TJDFT - 0705766-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705766-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA TAYNARA CESAR SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
19/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705766-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA TAYNARA CESAR SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de falta de interesse de agir por uma suposta ausência de prejuízos por parte da autora deve ser rechaçada, pois a solução, em tese, do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Inicialmente, verifico que a ré alegou que se aplicaria ao caso a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, e que por isso as responsabilidades deveriam ser analisadas à luz daquele diploma, conforme decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331 e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618 (tema 210 daquela Corte).
Entretanto, observo que aquele tribunal determinou que as disposições previstas no aludido acordo internacional incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, nas matérias lá previstas, quais sejam: morte e lesão de passageiros, danos à bagagem, à carga, danos ocasionados por atrasos, situações diversas da discutida nestes autos, de modo que devem ser afastadas as disposições da citada convenção, devendo ser aplicada a legislação consumerista.
Nessa esteira: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE DE PILOTOS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE QUALIDADE PELO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cancelamento do voo decorrente de greve de pilotos caracteriza violação à obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, consubstanciando-se em vício ocasionado por fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. 2.
São devidos os danos materiais decorrentes da aquisição de novas passagens aéreas pelos consumidores, em razão de cancelamento de seu voo por força da greve de pilotos da companhia aérea, quando verificado que esta não prestou a assistência necessária para realocação dos passageiros ou solução do problema. 3.
O excelso STF, no julgamento do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP, adotou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal, por força do mandamento constitucional contido no ar. 178 da CF, tem prevalência sobre o diploma consumerista precisamente nas matérias que são objeto de sua previsão normativa, quais sejam: morte e lesões de passageiros (art. 17); danos à bagagem (art. 17); danos à carga (art. 18); bem como atrasos de passageiros, bagagem ou carga (art. 19).
Fora dessa previsão normativa, aplica-se a legislação de conteúdo genérico, qual seja a Lei 8.078/90, que tem como um de seus princípios o da reparação integral do dano, consagrado em seu art. 6º, inciso V. 4.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Acórdão n.1076476, 07066583420178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Isso posto, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do contrato de transporte aéreo internacional celebrado entre elas e tampouco da ocorrência de extravio de bagagem por 2 (dois) dias, de modo que competia à requerida, diante da inversão do ônus da prova, comprovar o efetivo ressarcimento dos prejuízos suportados pela demandante, o que não fez, não se desincumbindo assim a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado.
Destarte, a demandada meramente alegou em sua defesa (em síntese) que “(...) pertinente enaltecer que conforme narra a própria Autora, a bagagem extraviada foi devolvida dois dias após a constatação da ocorrência: Vale ressaltar que para a legislação específica do setor apenas se considera extraviada a bagagem após intervalo superior a 21 dias, nos termos do artigo 32, § 2º, da Resolução 400 de 2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). (...)”, e teceu considerações a respeito da não ocorrência de dano moral.
Contudo, observo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, a devolução da bagagem em prazo inferior ao estabelecido na apontada resolução não possui o condão de excluir a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "(...) Além disso, mesmo que os itens da bagagem tenham sido devolvidos em um prazo menor do que o estipulado no parágrafo 2º do artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, isso não minimiza os transtornos experimentados.
Acórdão 1812854, 07155361720238070007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, revela-se cabível a compensação por danos morais pelo "extravio" da bagagem, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à postulante, que se viu desprovida de seus pertences após chegar em seu destino, e por culpa exclusiva da ré, que não demonstrou a eclosão de situação diversa, que são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
A promovida deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à extensão da lesão.
Por outro lado, entendo que o atraso do voo que partiu de Goiânia/GO com destino a Guarulhos/SP não rende ensejo a qualquer reparação, isso porque, apesar da falta de pontualidade da ré, a autora conseguiu embarcar normalmente para o seu destino final (Londres, Inglaterra).
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a título de danos morais em relação ao extravio de sua bagagem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/06/2024 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705766-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA TAYNARA CESAR SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 12:42 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
23/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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