TJDFT - 0706828-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:36
Outras decisões
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07/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HELIO CESAR LIMA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706828-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CESAR LIMA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO O DF informa o cumprimento de decisão judicial.
Dê-se mera ciências às partes.
Prazo: 5 dias.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Não há incidência do prazo em dobro.
No mais, nota-se que as partes apresentaram apelação.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Prazo: 15 dias.
Com manifestação das partes, ao TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706828-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CESAR LIMA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO CÉSAR LIMA JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e no teste de aptidão física, tendo sido convocado para a etapa de avaliação médica, por intermédio do Edital n.º 24/2024-DGP/PMDF.
Relata que a sua convocação para a apresentação dos exames médicos foi marcada para o dia 05/03/2024, às 14h00.
Descreve ter providenciado com a devida antecedência todos os exames solicitados no edital e, assim, na data marcada, menciona que saiu de sua residência (Vila Operária na Granja do Torto) com tempo suficiente para chegar com a antecedência necessária e recomendada pelo edital (uma hora antes do horário definido) ao local de entrega dos laudos (714/914 sul).
Todavia, assevera que enfrentou uma grande retenção absolutamente imprevisível no trânsito ocasionada por um acidente que bloqueou momentaneamente duas das três faixas da EPIA e o impediu de concluir o trajeto, levando-o a um pequeno atraso de apenas 10 minutos em relação ao horário aprazado.
Ao chegar ao local, reverbera ter sido informado, pela coordenação do certame, que os seus exames não seriam recebidos e que ele seria considerado ausente e, portanto, eliminado do concurso.
Alega que, ao conversar com outros candidatos que estavam no local, tomou conhecimento de pessoas que também chegaram com atraso e mesmo assim conseguiram realizar a entrega dos exames, o que denota um certo grau de desorganização e subjetivismo na tomada de decisões por parte da administração.
No mérito, em síntese, sustenta a falta de razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo.
Em sede liminar, requer seja determinado à banca examinadora que receba os exames de saúde do autor e permita que ele prossiga no certame, incluindo eventual matrícula no curso de formação, sem nenhum tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, enquanto aguarda o julgamento definitivo do mérito da demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de recusa do recebimento dos exames do candidato, em razão da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Egrégio TJDFT, com a consequente anulação do ato administrativo ilegal e reserva de vaga ao autor, de acordo com a sua classificação final do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 190489639).
O autor apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar e juntou documentos (ID 194273697).
Referido pedido fora indeferido (ID 194392878).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi deferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos (ID 195201048): (...) 24.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino a intimação dos agravados para que: a) adotem as diligências necessárias para, no prazo de até 48 horas, receber os exames médicos realizados pelo agravante referentes à etapa de avalição médica, nos termos do Edital nº 24/2024-DGP/PMDF, garantindo a sua participação nas demais etapas do concurso público regido pelo edital de abertura nº 04/2023-DGP/PMDF para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do DF, na condição “subjudice”; b) caso o agravante seja aprovado nessa etapa do certame (avaliação médica), fica garantido o seu direito à matrícula no curso de formação, observada a ordem de classificação, até que seja possível a análise do mérito da controvérsia ou ulterior determinação judicial; c) em caso de descumprimento da ordem judicial, deverá ser comunicado imediatamente a este Relator, oportunidade em que será arbitrada multa diária, sem prejuízo da eventual responsabilização penal e administrativa; (...) Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 198645804).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta que a conduta adotada pela Administração foi praticada de acordo com as normas do edital.
Ainda, suscita a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requer o julgamento antecipado da lide.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 198886379).
No mérito, em resumo, diz ser fato incontroverso que o autor não apresentou os exames médicos no prazo e horário estabelecido no edital, razão pela qual foi eliminado do concurso, conforme previsão editalícia.
Ainda, argumenta que o acolhimento da pretensão do autor, consistente em entregar os exames médicos faltantes fora do prazo previsto no edital do concurso, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, impessoalidade e legalidade restrita (art. 37, caput, da Constituição da República).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O ente público informou não ter outras provas a produzir (ID 199140822).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 200221698), apresentou réplica às contestações (ID 201381210) e juntou documento (ID 201381216).
