TJDFT - 0715043-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA STORRER MUNIZ DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 485, inciso I, do diploma processual civil.
Custas já recolhidas em ID 193805136.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:02
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715043-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: RAQUEL LUIZA STORRER MUNIZ DE SOUZA HERDEIRO: THAIS STORRER MUNIZ DE SOUZA CUPINI, ANALU MUNIZ DE SOUZA LORETO INVENTARIADO(A): WALTER MUNIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha dos bens deixados por WALTER MUNIZ DE SOUZA.
A sentença acostada sob o ID193809948 revela que o inventário precedente tramitou perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Preceitua o art.670, parágrafo único, do CPC: Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Do exposto, observa-se a prevenção do juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, razão pela qual declino a competência e determino a remessa imediata dos autos ao referido juízo.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Declarada incompetência
-
22/04/2024 16:45
Outras decisões
-
18/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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