TJDFT - 0720007-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720007-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA, ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO O valor pago a maior pelas executadas foi devidamente devolvido pelos exequentes, conforme comprovante de id. 226161777.
Desse modo, considerando que não há mais nenhuma questão pendente, e diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva propriamente dita, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:01
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Outras decisões
-
09/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:17
Outras decisões
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720007-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA, ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Certifique a Secretaria o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar imposta em sentença.
Após, considerando a manifestação de id. 220223376, intimem-se as executadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:53
Outras decisões
-
02/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720007-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA, ALDAIR GERALDO DE LISBOA LIMA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes requeridas CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA., e MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face da sentença prolatada (ID 193010012), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Os réus/embargantes pleiteiam seja sanada a omissão concernente à fixação do termo inicial dos juros de mora e não abordado nas razões da sentença.
Ressalto que a questão foi devidamente apreciada na fundamentação, entretanto de modo contrário aos interesses das partes.
Ademais, ainda que assim não fosse, é sabido que nos fundamentos da sentença o juiz analisará as questões de fato e do direito controvertido, indicando as razões de seu convencimento, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária fundamentação explícita sobre a fixação do termo inicial dos juros moratórios até mesmo porque decorre de lei.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:08
Outras decisões
-
27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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