Os réus foram intimados para ciência da mídia apresentada em ID 201381216 (ID 202479342) e apresentaram manifestação a respeito em ID 203848791 e 204613704.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, o INSTITUTO AOCP apresenta impugnação ao valor atribuído à causa, ao fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico e que deveria ser fixado por estimativa.
Pede que seja fixado em R$ 1.000,00.
A pretensão do autor, de fato, não possui conteúdo econômico aferível, pois pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que o excluiu do certame, por reprovação na etapa de avaliação médica.
Além disso, não há nos autos motivo pelo qual houve atribuição do valor de R$ 72.975,36 à causa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Logo, a impugnação do réu deve ser acolhida para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao valor atribuído à causa para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Anote-se nos autos.
Não há outras preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, o requerente impugna o ato que o eliminou do concurso público para o provimento de vagas do cargo de Soldado da PMDF, na fase de avaliação médica.
Argumenta que a eliminação do candidato em concurso público em face de pequeno atraso para entrega de exame médico e a consequente avaliação médica se mostra desarrazoável e desproporcional, mormente, porque não houve prejuízo à Administração e a outros candidatos.
Ao final, requer seja determinada a anulação do ato que o eliminou do certame.
Já a parte requerida, em sede de contestação, sustenta que o candidato não compareceu no local indicado para avaliação médica na data e horário previstos, o que levou à sua eliminação, nos termos do edital.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em verificar a (i)legalidade do ato que determinou a eliminação do autor do concurso em questão.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o edital é a lei do concurso público e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Logo, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, restou estabelecido, de forma objetiva, que a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames, acarretaria a eliminação do candidato.
O edital é enfático no sentido de que não serão recebidos exames médicos fora do prazo e que é de total responsabilidade do candidato verificar e comparecer ao local e data e horário.
O atraso ou não comparecimento implica eliminação, confira-se: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. (...) 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. (...) 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica.
O próprio autor reconhece na inicial que não cumpriu o edital, pois não teria chegado a tempo e na hora designada.
Relata que a sua convocação para a apresentação dos exames médicos foi marcada para o dia 05/03/2024, às 14h00, de acordo com o documento de ID 194038447.
Todavia, assevera que enfrentou uma grande retenção absolutamente imprevisível no trânsito ocasionada por um acidente que bloqueou momentaneamente duas das três faixas da EPIA e o impediu de concluir o trajeto, levando-o a um pequeno atraso de apenas 10 (dez) minutos em relação ao horário aprazado.
Entre os documentos juntados aos autos, verifica-se um vídeo supostamente feito pelo autor, no qual é possível verificar que este se encontrava no local designado para a realização da avaliação médica (714/914 sul), no dia 05/03/2024, às 14h15, ou seja, o autor estava no local cerca de 15 (quinze) minutos após o horário designado para comparecimento.
Os metadados do vídeo gravado pelo celular confirmam as informações descritas acima, tais como, a data e o horário de criação do vídeo (ID 194273699).
Logo, no caso ora em questão, constata-se que, de fato, o requerente compareceu ao local com cerca de 15 (quinze) minutos de atraso, ou seja, se trata de pequeno atraso, apto a atrair a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como sugere o autor em sede inicial. É evidente que o atraso de apenas 15 (quinze) minutos em razão de situação excepcional não justifica a recusa em receber os documentos e exames médicos.
Não há proporcionalidade e razoabilidade na eliminação de candidato em tais circunstâncias.
Sabe-se que as regras estabelecidas no edital são necessárias e importantes, eis que vinculam, tanto a administração como os candidatos, a um conjunto de disposições conhecidas e aceitas por todos.
Entretanto, as regras ali constantes não são um fim em si, ao contrário, são apenas um meio necessário a proporcionar iguais oportunidades a todos os interessados, objetivando a seleção dos melhores.
Devem, pois, ser analisadas à luz de seu objeto e finalidade e compatibilizadas com o princípio da razoabilidade.
A respeito do princípio da razoabilidade, assim se posiciona o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles: “Implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, da Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. (...) A razoabilidade deve ser aferida segundo os ‘valores do homem médio’, como fala Lúcia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública.
