TJDFT - 0707354-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707354-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BARRETO DE SOUZA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUSTAVO BARRETO DE SOUZA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes possuíam relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de ensino, firmado em 25/03/2023.
Alega o autor que assistiu três dias de aula e devido à “turma fechada”, solicitou o cancelamento da matrícula em 03/04/2023.
Sustenta que não recebeu a devolução do valor pago pela matrícula.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir o valor de R$ 936,50, bem como pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto.
No mérito, argumenta que o direito de arrependimento não é aplicável ao contrato entabulado e que não se verificou a ocorrência de defeitos de qualidade ou de informação na prestação dos serviços educacionais contratados.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, desnecessária a retificação do polo passivo, pois já consta o nome indicado na contestação (UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC).
Rejeito a preliminar suscitada pela ré, uma vez que a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Observo, no entanto, que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora apenas em relação ao pedido de devolução do valor da matrícula.
O documento de ID 162436206 comprova que, em 17/05/2023, a parte ré estornou o valor pleiteado; fato confirmado pelo requerente (ID 163347945 - Pág. 2).
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto ao pedido remanescente.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido estatuto.
O protocolo de ID 162436204 - Pág. 1, não impugnado especificamente pelo autor, indica que o cancelamento da matrícula decorreu de dificuldades no processo de contratação com o Fies, para cumprimento dos requisitos e apresentação da documentação necessária.
Não restou comprovada, assim, qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição requerida.
Embora a situação vivenciada pelo autor tenha lhe ocasionado chateação, a alegada dificuldade em obter a restituição dos valores pagos, efetivada em cerca de 40 dias, não se mostra suficiente para se caracterizar o dano extrapatrimonial.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de restituição do valor pago.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/06/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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