TJDFT - 0713987-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
MÍNIMO DE 120 DIAS DE AFASTAMENTO.
PROFESSORA CONTRATADA.
EXERCÍCIO EM ESTADO PUERPERAL.
DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE FUNDAMENTALMENTE GARANTIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição garante a licença-maternidade como um direito fundamental, assegurando um período mínimo de 120 dias de afastamento remunerado (Art. 7º, XVIII), em simetria com convenções internacionais, como a prescrita pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que estabelece obrigatoriedade da concessão de licença-maternidade, refletindo a importância global desse direito.
Também a Lei Complementar n° 790 de 2008, que alterou a LC n° 769/2008, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece esse direito. 2.
Faz jus à licença-maternidade a professora contratada que entrou em exercício poucos dias após o parto, ainda em estado puerperal, como garantia constitucional da proteção à trabalhadora e seu filho. 3.
Ordem concedida. -
21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Concedida a Segurança a ISABELA MOREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*95-26 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, consubstanciado na negativa de concessão de usufruto de licença maternidade à Impetrante, Professora da Rede Pública de Ensino, com contrato temporário.
Argumenta que: “[...] participou de todas as etapas do PSS gestante, até o momento do parto cesárea que ocorreu no dia 31 de janeiro de 2024, registra-se que quando o parto ocorreu, a Impetrante já havia sido convocada e efetuado a entrega de toda a documentação necessária a contratação junto a CRE de Samambaia. [...] [...] quando o parto ocorreu, a Impetrante já havia sido convocada e efetuado a entrega de toda a documentação necessária a contratação junto a CRE de Samambaia.
Frisa-se, a Impetrante já possuía o direito subjetivo à contratação, uma vez que estava em andamento o processo de contratação, que repisa-se: iniciou em 23/01/2024 e foi finalizado em 01/02/2024, conforme documentos anexos [...]” “[...] a Impetrante decidiu entrar em efetivo exercício no dia 19/02/2024, para que assim, pudesse usufruir do seu direito que segundo a SEEDF, somente as servidoras que possuem vínculo com a Administração Pública possuem direito a licença-maternidade e o que vínculo somente ocorre com o efetivo exercício [...]” “[...] a Impetrante entrou em efetivo exercício, já possui vínculo com a Secretaria de Educação e ainda assim, está sendo impedida de usufruir do direito que lhe é assegurado pela nossa Carta Magna [...].” Afirma que está em estado puerperal e tem direito líquido e certo de gozar licença-maternidade, que independe do tipo de vínculo existente com a Secretaria de Educaçao, seja temporário ou efetivo.
Pugna pela concessão de liminar para “[...] ordenar a autoridade coatora que anule a decisão administrativa atacada, a fim de reconhecer o direito da Impetrante e o direito ao gozo da LICENÇA MATERNIDADE imediatamente.” Gratuidade de Justiça concedida e análise da liminar postergada para após as informações da autoridade impetrada, juntadas aos autos ao ID Num. 59910307 – Pags. 1/6. É a suma do necessário.
Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, “para concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na Decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. É medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed.
Malheiros, 14ª edição, p. 56.
Sob uma análise de cognição sumária, tenho que se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida postulada.
Oportuno sempre registrar que “ O gozo de licença-maternidade é direito assegurado pelo art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, resguardando a dignidade da mulher e o livre exercício profissional, bem como o desenvolvimento saudável do recém-nascido, considerada prioridade absoluta do Estado, nos termos do art. 227, da Constituição Federal.” (20120020178689MSG – ac. 656552 - CONSELHO ESPECIAL – Rel.
Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - DJE : 27/02/2013) No caso, não se olvida de que à época do parto, em 31/01/2024, a Impetrante ainda não se encontrava em efetivo exercício, de modo que não se vislumbra, pelo menos sob uma analise inicial e provisória, ilegalidade por parte da administração em negar o direito à licença-maternidade quando ainda não oferecia prestação laboral ao ente público.
Todavia, embora em estado puerperal, consta que a Impetrante foi admitida para dar inicio à prestação dos serviços, o que ocorreu em 19/02/2024.
Quadra dizer, restou inconteste, a partir desta data, o vínculo com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, de onde se extrai, ainda que a gestação não tenha se iniciado no curso do contrato de trabalho, a plausibilidade do direito ao gozo da licença-maternidade, garantia constitucional que resulta do dever do Estado em assegurar a proteção dos direitos sociais à maternidade e à infância, zelando pela criança na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora a concessão do direito ao gozo da LICENÇA MATERNIDADE à Impetrante pelo prazo que resta para completar os 180 dias previsto na Lei Complementar nº 769/2008, alterada pela Complementar Distrital nº 790/2008.
Notifique-se, com urgência, para cumprimento da Decisão.
Dê-se ciência à d.
Procuradoria do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MP.
I.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:16
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Mandado em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro à Impetrante o benefício da gratuidade judiciária.
Apreciarei o pedido de Liminar após oitiva da Autoridade indigitada coatora.
Oficie-se, com urgência, solicitando-se informações.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o contrato temporário de professora substituta, bem como informar se continua regularmente lecionando na escola pública.
I.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/04/2024 06:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/04/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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