TJDFT - 0715404-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA LAGO COSTA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:05
Indeferido o pedido de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO - CPF: *72.***.*16-25 (AUTOR)
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16/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição e dos documentos que a instruem anexados pela parte AUTORA.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:29:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:21
Outras decisões
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04/11/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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04/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA LAGO COSTA LIMA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA contra as sentenças de Ids. 205357901 e 207538940 com alegação de erro material acerca do valor remanescente a ser pago por eles.
A parte embargada foi intimada para manifestar-se, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 212283149).
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, merecem prosperar.
Na decisão de Id. 207538940, houve o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado e aclarar que a multa prevista na cláusula décima terceira do contrato é proporcional ao período de cumprimento do contrato, indicando o valor remanescente a ser pago pela parte autora de R$3.562,26, referente a multa pela rescisão antecipada do contrato e considerando a quantia já paga pela parte requerente.
Ocorre que, nas sentenças de Ids. 205357901 e 207538940 não houve análise quanto a possibilidade de descontos na multa contratual acerca do valor proporcional de IPTU e condomínio pagos anteriormente pelos requerentes.
Os locatários, ora autores arcaram com o pagamento do IPTU/TLP 2024 no valor de R$1.297,76 e com o valor de R$770,19 referente a despesa condominial do mês de abril de 2024, conforme documento de Id. 194060604.
Considerando que os autores desocuparam o imóvel em 30/03/2024, o valor devido de IPTU e condomínio deve ser calculado à proporção dos três meses completos de ocupação do imóvel, ou seja, até março de 2024.
Assim, os valores pagos pelos autores pelo IPTU/TLP correspondente aos 9 meses restantes do ano de 2024 e a quantia desembolsada para pagamento da taxa de condomínio 04/2024 devem ser descontados do saldo remanescente a ser pago pelos requerentes a título de multa rescisória.
Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir a omissão e reconhecer que o saldo remanescente a ser pago pela parte autora é de R$1.818,75, referente a multa pela rescisão antecipada do contrato em razão do desconto de R$973,32 referente ao IPTU/TLP e de R$770,19 referente à taxa condominial de abril de 2024.
Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:14:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o pedido de atribuição de efeito modificativo nos embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo 1.023 do CPC.
Após, conclusos para análise dos embargos declaratórios.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:13:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:30
Outras decisões
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23/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA contra a sentença de Id. 205357901 com alegação de omissão e obscuridade.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que entendeu pela responsabilidade dos locatários em realizar os consertos dos defeitos oriundos do uso normal do bem ao longo do contrato, sob o fundamento de que os danos nos móveis teriam sido causados pelo uso comum e pelo material empregado ser impróprio, bem como pelo dano no toldo externo ter ocorrido por força maior, da natureza.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e reexame de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Necessário frisar que o vídeo anexado pela parte autora não comprova que o toldo tenha sido danificado pelas forças da natureza e nos próprios embargos há a menção de que os defeitos nos móveis decorreram do uso comum deles, não havendo motivos para afastar a responsabilidade dos locatários quanto ao conserto deles.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, quanto a obscuridade alegada em relação à multa contratual, observa-se que no dispositivo da sentença foi reconhecida a validade da décima terceira cláusula do contrato que assim dispõe: Referida cláusula prevê o pagamento de multa correspondente ao valor de quatro aluguéis e determina a aplicação dos artigos 4º da Lei 8.245/91 e 571 do CC que prevê o pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato.
In verbis: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 571.
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e aclarar que a multa prevista na cláusula décima terceira do contrato é proporcional ao período de cumprimento do contrato, observando-se as próprias disposições contratuais e artigos indicados na cláusula décima terceira.
Desse modo, a multa pela rescisão antecipada equivale a 4 aluguéis, o que totaliza a quantia de R$19.400,00.
Todavia, considerando o prazo total do contrato, a proporcionalidade do tempo de contrato efetivamente cumprido e que houve a rescisão antecipada, restando 9 meses para o fim do contrato, a multa total devida é de R$7.275,00, conforme cálculo apresentado pelo autor na planilha anexada à inicial, em que se divide o valor total da multa pelo prazo total do contrato, achando-se o valor da multa por mês.