Assim, não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou.
A Lei 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, determina nos processos administrativo a observância do critério de ‘adequação entre os meios e fins’, cerne da razoabilidade, e veda ‘imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público,’ traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf. art. 2o, parágrafo único, VI).” (Direito administrativo brasileiro. 25a ed., Malheiros Editores.
São Paulo, 2000. pg. 86-87) (grifo nosso) De se dar o devido destaque, também, à doutrina da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto.
Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf.
Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27).
Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade (v. cap. 7, item 7.8.5).” (in Direito administrativo. 9a ed.
Atlas.
São Paulo, 1998. pg. 72-73) (grifo nosso) Diante desses postulados, pode-se afirmar, com segurança, que, na aplicação de toda e qualquer norma de edital, para que seja esta considerada legal e juridicamente escorreita, imprescindível a observância de adequação racional, reta e justa, a fim de se evitar que, sob o pálio da subjetividade desarrazoada, avalize-se a conduta arbitrária e injusta do administrador.
No caso, mostra-se totalmente irrazoável e desproporcional não garantir o direito de o autor apresentar seus exames médicos e prosseguir no certame, em virtude do pequeno atraso ao local designado pela Administração Pública, fruto de congestionamentos no trânsito, cuja eficiência é dela própria.
Ficou incontroverso que o atraso do autor, além de pequeno, se deu por razões que, além de serem imprevisíveis, foram alheias à sua vontade, tomando-se por certo que saiu de casa antes do determinado, tendo se defrontado com pontos de congestionamento no trajeto.
Destaca-se, ainda, que o atendimento do pleito do autor não importará desatendimento aos princípios da isonomia e da moralidade, haja vista que o edital é muito estreito para conter todas as diversidades de situações que podem surgir no decorrer de um certame, como as circunstâncias ocasionais, fortuitas e incidentais, a exemplo de um pequeno atraso para a entrega dos exames médicos.
Em circunstâncias que tais, a eliminação do requerente, em decorrência de pequeno atraso para apresentação de exames médicos configura excesso de formalidade do Poder Público, em desacordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse teor, destaco as ementas abaixo colacionadas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS.
NÃO SUBMETIDO A AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONTINUAÇÃO NO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A eliminação do candidato em concurso público em face de pequeno atraso para entrega de exame médico e a consequente avaliação médica se mostra desarrazoável e desproporcional, mormente, porque não houve prejuízo à Administração e a outros candidatos. 2.
Recurso voluntário conhecido e desprovido. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 19.***.***/2529-14 DF 0025291-67.1999.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 144) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
VISÃO MONOCULAR.
ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso por causa do pequeno atraso para a apresentação do mapeamento cerebral, já que era perfeitamente possível se depreender dos demais exames a sua capacidade neurológica, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 2.
O autor apresentou exames, mas não especificamente o mapeamento, em razão de falha que decorreu da conduta do médico que os realizou, falha que o autor não tinha condições de observar, pois carecedor de conhecimentos técnicos necessários. 3.
Uma vez concorrendo às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, conforme previsto no edital, deveria o autor ocupar função adequada à sua deficiência.
Não é razoável crer que o edital preveja vagas para deficientes, sem qualquer restrição explícita, e, no exame médico, considere o candidato inapto em razão da própria deficiência. 3.
A eliminação do candidato no certame não pode ocorrer por conta exatamente da deficiência que o capacitou para concorrer às vagas respectivas. 4.
