TJDFT - 0700401-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG
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20/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700401-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI RAQUEL DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ROSELI RAQUEL DE AGUIAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Requer a condenação do requerido a indenizar-lhe os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Sob o id. 146256185 foi proferida decisão com reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível, conclusiva nos seguintes termos; “Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da Comarca de Belo Horizonte MG.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.” Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a precitada decisão (id. 147627915), com a concessão de efeito suspensivo.
No mérito o recurso foi improvido e sobreveio a interposição do recurso especial (id. 180628566).
Decido.
Como destacado, o recurso de Agravo de Instrumento foi improvido (id. 180628566) de forma que não mais subsiste o efeito suspensivo em relação à decisão recorrida.
Foi interposto recurso especial (id. 180628566), admitido, o qual, por regra geral, não é dotado de efeito suspensivo, a teor do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Deverá o autor comprovar a redistribuição da presente ação, em 15 dias, face a incompatibilidade dos sistemas desse Tribunal e do Estado de Minas Gerais.
Comprovada, ou não, a redistribuição, remetam-se os autos com movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:59
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Ficha de inspeção judicial em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/01/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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05/01/2023 19:14
Recebidos os autos
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05/01/2023 19:14
Declarada incompetência
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05/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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