Após, multiplica-se a quantia pelo número de meses faltantes para o fim do contrato.
Vejamos: O autor já quitou a quantia de R$3.712,74, conforme comprovante de transferência de Id. 194765553, portanto, resta remanescente a ser paga pelo autor a quantia de R$3.562,26, referente a multa pela rescisão antecipada do contrato, prevista na cláusula décima terceira.
Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:46:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA em face de JULIANA SOUSA FEITOZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que precisou mudar de Recife/PE para Brasília por questões profissionais e realizou contrato de locação do imóvel situado em SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO.9 LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF CEP 71.503-508, pelo valor de R$4.850,00 mensal, com prazo de 24 meses, iniciando em 15/12/2022 e previsão de término em 15/12/2024; que em setembro de 2023, seu pai faleceu e sua mãe passou a ter crises de depressão e precisou trazê-la para Brasília; que em março de 2024, comunicaram à requerida a necessidade de rescisão antecipada do contrato de aluguel por necessitar de um lugar maior que comportasse mais um familiar, havendo a entrega das chaves em 30/03/2024; que antes da entrega do imóvel, foram realizados serviços de manutenção do imóvel como pinturas em todas as paredes, pintura da porta de entrada, pintura das escadas, manutenção no ar condicionado; que realizou diversas benfeitorias no imóvel; que formulou contrato de rescisão com memória de cálculos para que após a vistoria do imóvel, agendada em 30/03/2024, fosse possível assinar e proceder o pagamento da multa por rescisão antecipada; que os valores devidos pelos autores totalizavam R$10.381,49 e que o único valor que não foi adimplido é o saldo da multa por rescisão antecipada, que após os devidos descontos totaliza R$5.531,49; que a locadora não compareceu no dia para realizar a vistoria e enviou seu cônjuge para receber as chaves, pois não possuía competência para realizar a vistoria; que ficou acordado que ela iria fazer a vistoria e posteriormente assinaria o termo de rescisão; que em 08/04/2024, a locadora enviou termo de contestação de vistoria, exigindo reparos que o autor entende não ser devido, como avarias decorrentes de uso comum e desgaste natural do imóvel; que solicitou que um marceneiro fosse ao imóvel e realizasse o orçamento dos reparos e o profissional indicou que material utilizado nas áreas era mais frágil que o convencional e inadequado; que, em 12/04/2024, a locadora solicitou reparo no toldo externo do imóvel, item que não constava no termo de contestação; que o dano alegado ocorreu em razão da deterioração ao longo do tempo por elementos naturais como chuva, sol, vento e frequência de uso; que a locadora continuou exigindo os reparos e sustenta que há cláusula contratual que transfere a obrigatoriedade dos reparos independente dos desgastes originarem de desgaste natural, disposição que entende ser desproporcional e abusiva; que foi constatado que o contrato está em dissonância com as práticas e costumes do mercado imobiliário de Brasília, como prazo contratual de 24 meses, multa contratual por rescisão antecipada correspondente a 4 alugueis e previsão de isenção de multa somente após 18 meses de aluguel; que realizou a nova memória de cálculo considerando a multa por rescisão antecipada em 3 meses de aluguel; que a locadora nega finalizar a relação contratual em razão das cláusulas que busca revisar.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 3.712,74 (três mil setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); b) A declaração de ilegalidade da Cláusula Terceira do Contrato entabulado reconhecendo, por fim, que no caso concreto não é da responsabilidade do Locatário os reparos exigidos pela locadora. c) A reforma da Cláusula Décima Terceira para que seja reajustada de 4 (quatro) aluguéis proporcionais, nos termos do art. 4º, da Lei i 8.245/91 e no art. 571 do Código Civil Brasileiro o que é demasiadamente oneroso ao inquilino, para 3 (três) alugueis nos termos do art. 4º, da Lei i 8.245/91 e no art. 571 do Código Civil Brasileiro, em respeito aos bons costumes de mercado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. d) A citação do réu no endereço constante nos autos, para ciência da demanda, bem assim contestá-la, se desejar, sob pena de declaração de quitação da dívida; e) Pugna-se pela condenação do Consignado ao pagamento das custas e despesas processuais, f) Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, as quais serão oportunamente produzidas, se necessário for, sem exceção, tais como documental (prints de conversas via WhatsApp) especialmente, pelo depoimento pessoal do Consignado e oitiva de testemunhas, dentre outras que se tornem necessárias no decorrer da lide, pugnando, ainda, pela posterior juntada de documentos se isso se fizer necessário; g) Procedência da Ação, declarando extinta a relação locatícia; h) Honorários Advocatícios nos termos do § 17 do art. 85 do CPC, “Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”;” Decisão de Id. 194097838 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores.
