TJDFT - 0714436-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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28/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 10:27
Deferido o pedido de ADRIANE AZEVEDO SARRES - CPF: *95.***.*94-04 (INTERESSADO), CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO - CPF: *44.***.*44-53 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:24
Expedição de Termo.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 21:09
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714436-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 EXECUTADO ESPÓLIO DE: GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANE AZEVEDO SARRES Decisão ADRIANE AZEVEDO SARRES BRANDI, que recebeu a citação na qualidade de administradora provisória do espólio executado, ingressou com a petição retro, na qual: a) requereu os benefícios da justiça gratuita; b) aduz que todos os herdeiros devem ser citados, mesmo inexistindo inventário em curso; c) rechaçou sua nomeação como administradora provisória dos bens do espólio e representante legal deste, porque o exequente não comprovou que a peticionante exerce posse e administração com exclusividade dos bens do espólio, para além do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Sucintamente relatados, decido.
A requerenteo ingressou, em nome próprio, com os correlatos embargos à execução 0729199-17.2024.8.07.0001, nos quais, em suma, reproduz os argumentos da petição retro e controverte o quantum debeatur.
Como último ato dos embargos, foi determinada mais uma emenda da inicial para regularização do polo ativo da demanda (vide decisão anexa).
Nessa contextura, convém aguardar o desfecho da admissão dos embargos.
Isso porque, se recebida aquela petição inicial, os pedidos da petição retro poderão acabar prejudicados, porquanto repetidos nos embargos e nestes, onde foram tecidas outras teses defensivas, tudo será apreciado, até por se tratar de ação de defesa dotada de ampla cognoscibilidade e para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Lado outro, em caso de indeferimento da peça de ingresso dos embargos, os pedidos da petição retro serão apreciados.
Sem prejuízo, observa-se que a citação do espólio na pessoa de ADRIANE AZEVEDO SARRES BRANDI apresenta aparente legalidade, sem prejuízo de futuro conhecimento de nulidade, na medida em que recebida a citação por justamente no endereço do imóvel gerador da dívida condominial, fazendo presumir estar a recebedora (ADRIANE) na posse e administração provisória do bem, na forma do art. 1.797, II, Código Civil.] Por fim, não é dado à parte servir-se dois meios processuais (embargos e impugnação) para veicular a mesma matéria de defesa.
Destarte, façam-se desde já as pesquisas de bens autorizadas na decisão de recebimento da execução.
Cadastrada ADRIANE AZEVEDO SARRES BRANDI como terceira interessada, junto com seu procurador.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:54
Outras decisões
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08/05/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714436-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 EXECUTADO: GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO, ADRIANE AZEVEDO SARRES, FABIO AZEVEDO SARRES, ANDRE AZEVEDO SARRES Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1.
Acostar a certidão de óbito da proprietária da unidade geradora dos débitos em execução, GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO; 2.
Retificar o polo ativo nos seguintes moldes: 2.1.
Afirmando o exequente que não há notícia da abertura de inventário da titular da unidade, deverá nominar a figura do administrador provisório para a representação passiva do espólio de GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO (arts. 613 e 614, CPC); 2.2.
Suprimir do polo passivo ADRIANE AZEVEDO SARRES BRANDI, descendente de GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO, pois foi incluída na qualidade de possuidora do imóvel e, assim, responsável pelo cumprimento da obrigação propter rem, mas a condição de possuidora não emerge diretamente do título executivo e precisaria ser aquilatada em sede de ação de conhecimento, com dilação probatória; 2.2.1.
No particular, persistindo na responsabilização de ADRIANE AZEVEDO SARRES BRANDI, é medido ao exequente converter o feito para o rito cabível e, assim o fazendo, fica desde logo autorizada a redistribuição para algum juízo cível de Brasília - DF, independentemente de nova conclusão Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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