TJDFT - 0710270-25.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710270-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HELENA PEREIRA GUIMARAES Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 207612892 a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito do valor total do mencionado cumprimento de sentença(R$ 3.998,53).
O pagamento foi efetuado dia 14/08/2024.
Em que pese a parte credora tenha afirmado ao ID 207829731 que o pagamento voluntário se deu após o prazo de 15 dias previsto na decisão de ID 203903544, e, portanto, haveria a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, as certidões de ID 207997145 e 208505375 demonstram que o depósito foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário, de modo que descabida a inclusão das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Ressalto que o pagamento foi feito no último dia do prazo, haja vista que houve a republicação da decisão que marcou o início da contagem do prazo em 24/07/2024, conforme certificado ao ID 208505375.
Assim, a obrigação foi devidamente quitada dentro do prazo para pagamento voluntário.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 207612892 (R$ 3.998,53).
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 207829731.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:38
Desentranhado o documento
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710270-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: HELENA PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 207612892.
Além disso, certifique a secretaria se o depósito realizado ao ID 207777826 foi realizado dentro do prazo assinalado na decisão de ID 203903544 itens 1 e 2.
Noutro giro, esclareço à devedora que já houve o trânsito em julgado da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios (em 12/04/2024), de modo que não há possibilidade de rediscussão acerca da condenação realizada no bojo destes autos, ainda que haja o provimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução correlata, eis que a condenação aqui sofrida está abarcada pela imutabilidade e somente pode ser modificada por ação rescisória.
Assim, descabido o pedido de manutenção do valor depositado relativo à condenação em honorários sucumbenciais até o deslinde do recurso interposto na execução.
Intime-se a parte exequente para informar se com o levantamento do valor depositado ao ID 207777826 confere quitação ao débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:48
Indeferido o pedido de HELENA PEREIRA GUIMARAES - CPF: *83.***.*01-34 (EMBARGADO)
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710270-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELENA PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: LUIZ XAVIER PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.
Quanto ao pedido de ID 195596871: O feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado.
Portanto, NÃO conheço do pedido de ID 195596871, eis que não é possível rediscussão acerca da matéria já decidida nos autos, devendo a embargante manejar a ação cabível caso entenda pertinente.
B.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 198579274, bem como o valor da causa. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 3.998,53 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/04/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/07/2020 13:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
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24/06/2020 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 09:27
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:27
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2020 23:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2020 22:54
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2020 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2020 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 14:47
Apensado ao processo 0000967-14.2007.8.07.0007
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09/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 09/03/2020.
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07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:21
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/03/2020 15:11
Desentranhamento de documento (ID: 58054544 - Sentença)
-
03/03/2020 15:11
Movimentação excluída
-
03/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 08:29
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2019 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2019 07:29
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 07:29
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2019 07:38
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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16/10/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
20/08/2019 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2019 18:19
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 10:34
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
02/07/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 04:56
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2019 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 19:35
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2019 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:49
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2018 18:26
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:25
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:25
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2018 05:45
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 05:44
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2018 21:16
Recebidos os autos
-
01/12/2018 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2018 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2018 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 11:21
Recebidos os autos
-
26/09/2018 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 04:21
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2018 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2018 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2018 13:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
17/07/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:28
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
16/07/2018 22:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
16/07/2018 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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