – (2) e (9) do Contrato de Franquia – Condições Gerais de ID n. 194215151 assim estabelece: III – DAS OPERAÇÕES 3.1.
O FRANQUEADO se obriga a manter a LOJA em pleno funcionamento, de acordo com o horário comercial local, obrigando-se, ainda, a funcionar em horários diversos, em caráter excepcional, apenas com a prévia e expressa autorização da FRANQUEADORA. 3.1.1.
O FRANQUEADO não poderá interromper, injustificadamente, o funcionamento contínuo da LOJA. (...). 15.2.
Além das causas expressamente previstas no presente Contrato, são causas de rescisão automática do presente instrumento, por justa causa, sem necessidade de prévia notificação: (2) Se o FRANQUEADO descumprir quaisquer dos requisitos estipulados na cláusula 3 e seguintes acima; (9) Se a LOJA deixar de funcionar, por qualquer período de tempo, sem a prévia e expressa autorização da FRANQUEADORA nesse sentido; No caso delineado nos autos, o teor da notificação de n. 24/03504 (ID n. 194215164) demostra que no dia 23.03.2024, a unidade de Taguatinga estava fechada.
Em 26.03.2024, a demandante apresentou a seguinte resposta à vertente notificação: Ola! A loja esta fechada pois nao arrumaram a carta fiança que ja tem 08 meses sem que vcs resolva.
Entao nesse caso a loja da estrutural estaria fechada ate hj e vcs notificaria da msm forma.
Como a a estrutural e a loja que terminaram a obra e que mais vende, transferi todas as mercadorias para a loja da estrutural, onde estaria fechada e perderia a campanha de pascoa.
Eu tmb tenho o documento da empresa onde informa que nao finalizaram a obra, entretanto como pqra vcs tanto faz e so manda multa, irei mostrar o documento em outra instancia.
E Como consta no contrato de franquia que vcs msm enviaram pelo SAF, eu nao posso perder campanha.
O contrato vale para ambas as partes.
Entao, reveja a carta fiança, pois eu coloquei uma casa como garantia a bastante tempo, e vcs so colocaram a casa em duas lojas, e estao enrolando para colocar na outra, so para que eu perca a campanha.
Se quiserem colocar multa, podem colocar.
Vao ter que me devolver msm! Fora que o aluguel que esta correndo Muito obg! Enviado do meu iPhone (ID n. 194215164 - Pág. 1) É certo que o alegado dissenso quanto ao crédito, por si só, é insuficiente para justificar o fechamento de unidade franqueada, sem autorização prévia da franqueadora.
Ademais, não se pode descartar que a conduta temerária da demandante de proceder ao remanejamento informal de mercadorias entre unidades franqueadas pode ter causado o desabastecimento da loja que fora fechada em 26.03.2024.
Além do mais, a notificação extrajudicial de ID n. 194215159 comprova que a autora, mais uma vez, foi notificada no dia 19.04.2024 pela franqueadora por fechamento de loja franqueada, ocorrido nos dias 17.04.2024 e 19.04.2024.
Aludidos fechamentos também ocorreram de forma irregular, visto que não foi apresentado justificativa idônea prévia para a adoção dessa medida, tampouco contou com expressa autorização da franqueadora.
Em complemento, é relevante destacar que a franqueadora não remanejou o crédito, conforme requerido pela franqueada, ao fundamento de que a loja que seria contemplada não figura na escritura de hipoteca como devedora. É o que se depreende do print de tela de ID n. 197413871 - Pág. 9, in verbis: Giovana Noronha Monteiro – 09-05-2024 10:47:22 Bom dia Thauanny.
Identificamos que não será possível remanejar o limite de crédito da loja 1006131 para a loja 1005759, tendo em vista que essa última loja é uma matriz e não está qualificada na escritura de hipoteca como devedora.
Será necessário lavrar uma escritura de 2º Grau.
Atenciosamente, Giovana Monteiro.
Verifica-se que há motivo aparentemente legítimo para não remanejar o crédito, que não foi rechaçado com motivos sólidos pela demandante.
A autora também não negou, tampouco impugnou, de forma específica, o débito no valor de R$ 67.842,97, objeto de cobrança antecipada pela franqueadora, a constituir fato incontroverso nos autos.
Sob tal perspectiva, é inequívoco que a ausência de pagamento do valor das mercadorias legitimou a resolução do contrato por inadimplemento da franqueada.
Decerto, ao realizar o fechamento irregular da loja e não efetuar o pagamento do valor das mercadorias, a franqueada não apenas agiu em desconformidade com os deveres contratuais de explorar o negócio e o de prestar contas, mas também atraiu para si parte substancial da responsabilidade pelo evento, pois não observou o seu dever mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss).
