TJDFT - 0715845-38.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia do credor em atender o comando judicial e fornecer os meios adequados para que seja efetivada a citação da parte ré, impede o prosseguimento regular da execução e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
Não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora, uma vez que a extinção da demanda sem julgamento do mérito não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
13/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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