TJDFT - 0704860-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE.
NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a teoria da asserção, se a parte autora descreve que a ré possui responsabilidade pelos prejuízos que experimentou, isso é o suficiente para aferir a sua legitimidade para figurar no polo passivo, ficando a análise da procedência ou não do pedido formulado para o juízo de mérito. 2.
O Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Faz-se forçoso reconhecer a falha na prestação de serviço, consistente na realização de novo empréstimo consignado de titularidade da apelada, quando a intenção da consumidora era a portabilidade com redução de parcelas e valores. 4.
Reconhecida a abusividade das cobranças, bem como a má-fé das requeridas, os valores cobrados devem ser restituídos à autora em dobro. 5.
A conduta das rés certamente gerou abalo emocional à autora, que teve sua renda substancialmente reduzida em razão da conduta abusiva das requeridas, razão pela qual se mostra devida a indenização por danos morais. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 7.
Os juros moratórios, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, fluem a partir da data da citação. 8.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento – Enunciado de Súmula 362/STJ. 9.
Apelo não provido. -
19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BMJ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BMJ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSELANE BONIFACIO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BMJ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSELANE BONIFACIO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BMJ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSELANE BONIFACIO DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.***.***/0009-36, com endereço no Setor Comercial Norte, Quadra, 01, Ed.
Number One, Bloco A, Térreo, Lojas 117, 125, 141 e 147, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.711-900, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 2173-9000 BMJ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-57, com endereço na Rua Santo Afonso, Número 110, Sala 401 e 402, Tijuca/RJ, CEP 20511-170, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (21) 3268-5165 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ROSELANE BONIFÁCIO DE ARAÚJO em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPO S/A e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a primeira ré (CHINA CONSTRUCTION BANK) deixe de descontar IMEDIATAMENTE da folha de proventos da autora o valor de R$ 351,60 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) mensais”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada para fins de arresto de ativos financeiros, mormente levando-se em consideração a necessidade do contraditório, a fim se apurar a fraude alegada na inicial.
Ademais, segundo a narrativa constante da inicial, o contrato impugnado for firmado com o primeiro réu em junho de 2021, sendo que foi depositado na conta da autora a quantia de R$ 14.864,92 – ID 193844887.
Contudo, a autora voluntariamente transferiu para a terceira ré a quantia de R$ 11.864,91, ficando com o “troco” de R$ 3.000,00.
Assim, entendo imprescindível a dilação probatória, para melhor esclarecimentos dos fatos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os primeiro e terceiros réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do segundo réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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