Nesse aspecto, cabe o registro que a autora afirmou na petição inicial que possuía 5 unidades franqueadas e na réplica de ID n. 203852925 (item 24) admitiu que sobrou apenas com a unidade da Estrutural. É nítido que a venda sucessiva de unidades franqueadas evidenciam que o insucesso do empreendimento não pode ser imputado apenas à franqueadora.
Assim, o pedido de condenação da franqueadora ao pagamento de multa prevista no item 20.1 do contrato de franquia é improcedente.
O inciso III do art. 1.425 do Código Civil estabelece que haverá o vencimento antecipado do débito se as prestações não forem pontualmente pagas, tal como ocorreu no vertente caso.
Desse modo, nesse ponto, a tutela de urgência concedida não deve subsistir.
De outro vértice, não é de agora que a franqueadora é alvo de críticas dos franqueados. É o que se depreende do teor da matéria jornalística da Revista Exame, publicada em 26 de novembro de 2010 às 09h52[1], na qual foi relatada a disponibilização de produtos com pouca saída, atraso na entrega de mercadorias e a criação de uma associação de franqueados para a discussão de tais problemas.
Os processos de n. 0718393-20.2024.8.07.0001 e de n. 0723437-20.2024.8.07.0001, nos quais a franqueadora, recentemente, foi condenada por este Juízo devido à cobrança de valor inexigível e restrição indevida de crédito, demonstram que antigos problemas da franqueadora ainda não foram solucionados em definitivo, a revelar que, na espécie, a franqueadora também contribuiu para o insucesso do empreendimento da franqueada, de forma que não há falar em aplicação de multa pela franqueada à franqueadora.
Diante de todo o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a franqueadora se abstenha de aplicar multa contratual à franqueada.
Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais, ou seja, 2/3 a cargo da autora e 1/3 a cargo da ré, analisando-se os pedidos globalmente.
Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] https://exame.com/pme/franqueados-cacau-show-reclamam-de-perda-de-lucratividade/ -
07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 214162697, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da decisão, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:19
Indeferido o pedido de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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11/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 17:25
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *14.***.*75-25 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em desfavor de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA, na qual a parte autora pleiteia pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente a fim de "restabelecer todos os efeitos do contrato de franquia daquela unidade, bem como restabelecer o sistema/site necessário para a aquisição de produtos pela Requerente, com a manutenção do valor limite de compras, além de abster-se de adotar quaisquer medidas que visem impedir a realização de compras ou o funcionamento da loja franqueada e, ainda, abster-se de aplicar multa ou sanção contratual em razão do desabastecimento da loja desde quando denunciada a irregularidade (anexo 3 e 4), até a data da entrega da próxima compra".
Sobreveio decisão ao ID nº 194370884 a deferir em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a empresa ré que se abstenha de aplicar multa contratual ou cobrança antecipada de débitos advindos do contrato de franquia celebrado com a autora até ulterior decisão.
Determinou-se o aditamento da inicial.
Aditamento à inicial e documentos colacionados aos autos ao ID nº 197413852 e seguintes.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 200153618 a suscitar a incompetência do Juízo ante o estabelecimento entre as partes de cláusula de arbitragem.
No mérito, sustenta que: "a) A venda da loja situada na Asa Sul não causou nenhum impacto no crédito da loja franqueada objeto da lide, situada na CSB 07, Lote 01, Loja 10, bairro Taguatinga Sul, eis que a loja objeto desta lide sempre possuiu o limite de crédito estabelecido por meio da escritura pública cuja cópia está anexada aos autos.
A venda de outra loja em nada influenciou no limite de crédito da loja objeto da lide. b) A loja objeto desta lide jamais ficou desabastecida de produtos, conforme comprovam as notas fiscais anexadas a essa contestação. c) Não restou demonstrada a infração de qualquer cláusula do contrato de franquia, de modo que não há justificativa para a condenação da ré ao pagamento de multa.".
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Autora se manifesta em réplica ao ID nº 203852925 a refutar as alegações da demandada e a reiterar os termos da inicial.
Colaciona documentos aos autos.
Manifestações apresentadas pela demandada (ID nº 206536754 e 208530326) e autora (ID nº 206634219).
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 208536579), as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID nº 211581874 e 211591556).
Ofício da 8ª Turma Cível ao ID nº 210586173 a comunicar que foi negado provimento ao recurso da demandada (AGI nº 0718545-71.2024.8.07.0000). É o relato dos fatos relevantes para o momento.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Incompetência por Cláusula Arbitral Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê hipótese específica de derrogação da jurisdição estatal dirimir controvérsias atinentes a negócio jurídico específico mediante instauração do procedimento de arbitragem, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).
