TJDFT - 0716208-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:22
Deferido o pedido de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA SOARES DECISÃO Intime-se a parte requerente para que esclareça a petição de id.220414258, vez que se refere a feito diverso, e nestes autos a obrigação de pagar já foi satisfeita. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:51
Outras decisões
-
10/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razao da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 13:52:48 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:12
Deferido o pedido de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNIE MARRIE SOARES REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA SOARES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANNIE MARRIE SOARES em desfavor de ANDERSON DE SOUZA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que trafegava em seu veículo na BR-040, sentido Goiânia, na faixa da direta, quando teve seu veículo abalroado pelo do requerido, que teria invadido a faixa da parte requerente e colidido com a lateral esquerda de seu automóvel, danificando as duas portas esquerdas, a caixa de ar lateral e demais peças constantes nos orçamentos anexados.
Assim, requer a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
O requerido, por sua vez, apesar de citado e intimado, não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou justificativa para sua ausência ou outros documentos (id. 189058261). É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, bem como o réu é revel (CPC, artigo 355, incisos I, II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (id. 189058261), não compareceu à audiência inaugural (id. 189655535), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assiste razão à autora.
Diante do contexto probatório, é possível identificar a responsabilidade do requerido em ressarcir a autora.
Os documentos juntados corroboram a narrativa dos fatos, presumidamente verdadeiros, mormente pelo registro de ocorrência (id. 169429752 - Pág. 1 a 10) e pelos orçamentos realizados (id. 169429751 – Pág. 1 a 4).
Inexistem elementos nos autos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera a responsabilidade do requerido.
Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deve haver a reparação à requerente, nos termos do art. 927 e art. 186 do Código Civil.
Desse modo, é devida a reparação pelos danos materiais no valor do menor orçamento, qual seja R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), conforme id. 169429751 – Pág. 3.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) à requerente, com correção monetária e juros de 1% desde o evento (03/04/2021).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:41
Outras decisões
-
26/10/2023 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 07:53
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/10/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:25
Outras decisões
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713987-56.2024.8.07.0000
Isabela Moreira da Silva
Secretaria de Educacao do Distrito Feder...
Advogado: Cassia Lustosa Sobrinho Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 20:27
Processo nº 0742865-79.2020.8.07.0016
Jessica Diniz dos Santos
Candido Calazans - Curso Pre-Vestibular ...
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 11:24
Processo nº 0742865-79.2020.8.07.0016
Jessica Diniz dos Santos
Cesar Augusto Severo
Advogado: Paulo Roberto Soares da Costa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 17:00
Processo nº 0763404-61.2023.8.07.0016
Guilherme Mendonca Carvalho da Cruz
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:59
Processo nº 0720007-37.2023.8.07.0020
Aldair Geraldo de Lisboa Lima
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:33