Emenda à inicial em Id. 194765550, em que a parte autora informou que efetuou o pagamento para a requerida, a título de multa, do valor incontroverso, referente a 3 aluguéis e requereu a consignação do valor controverso de R$1.818,75 que se refere ao 4º aluguel cobrado.
Foi deferido o pedido, conforme decisão de Id. 195160786.
Citada, a requerida contestou à ação (Id. 198684889), impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, alegando que não foi previamente notificada, não restando configurada sua recusa à pretensão dos autores, sendo tal elemento inafastável para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, devendo o feito ser julgado sem enfrentar o mérito; que não há qualquer demonstração de que as cláusulas contratuais ofendam valores constitucionais, baseando sua pretensão na sua conveniência subjetiva; que os autores não são partes vulneráveis e não comprovaram a ocorrência de alguma das hipótese de anulabilidade ou nulidade previstas nos artigos do Código Civil; que não há excessividade onerosa ou leonina nas cláusulas questionadas; que a locatária sofreu prejuízo com a rescisão antecipada e esta ocorreu por livre iniciativa dos locatários; que houve erro quanto ao valor do depósito feito e a recusa da ré foi justa; que a cláusula que transfere a responsabilidade pelos reparos ao autor não é abusiva ou ilegal, estando sempre presentes nos contratos de locação; que os itens danificados tinham sido entregues em perfeito estado no início da locação e que é dever dos locatários observar as instruções e diretrizes do termo de vistoria inicial, cuidar da manutenção do bem locado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 200334488.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Extinção da Ação por Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta a inexistência de interesse processual da parte autora em razão de não ter sido comprovada a efetiva recusa do credor, sendo tal elemento indispensável ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
O artigo 355, do Código Civil elenca as hipóteses em que é possível ajuizar ação de consignação em pagamento: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Ocorre que o Termo de Vistoria Final elaborado pela parte requerida (Id. 194058790), indicando a necessidade de reparos no imóvel com os quais o requerente discorda, conforme termo de rescisão de Id. 194058791 servem para comprovar a existência de litígio pendente em relação aos valores devidos pelos locatários em razão da rescisão do contrato de locação, enquadrando-se a situação nos incisos I e V do artigo supracitado.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.712,74, no entanto, a ré discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que os autores pretendiam depositar o valor correspondente a três meses de aluguéis e que tal valor corresponde a R$14.550,00, razão pela qual o valor da causa deveria ser de R$14.550,00.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No inciso II, do referido artigo há a estipulação de que nas ações que tem como objeto a existência, cumprimento, rescisão de ato jurídico, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor da parte controvertida.
Transcrevo: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, após emenda à inicial de Id. 194765550, a parte autora informou ter efetuado o pagamento para a parte ré, a título de multa, do valor de três aluguéis e que pretendia consignar o valor restante referente ao quarto aluguel, objeto de discussão na presente lide.
Assim, observa-se que a impugnação da parte requerida não merece prosperar, vez que o pagamento do valor correspondente a três aluguéis, a título de multa, não é parcela controversa nos presentes autos, tendo a parte requerente esclarecido que efetuou o respectivo pagamento.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação nomeado pelos autores como de consignação em pagamento, mas que em verdade é declaratória de ilegalidade das cláusulas terceira e décima terceira do contrato de locação celebrado com a ré.