Recurso provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5165-15 DF 0011644-26.2014.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 148) Desta forma, mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso, tão somente por causa do pequeno atraso para a apresentação dos exames médicos e a consequente avaliação médica, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
A procedência dos pedidos autorais, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que recusou o recebimento dos exames de saúde do autor, na etapa de avaliação médica do concurso para o cargo de Soldado da PMDF (Edital n.º 24/2024-DGP/PMDF), de modo a determinar que os réus designem data para que o candidato apresente os exames, no prazo de 48 horas, os quais devem ser analisados de forma regular e, em caso de aptidão, para que haja participação nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital de abertura n.º 04/2023-DGP/PMDF, de acordo com a sua classificação no certame, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 – Retifique-se o valor atribuído à causa – R$ 1.000,00. 2 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o INSTITUTO AOCP; 30 dias para o DISTRITO FEDERAL (já considerada a dobra legal). 3 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida. 4 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 5 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão. 6 – Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706828-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CESAR LIMA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intimem-se os réus para ciência da mídia apresentada em ID 201381216.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de HELIO CESAR LIMA JUNIOR - CPF: *55.***.*43-29 (AUTOR)
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706828-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CESAR LIMA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com a finalidade de prosseguir no concurso público da PMDF, sob a alegação de que sua desclassificação na fase de avaliação médica foi ilegal, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que em razão de pequeno atraso decorrente de fato imprevisível, a comissão examinadora não recebeu os documentos e exames médicos para avaliação.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o autor alega que em razão de atraso de apenas 10 minutos em relação à data inicialmente prevista, a comissão do concurso público não aceitou receber os exames médicos e, em consequência, o desclassificou do certame.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o edital vincula o candidato e administração.
No caso, a inobservância das regras do edital, em especial em relação a prazos para comparecimento e entrega de documentos, implica desclassificação do candidato. É evidente que situações excepcionais, devidamente comprovadas e justificadas, podem ser levadas em consideração pela comissão examinadora.
No caso, a parte autora alega que chegou apenas 10 minutos atrasado em razão de interdição da via pública no caminho para o local de apresentação dos documentos. É evidente que o atraso de apenas 10 minutos em razão de situação excepcional não justifica a recusa em receber os documentos e exames médicos.
Não há proporcionalidade e razoabilidade na eliminação de candidato em tais circunstâncias.
Em relação a questão jurídica, a tese é perfeita.
Ocorre que o autor deve demonstrar e comprovar o FATO que fundamenta a sua tese jurídica (com a qual este juízo concorda).
No caso, não há nenhuma prova de que o autor chegou ao local com apenas 10 minutos de atraso.
Absolutamente nada.
Essa a questão.
O problema neste processo não é a tese jurídica, mas os fatos que a fundamentam, que não estão provados.
O autor deveria comprovar que chegou ao local apenas com 10 minutos de atraso.
Bastava tirar uma fotografia do relógio no local ou conversar com pessoas que estavam no local, para atestarem tal fato.
O autor simplesmente faz dois vídeos, sem qualquer menção a dia, hora e local, onde ele próprio relata os fatos da inicial.
O autor poderia ter conversado com outros candidatos, para que estes servissem como testemunha do horário.
Seria muito fácil ter acesso a tal prova.
Ademais, sequer há prova e evidência do congestionamento que teria justificado o atraso.
De acordo com o edital, o candidato deve chegar com 30 minutos de antecedência, razão pela qual se chegou às 14hs e 10 minutos estava 40 minutos e não apenas 10 minutos atrasado.
De qualquer prova, se houvesse prova de que chegou as 14 horas e 10 minutos a recusa seria injustificada e desproporcional.
Ocorre que não há nos autos NENHUMA prova do alegado fato.
Apenas um vídeo com imagem de pessoas e apenas com a voz do autor.
Impossível saber pelo vídeo o horário que o autor chegou ao local.
Por este motivo, haverá necessidade de dilação probatória, para comprovação do fato alegado.
Não se questiona a tese jurídica, mas a ausência absoluta de prova do FATO que a fundamenta.
Não há nenhuma prova do atraso de apenas 10 minutos, dos obstáculos na via de acesso e da alegada desorganização em relação à recepção de documentos.
Por isso, a liminar será rejeitada pela ausência de prova da questão fática, não da questão jurídica.
Não se trata de juntar os documentos com a inicial, porque este juízo não tem a prerrogativa de examiná-los.
Tal questão é de competência exclusiva da banca.
A discussão neste processo é restrita à legalidade ou ilegalidade da recusa de receber os documentos.
Se o autor provar os fatos, a recusa é ilegal e, em caso contrário, a eliminação é legítima.
Por ausência de prova dos fatos alegados, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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