No entanto, aplica-se ao caso dos autos a hipótese disciplinada na Cláusula 8.3 do contrato de ID nº 194215151, em que as partes excepcionam expressamente que, em casos de urgência, o conflito seria "solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília", "com renúncia a qualquer outro" e "independentemente da realização de Arbitragem", confira-se: "8.3.
As partes poderão adotar as medidas cabíveis, independentemente da realização da Arbitragem, em casos de urgência ou de execução de títulos executivos, hipótese na qual convencionam, desde já, que o conflito será solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, eleito com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." (destaquei) Trata-se de hipótese diversa daquela indicada pelo artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, pois, no limite do exercício do direito disponível e da autonomia da vontade, os contratantes optaram expressamente pela reserva de jurisdição estatal plena para a hipótese específica em que o caso envolva urgência, a ser incumbida da solução integral do conflito, não apenas para a análise provisória da medida antecipatória, com renúncia a qualquer outra jurisdição, inclusive extrajudicial, e independentemente da instituição da arbitragem.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIETÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96).
ACORDO DE ACIONISTAS.
PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM.
COMPATIBILIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA).
EXISTÊNCIA.
FORÇA VINCULANTE.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. 2.
Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. 3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. 4.
Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula.
Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação. 5.
Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem.
Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar.
Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis. 6.
A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96. 7.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp. nº 1.331.100/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe de 22/2/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE FRANQUIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEI DE USURA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE CONSTITUIÇÃO.
ADVOGADOS.
REJEITADA.
CLÁUSULA ARBITRAL.
PREVISÃO.
EXCEÇÃO CONTRATUAL APLICADA.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.
ART. 358 CC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENALIDADE EX LEGE.
MULTA CONTRATUAL.
LEI USURA.
APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA REORMADA. [...] 5.
A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (Acórdão n.829755, 20130111836144APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014.
Pág.: 161). 5.1.
A renúncia à jurisdição estatal é personalíssima e deflui do regular exercício da autonomia da vontade, não podendo ser presumida pela simples inserção de cláusula compromissória em contrato cuja observância não foi requerida pela parte interessada a tempo e modo oportunos. 5.2.
Além disso, havendo cláusula que excepciona a utilização via extrajudicial de resolução de conflitos para o ajuizamento de execuções, não há que se falar em incompetência do juízo. 6.
A multa contratual pode ser revista, conforme prevê o artigo 413 do Código Civil, quando esta for manifestamente exorbitante ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, sem que isso signifique afronta à liberdade de contratar. 7.
As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser partilhados de acordo com a sucumbência de cada parte. 8.
Apelo da embargada provido parcialmente.
Apelo da embargante conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão nº 1393579, 07325702820208070001, Relatora Desa.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 2/2/2022) No caso, a urgência da lide já fora reconhecida pela decisão de ID nº 194370884 ao deferir a tutela provisória sob tal fundamento, não revogada pela Corte Revisora (ID nº 210586174).
Deveras, a cláusula arbitral, instrumento legal que permite flexibilizar o exercício do direito de ordem constitucional que garante a inafastabilidade da jurisdição pelo Poder Judiciário, titular natural da função judicante, deve ser redigida com clareza, sem dubiedades que ponham em dúvida a real manifestação de vontade dos contratantes, de modo que sua interpretação deve ser restritiva, afastando-se renúncias abstratas ao direito fundamental.
Ora, a literalidade da Cláusula 8.3, redigida de forma clara e objetiva, não deixa qualquer dúvida acerca da real manifestação da vontade das partes ao fixarem a reserva específica à derrogação da jurisdição estatal.
Mesmo que as rés sustentem que deve ser dado alcance genérico e irrestrito à instituição de arbitragem, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo (art. 113, §1, IV, do Código Civil).
Sendo o contrato de franquia tipicamente de adesão (REsp nº 1.602.076/SP) e diante da opção da autora por submeter o seu pleito ao Poder Judiciário, a interpretação de que seria hipótese de exceção à instituição da arbitragem também deve prevalecer.
Diante disso, AFASTO a questão preliminar suscitada pelas rés e confirmo a competência plena deste Juízo para a solução do conflito instaurado.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:22
Rejeitada a exceção de incompetência
-
19/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca das informações prestadas pela parte demandada ao ID nº 208530326. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Outras decisões
-
22/08/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:43
Outras decisões
-
06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 203852925).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:55:50.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
11/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Citação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:37
Outras decisões
-
21/05/2024 20:37
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:13
Declarada incompetência
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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