TJDFT - 0715335-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PRISCILLA RESENDE COELHO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:04
Outras decisões
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10/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715335-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA RESENDE COELHO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 194193061.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por PRISCILLA RESENDE COELHO DA SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Relata a autora, em suma, que figura como beneficiarias de contrato coletivo de plano de saúde, operado pela ré.
Afirma que se encontra em tratamento quimioterápico em razão de ser portadora de neoplasia de mama, com a última quimioterapia do agendada para 22/04/2024.
Aduz que, em 19/04/2024, ao tentar realizar exames laboratoriais, fora informada de que seu plano de saúde teria sido cancelado em 09/04/2024.
Sustenta a imprescindibilidade da continuidade da assistência contratada, tendo em vista seu quadro clínico.
Defende a abusividade na rescisão de plano de saúde coletivo.
Pretende, em sede liminar, a manutenção da cobertura provida pelo plano de saúde, com a realização da quimioterapia prescrita e já agendada, com a confirmação da providência cominatória.
Instruiu a inicial com documentos e com o comprovante de recolhimento de custas de ingresso.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC).
Consoante se extrai da narrativa autoral, o plano de saúde requerido cancelou unilateralmente o contrato de assistência à saúde, à revelia da beneficiária, ora autora.
Colhe-se, ademais, do relato autoral e dos documentos, que a autora se encontra com enfermidade grave (neoplasia de mama), realizando tratamento quimioterápico.
Sabe-se que é possível a rescisão unilateral imotivada, após um ano da vigência do contrato de plano de saúde coletivo, com a comunicação ao contratante com sessenta dias de antecedência e com a disponibilização de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência.
Ademais, para rescisão de contrato de plano de saúde, deverá ser garantida a manutenção do plano aos beneficiários que se encontrem em tratamento médico.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com o valor das mensalidades.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Há, portanto, probabilidade do direito invocado.
Lado outro, o fundado risco de dano irreparável, no caso específico dos autos, é elemento que se extrai da própria natureza do contrato que se pretende manter, voltado à prestação de serviços de assistência à saúde, uma vez que a permanência do plano em condição de cancelamento, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, sujeitará a autora a situação de verdadeiro desamparo, com risco concreto de comprometimento irremediável da saúde e integridade física da autora.
Além disso, avulta suficientemente evidenciado o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente em tratamento de quimioterapia em curso, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da senteça, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida progressão.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que a operadora de saúde deverá manter a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das mensalidades pela beneficiária, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação.
A providência liminar, portanto, é medida inafastável, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final a ser eventualmente conferida.
Ao cabo do exposto, diante da probabilidade do direito vindicado, e, havendo justificado receio de grave dano à saúde dos autores, DEFIRO a tutela liminar de urgência, tal como requerida na inicial, para, nos termos do permissivo do artigo 300 do CPC, determinar que a ré restabeleça, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, o contrato de plano de saúde, mediante o pagamento, pela autora, das mensalidades devidas, determinando, ainda, que a ré, NO PRAZO DE 1 (um) DIA, contado da intimação da presente decisão judicial, AUTORIZE a cobertura e promova o custeio do tratamento de quimioterapia necessário à paciente, nos exatos moldes da prescrição do especialista, consoante relatório médico de ID 194014208, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, por ora fixada no valor sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Diante da urgência reclamada pelo caso, atribuo, para tal finalidade específica, força de OFÍCIO à presente decisão, cujo teor poderá, independentemente de formal envio pelo cartório, ser apresentado, diretamente pela parte, ao prestador responsável pela realização da quimioterapia.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em unidade sediada no Distrito Federal, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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