Há também um pedido de "g) Procedência da Ação, declarando extinta a relação locatícia".
Aparentemente tratar-se ia de pedido de declaração da rescisão contratual. É incontroverso, contudo, que o imóvel já foi desocupado e devolvido, concordando as partes inclusive que o fim da locação não foi resultado da inadimplência de nenhuma das partes.
O contrato já foi extinto.
Não há interesse processual, desse modo, quanto a esse ponto.
O pedido de alínea 'g' deve ser interpretado, assim, como declaratório da inexistência de débitos em aberto dos autores-locatários perante a requerida-locadora.
A requerida sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais e pugna pela improcedência dos pedidos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Além disso, o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, dispõe sobre a excepcionalidade da revisão contratual e estabelece que, em regra, os contratos civis presumem-se paritários e simétricos.
In verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pelo que consta dos autos, as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado à SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO. 9, LAGO NORTE, BRASÍLIA/DF, pelo prazo de 24 meses, iniciando-se em 15/12/2022 e com termo final previsto para 15/12/2024, cujo valor mensal do aluguel era de R$4.850,00 – Id. 194058788.
Restou incontroversa a rescisão do contrato celebrado entre as partes por iniciativa da parte autora.
Observa-se, ainda, que o contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei, não sendo demonstrado nenhum vício do consentimento quando da realização do negócio jurídico.
Além disso, o contrato livremente firmado entre as partes contém cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara e objetiva.
Não obstante as alegações da parte autora, observa-se que o contrato de Id. 194058788 foi assinado pelos autores e há previsão da responsabilidade dos locatários em realizar os consertos dos defeitos oriundos do uso normal do bem ao longo do contrato, bem como do dever de pagar multa correspondente ao valor de quatro aluguéis em caso de rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de 18 meses.
Vejamos: Necessário esclarecer que, embora a Lei 8.245/91 estabeleça no artigo 23, inciso III, que o locatário tem a obrigação de arcar com os reparos do imóvel decorrentes do uso anormal do bem, o referido diploma legal não vedou a transferência da obrigação aos locatários em consertar os defeitos originários do uso normal do imóvel.
In casu, as partes contratantes não são vulneráveis, tampouco se enquadram em situação de hipossuficiência técnica ou jurídica, sendo o requerente advogado, tendo plena ciência das cláusulas contratuais assumidas por ele e pela requerente Barbara, de que estariam obrigados a pagar multa por rescisão antecipada correspondente ao valor de 4 aluguéis e que deveriam arcar com os reparos dos defeitos oriundos do uso normal do bem.
Além disso, não restou comprovada a ilegalidade ou abusividade das referidas previsões contratuais, eis que não houve a demonstração de que os termos do contrato tenham violado algum princípio ou norma aplicável à relação contratual.
Outrossim, as cláusulas foram redigidas em termos claros, sem gerar dúvida acerca da sua interpretação.
Diante disso, não houve prova suficiente para desconstituir a validade e a eficácia do contrato celebrado livremente entre as partes, tampouco a abusividade dos seus termos.
A celebração do contrato é resultante da autonomia da vontade dos contratantes, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda, e não há como dar guarida à pretensão inicial para declarar a ilegalidade da cláusula terceira ou reformar a cláusula décima terceira, pelo fato de que a avença decorre de pacto celebrado espontaneamente entre as partes.
Em suma, o pedido declaratório de invalidade dessas cláusulas é improcedente.
Improcedente também é o pedido declaratório de inexistência de débitos em aberto, pois, reconhecida a validade da multa de valor igual 4 alugueres, resta pendente o pagamento de parte dela, correspondente a 1 aluguel.
A pedido declaratório de invalidade de cláusula contratual é dúplice.
Sua improcedência implica, reflexamente, a declaração de validade da cláusula, independentemente de pedido contraposto ou reconvencional explícito de declaração dessa validade.
Em relação ao depósito efetuado no início do processo, não se tratou de consignação em pagamento propriamente dita.
A consignação é depósito da quantia que o autor considera devida, mas que por algum motivo não conseguiu entregar ao réu.
