TJDFT - 0707618-53.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Concedo ao exequente o razoável prazo de 15 (quinze) dias para que indique outros bens à penhora.
Quanto ao pedido de cumprimento de mandado de penhora e avaliação de veículo por carta precatória, informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço completo, inclusive com CEP.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Remetam-se os autos ao NUVIMEC para juntada da ata de audiência, conforme solicitado nos ids. 209622015 e 212024927.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 21:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 18:09:52.
ALLAN SANTOS SALGADO -
16/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi determinada a restrição de bens da parte executada concomitantemente ao envio dos autos ao NUVIMEC, bem como que os executados não se manifestaram quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, cumpra-se a decisão de ID 200164783 no tocante à expedição de alvará.
Em atenção à petição de ID 114678476, destaco que já houve anotação de restrição de transferência e de penhora nos automóveis constritos (ID 181980363 a 181980369).
Cumpra-se com urgência o determinado no item B da decisão de ID 172512342 e encaminhem-se aos autos ao NUVIMEC para a designação de audiência de conciliação, bem como expeçam-se mandados de penhora e avaliação, como determinado na decisão de ID 200164783.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:48
Outras decisões
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:01
Deferido o pedido de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707618-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON INACIO DIB, LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de transferência formulado pelo exequente, intimem-se os executados para ciência das constrições realizadas a partir do id. 181980357 e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON INACIO DIB em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:17
Outras decisões
-
24/01/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 31/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 19:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 19:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:40
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2019 00:08
Decorrido prazo de GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2018 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2018 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 20:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2018 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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