TJDFT - 0737960-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, visando a satisfação do crédito remanescente de honorários indicados no ID 249826902.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:37
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por CONSTRUCOES ACNT LTDA em desfavor de FELLIPE LOBAO LIMA, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID 210954340 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, no importe de 777,78 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) cada, bem como o valor proporcional aos dias contados de 28/11/2022 a 08/12/2022, com incidência da multa contratual prevista de 10% (dez por cento), acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 08/12/2022, data da notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora (ID 171729759), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno autor e réu, respectivamente na proporção de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 236913876): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários devidos pelo ora apelante para 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11 do CPC (deverá pagar as custas processuais e honorários correspondentes a 60% sobre 12% do proveito econômico).
O réu permanece devedor das custas processuais e dos honorários equivalentes a 40% sobre 10% do proveito econômico." A sentença transitou em julgado no dia 22/05/2025, conforme certidão de ID 237562780.
A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, realizou o depósito judicial de ID 216778743, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 216778730.
Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou o valor depositado e requereu o levantamento da parcela incontroversa (ID 241371423).
Deferida a expedição de alvará de levantamento da parcela incontroversa (ID 241758901), a parte ré apresentou embargos de declaração de ID 242571834, em que sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de extinção da obrigação relativa aos meses de agosto e setembro de 2022, por força do adimplemento integral.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
Consoante o art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
O requerido indicou, em petição de ID 216778730 e planilha de ID 216778741, a imputação do pagamento aos aluguéis devidos nos meses de agosto e setembro de 2022.
Portanto, verifica-se o adimplemento das referidas parcelas em 04/11/2024, conforme comprovante de ID 216778744.
Assim, equivocada a incidência de juros e correção monetária em relação a estas verbas até 02/07/2025, na planilha apresentada pelo credor ao ID 241424311.
Contudo, ressalte-se que não adimplido o montante devido a título de honorários de sucumbência, sobre os quais continuam a incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos da sentença de ID 210954340.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer o adimplemento parcial da dívida, e determinar ao credor a retificação da planilha de ID 241424311, para omitir a incidência de juros e correção monetária sobre os alugueres vencidos nos meses de agosto e setembro de 2022 após o pagamento pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para expedir alvará eletrônico de transferência, conforme determinado na decisão de ID 241758901.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:19
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 236913877).
Consta depósito judicial efetuado pela parte ré, referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2022.
A parte ré pugnou, ainda, pela extinção da obrigação relativa aos meses em referência (ID 216778730).
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e indicar a forma de levantamento da importância depositada em Juízo.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:27
Outras decisões
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 213275274.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 210954340 é omissa e contraditória ao argumento de que as tentativas de negociações entre as partes perduraram até 29/06/2023, todavia o réu foi condenado ao pagamento dos alugueis somente até o dia 08/12/2022.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Nesse sentido, a sentença embargada consignou, sem que tenha se caracterizado omissão ou contradição na análise da matéria posta à sua apreciação, que "com base nas cláusulas do contrato transcritas acima, a partir de 27/09/2022, ou seja, após 30 (trinta) dias da inadimplência, ter-se-ia por extinto o contrato por justa causa atribuída ao réu", contudo "as partes realizaram tratativas extrajudiciais para tentativa de manutenção do contrato de locação, motivo pelo qual reputo que o contrato se estendeu legitimamente no tempo até a data da notificação extrajudicial, a saber, 08/12/2022", razão pela qual "são devidos os alugueres apenas até a data da notificação extrajudicial, 08/12/2022, no valor individual mensal de R$ 777,78 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), vencimento em 27/08/2022, em 27/09/2022, em 27/10/2022, em 27/10/2022, e proporcional de 28/10/2022 a 08/12/2022, não se olvidando que ao montante serão acrescidos correção monetária e juros de mora, consoante estipulado em contrato".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado (réu) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, no importe de 777,78 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) cada, bem como o valor proporcional aos dias contados de 28/11/2022 a 08/12/2022, com incidência da multa contratual prevista de 10% (dez por cento), acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 08/12/2022, data da notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora (ID 171729759), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, a parte ré, por meio da petição de ID Num. 206987045, requer o desentranhamento dos documentos juntados pela autora nos IDs Num. 206167047 a 206167081.
Segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Outrossim, a respeito da juntada de novos documentos no processo, o artigo 435 do Código de Processo Civil assim permite nas hipóteses em que os documentos se destinem afazer prova de fatos novos ou para contrapor os que foram produzidos nos autos.
Confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Não obstante a lei processual tenha feito menção expressa apenas a essas exceções, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos em outras fases do processo, mesmo quando não versarem sobre fatos novos.
Para tanto, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária. (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).
No caso em questão, foram observados os requisitos acima previstos, uma vez que os documentos teria sido juntados pelo autor para contrapor argumento trazido pelo réu em contestação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desentranhamento.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a regularidade dos valores cobrados pela autora, a título de aluguéis de espaço (box).
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, a despeito da prova testemunhal requerida pelo autor, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, tem-se que o testemunho deste não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 205765007).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FELLIPE LOBAO LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 21:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737960-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REQUERIDO: FELLIPE LOBAO LIMA DECISÃO Ante o peticionado no ID 193795233, designe-se nova data para a audiência de conciliação no NUVIMEC, intimando-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:45
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:48
Outras decisões
-
27/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 13:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:38
Outras decisões
-
08/11/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:17
Outras decisões
-
13/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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