O instituto da consignação pressupõe que o autor é devedor confesso da quantia consignada.
O que se discute nesse procedimento especial é se houve recusa justificada no recebimento dessa quantia ou se ela é suficiente.
No caso dos autos, a quantia depositada pelos autores foi sempre controvertida.
O contrato de locação previa multa por resilição promovida pelo locatário de 4 alugueres.
O valor de multa incontroverso – 3 alugueres – foi pago extrajudicialmente.
O depósito judicial feito pelos demandantes refere-se à diferença – no valor de 1 aluguel – por eles não reconhecida.
Como se vê, não se trata de consignação em pagamento.
O depósito pode ser interpretado, no entanto, como espécie de garantia antecipada do juízo.
A cláusula contratual que fixa a multa em 4 alugueres foi declarada válida (reflexamente, em razão do caráter dúplice da ação declaratória). É incontroverso que não houve pagamento integral, que resta pendente fração igual a valor depositado em juízo, de um aluguel.
O STJ tem tese fixada em recurso especial repetitivo de que a sentença declaratória de obrigação certa, líquida e exigível, mesmo não sendo formalmente condenatória, é dotada de força executiva (isto é, ela dá ensejo a cumprimento de sentença, nos próprios autos, relativo a essa obrigação reconhecida): "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". (STJ, tema 889, REsp 1324152/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016) Desse modo, interpretando aquele depósito como garantia do juízo pelos autores e dada a possibilidade de instauração, pela requerida, de cumprimento de sentença, o valor depositado deve permanecer em conta vinculada a este processo.
Essa vinculação cautelar, de garantia, não pode ser eterna.
Se após o trânsito em julgado o cumprimento de sentença não for iniciado em 30 dias, o valor será liberado em favor dos demandantes, independente de intimação ao demandado (por aplicação analógica do art. 309, I c/c 308 do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reflexamente declarando a validade das cláusulas terceira e décima terceira do contrato.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias: - Se nesse intervalo não for iniciado cumprimento de sentença pela agora requerida (JULIANA), expeça-se alvará em favor da parte requerente (BRUNO e BARBARA) para levantamento da quantia de R$1.818,75 depositada em Juízo, conforme documentos de Ids. 195364305 e 195364310. - Em seguida, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:43:03.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA em desfavor de JULIANA SOUSA FEITOZA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 15/12/2022, firmaram com a requerida contrato de locação do imóvel situado SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO.9 LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF CEP 71.503-508, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 15/12/2022 e com previsão de termo para o dia 15/12/2024, tendo sido pactuado o valor de aluguel de R$ 4.850,00.
Aduzem que, em 2023, por motivos pessoais, a mãe do requerente BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO se mudou de Recife/PE para Brasília/DF, passando a residir no imóvel locado.
Dizem que, diante da necessidade de locar um espaço maior, comunicaram à requerida a necessidade de rescisão antecipada do contrato, marcando a entrega das chaves em 30 de março de 2024.
Pontuam que, antes da entrega das chaves, realizaram diversos reparos no imóvel da requerida, inclusive consertos de danos existentes antes mesmo de passarem a residir no local.
Discorrem que o valor a ser pago à requerida em virtude da rescisão antecipada é de R$ 5.531,49.
Alegam que, em 08 de abril de 2024, a requerida informou que há reparos de responsabilidade dos autores que não foram realizados.
Narram que, em que pese não concordarem com a responsabilidade nos reparos, fizerem um orçamento, o qual apontou o valor de R$ 1.242,00 para realização dos consertos.
Sustentam que, em 12 de abril de 2024, a requerida apontou outro reparo de responsabilidade dos autores, reparo este que não havia sido elencado originariamente, referente ao toldo externo do imóvel.
Argumentam que tanto o reparo nos imóveis de MDF quanto o reparo do toldo externo não são de responsabilidade dos autores, uma vez que o primeiro decorre da inadequação do material utilizado e o segundo do desgaste natural do bem móvel.
Alegam que a cláusula contratual que transfere aos autores a responsabilidade do pagamento dos reparos referentes ao desgaste natural dos bens móveis é abusiva.
