TJDFT - 0727534-55.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727534-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 205063284, mantida em sede recursal (IDs 244752663 e 244752683), transitou em julgado, conforme certidão de ID 244752689.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727534-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio José da Silva Almeida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de tratorista e que sofreu acidente do trabalho em 12/06/17, consistente em ter sofrido fratura na tíbia e fíbula da perna direita e traumatismos múltiplos em decorrência de colisão automobilística no trajeto em razão do trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de coisa julgada formada no processo nº 0702042-95.2022.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-acidente e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada coisa julgada uma vez que a pretensão jurídica consiste justamente na conversão do auxílio-acidente concedido na sentença anterior em aposentadoria por invalidez sob o fundamento do agravamento do quadro clínico do segurado, certo de que se trata de sentença meramente determinativa, de modo que se sujeita a alterações de circunstâncias de fato posteriores.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/06/17 a 13/03/18, assim como sentença proferida no processo nº 0702042-95.2022.8.07.0015, que concedeu auxílio-acidente desde 13/11/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da perna direita resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente que o autor não padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional, ainda que possua debilidade permanente da função motora do membro inferior direito, tanto assim que já lhe restara assegurado auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laboral.
Não basta como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
Ora, se não há incapacidade laboral total e permanente não há se falar em aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previsto no art. 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727534-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 00:11:01.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727534-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intime-se o INSS também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:41
Outras decisões
-
17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727534-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:15
Nomeado perito
-
10/11/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 15:15
Outras decisões
-
09/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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