TJDFT - 0737960-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:33
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704034-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON ALVES PELIZER PERES, KARYNE CARDOSO FERREIRA REU: SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO, LUCIA HELENA ORICHIO RODRIGUES, BIANCA MARIA ORICHIO RODRIGUES Destinatário: Nome: SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 2, casa f, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-802 Nome: LUCIA HELENA ORICHIO RODRIGUES Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 2, casa f, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-802 Nome: BIANCA MARIA ORICHIO RODRIGUES Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 2, casa f, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-802 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WALLISON ALVES PELIZER PERES e outros em desfavor de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO e outros, com pedido de tutela de urgência para que os Requeridos sejam compelidos a retirarem a câmera de segurança voltada a residência dos Requerentes, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, seja, ao final, confirmada a tutela, com a condenação em indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores.
Alegam que solicitaram à vizinha que reposicionasse as câmeras para que apontassem apenas para o quintal dela, mas seu pedido não foi atendido.
Relatam que mesmo após colocarem barreiras dentro de seus próprios lote para impedirem as filmagens, os requeridos aumentaram a altura das câmeras, mantendo a vigilância sobre a área de sua piscina, onde sua esposa toma banho de sol, o que lhes tem causado grande constrangimento e desconforto.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que as imagens e mídias acostadas em IDs 207949058, 207949056 207948576 e 207948576, revelam a instalação de câmera direcionada à residência dos requerentes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque representa violação ao direito Constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CR/88).
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para sejam compelidos a retirarem a câmera de segurança voltada a residência dos Requerentes.
Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridas, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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