Afirmam ainda que a multa contratual seja revertida de 4 alugueis proporcionais para 03 alugueis.
Formulou pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 3.712,74 (três mil setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); O pedido foi indeferido através da decisão de id. 194097838.
Ato contínuo, peticiona novamente a parte requerente.
Sustenta que efetuou o pagamento para o requerido, a título de multa, o valor de 03 alugueis.
Requer, assim, a consignação do valor controverso de R$ 1.818,75, referente ao montante correspondente ao 4º aluguel.
Decido.
Defiro o pedido.
Fica a parte autora intimada a efetuar o depósito em 05 (cinco) dias, na forma do art. 542, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SQN 110, bloco A apto 504 – CEP 70753- 010, Brasilia - DF.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:03:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA em desfavor de JULIANA SOUSA FEITOZA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 15/12/2022, firmaram com a requerida contrato de locação do imóvel situado SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO.9 LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF CEP 71.503-508, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 15/12/2022 e com previsão de termo para o dia 15/12/2024, tendo sido pactuado o valor de aluguel de R$ 4.850,00.
Aduzem que, em 2023, por motivos pessoais, a mãe do requerente BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO se mudou de Recife/PE para Brasília/DF, passando a residir no imóvel locado.
Dizem que, diante da necessidade de locar um espaço maior, comunicaram à requerida a necessidade de rescisão antecipada do contrato, marcando a entrega das chaves em 30 de março de 2024.
Pontuam que, antes da entrega das chaves, realizaram diversos reparos no imóvel da requerida, inclusive consertos de danos existentes antes mesmo de passarem a residir no local.
Discorrem que o valor a ser pago à requerida em virtude da rescisão antecipada é de R$ 5.531,49.
Alegam que, em 08 de abril de 2024, a requerida informou que há reparos de responsabilidade dos autores que não foram realizados.
Narram que, em que pese não concordarem com a responsabilidade nos reparos, fizerem um orçamento, o qual apontou o valor de R$ 1.242,00 para realização dos consertos.
Sustentam que, em 12 de abril de 2024, a requerida apontou outro reparo de responsabilidade dos autores, reparo este que não havia sido elencado originariamente, referente ao toldo externo do imóvel.
Argumentam que tanto o reparo nos imóveis de MDF quanto o reparo do toldo externo não são de responsabilidade dos autores, uma vez que o primeiro decorre da inadequação do material utilizado e o segundo do desgaste natural do bem móvel.
Alegam que a cláusula contratual que transfere aos autores a responsabilidade do pagamento dos reparos referentes ao desgaste natural dos bens móveis é abusiva.
Afirmam ainda que a multa contratual seja revertida de 4 alugueis proporcionais para 03 alugueis.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 3.712,74 (três mil setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste primeiro momento.
Assim dispõe o artigo 355, I do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; No presente caso, alega o autor que não há justa causa do requerido para dar quitação mediante os valores oferecidos.
Não obstante, cumpre destacar que assim dispõe a Cláusula Terceira do Contrato firmado entre as partes: Desta feita, tem-se que os requerentes se comprometeram a realizar os reparos do imóvel referentes, inclusive, aos danos existentes em decorrência do uso normal do bem.
De outra feita, eventual demonstração de que o dano existente nos bens móveis elencados pelas partes, sobretudo os móveis de MDF e o toldo externo, são decorrentes do uso regular depende de instrução probatória, não podendo tal questão ser demonstrada de plano.
Não se vislumbra, ainda, em análise perfunctória, abusividade nem na cláusula contratual que prevê multa de 04 alugueis em caso de rescisão antecipada, nem na cláusula que transfere aos autores a responsabilidade dos reparos dos danos existentes em decorrência do uso normal do bem.
Tem-se, assim, que deve ser mantido, neste início, o que restou acordado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Neste esteio, verifica-se, inicialmente, que há justa causa na recusa do requerido em dar quitação pelos valores oferecidos pelo autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgada por BARBARA LAGO COSTA LIMA.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 09:56:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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