TJDFT - 0712189-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0712189-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JARBAS CAMPOS PARDIM SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que apura a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP) supostamente praticado por JARBAS CAMPOS PARDIM, em face das vítimas s E.
S.
D.
J. e HÉLIO TEIXEIRA.
Em consulta aos autos, observa-se que a vítima Gabriela e o suposto autor do fato, devidamente acompanhados de seus advogados, celebraram acordo restaurativo, nos termos da ata apresentada pelo Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (ID 163547810).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito quanto à vítima Gabriela, ante o acordo realizado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Outrossim, a presente homologação importa na renúncia irretratável do direito de representação.
Assim, quanto aos fatos imputados a Jarbas contra Gabriela, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados ao autor do fato, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao fato suportado, em tese, por Hélio Teixeira, observo que, apesar de devidamente intimado, inclusive com a advertência expressa de que a inércia poderia resultar no arquivamento, a vítima deixou transcorrer sem manifestação o prazo para declinar eventual interesse no prosseguimento do feito.
Extrai-se, portanto, o desinteresse na continuidade do processo.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que o desinteresse da vítima Hélio no prosseguimento do feito retiraria a justa causa para propositura da ação penal.
Quanto à vítima Hélio Teixeira, considerando o desinteresse no prosseguimento do processo, bem como a mitigação do princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública autorizado pelo artigo 98, I da Constituição Federal, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em face do objetivo maior da Lei 9.099/95 ter sido alcançado, que é a pacificação social.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0712189-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JARBAS CAMPOS PARDIM SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que apura a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP) supostamente praticado por JARBAS CAMPOS PARDIM, em face das vítimas s E.
S.
D.
J. e HÉLIO TEIXEIRA.
Em consulta aos autos, observa-se que a vítima Gabriela e o suposto autor do fato, devidamente acompanhados de seus advogados, celebraram acordo restaurativo, nos termos da ata apresentada pelo Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (ID 163547810).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito quanto à vítima Gabriela, ante o acordo realizado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Outrossim, a presente homologação importa na renúncia irretratável do direito de representação.
Assim, quanto aos fatos imputados a Jarbas contra Gabriela, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados ao autor do fato, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao fato suportado, em tese, por Hélio Teixeira, observo que, apesar de devidamente intimado, inclusive com a advertência expressa de que a inércia poderia resultar no arquivamento, a vítima deixou transcorrer sem manifestação o prazo para declinar eventual interesse no prosseguimento do feito.
Extrai-se, portanto, o desinteresse na continuidade do processo.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que o desinteresse da vítima Hélio no prosseguimento do feito retiraria a justa causa para propositura da ação penal.
Quanto à vítima Hélio Teixeira, considerando o desinteresse no prosseguimento do processo, bem como a mitigação do princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública autorizado pelo artigo 98, I da Constituição Federal, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em face do objetivo maior da Lei 9.099/95 ter sido alcançado, que é a pacificação social.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
18/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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