TJDFT - 0706409-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:23
Desentranhado o documento
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DARCISO MAIA FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706409-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARCISO MAIA FILHO, RUITHER JACQUES SANFILIPPO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA Decisão I – Da suspensão do feito em relação ao executado Darciso Maia Filho – deferimento em parte.
O exequente requer a suspensão do feito executivo em relação a Darciso Maia Filho até a conclusão do julgamento do recurso nos autos do Processo n. 30.231/2014-TCDF.
Esclarece que apesar do Secretário de Estado Controlador-Geral do DF ter acolhido o Relatório Circunstanciado apresentado pela Comissão Processante e decidido pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 0480-000156/2016, em relação ao executado Darciso Maia Filho, as esferas de atuação têm âmbitos distintos de apuração, autonomia e independência.
Neste sentido, suspendo o feito em relação ao executado Darciso Maia Filho, pelo prazo de 90 dias, devendo as partes manifestarem no caso de decisão definitiva antes do prazo assinalado.
II – Da expedição da certidão de crédito - indeferimento.
O exequente requer a expedição de certidão de crédito.
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
III – Da inclusão nos cadastros de inadimplentes - deferimento.
Pretende a exequente a inscrição do nome das partes executadas RUITHER JACQUES SANFILIPPO e UNIMIX TECNOLOGIA LTDA nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Apesar da própria Serasa, por sua conta, já anotar em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, defiro suas inclusões pelo SERASAJUD.
Ao CJU para implementar a diligência.
IV – Da suspensão.
Transcorrido o prazo (item I), sem manifestação, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 193361910.
Diligências futuras infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição nem da suspensão do processo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DARCISO MAIA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706409-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARCISO MAIA FILHO, RUITHER JACQUES SANFILIPPO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA Decisão 1.
Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). 2.
Ao exequente para manifestar da petição de ID 190440670, apresentada pelo executado DARCISO MAIA FILHO, especialmente quanto ao documento de ID 190440682, no prazo de 15 dias. 3.
O exequente, ID 193584955, anexou diversos documentos denominados "outros documentos (despacho)", para demonstrar a existência de bens a penhorar.
Contudo, na verificação de alguns destes documentos, não constam informações pertinentes a bens do devedor. 3.1.
Neste sentido, defiro o prazo de 15 dias para apresentação nominal dos bens, com a informação individualizada, a possibilitar a análise da do pedido de penhora. 3.2 Transcorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. 3.3.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:20
Outras decisões
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Edital em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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17/10/2023 17:31
Expedição de Edital.
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RUITHER JACQUES SANFILIPPO em 01/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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