TJDFT - 0710485-02.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:38
Outras decisões
-
01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ESPLANADA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:11
Nomeado perito
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07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:08
Nomeado perito
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24/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 06:00
Outras decisões
-
29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710485-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por AUTO POSTO ESPLANADA LTDA. em face do Distrito Federal (Id. 169034148 e 178208941).
Autos relatados na decisão de Id. 176005296.
Reporto-me à decisão Id. 202748775, que: (1) fixou os termos inicial e final do cumprimento de sentença em 15/09/2017 e 17/08/2023; (2) determinou que se esclarecesse o fornecimento de combustível ao próprio ente público; (3) intimou o ente público a dizer como pode ser apresentada a documentação com a devida regularidade fiscal de frotas cujo pagamento ocorra apenas uma vez ao mês; (4) instou a parte requerente a apresentar a documentação na forma devida; e (5) oportunizou ao Distrito Federal apurar novamente os valores, tendo em vista a regularização da documentação apresentada.
O Distrito Federal se manifestou ao Id. 207610784, oportunidade em que esclareceu como deve ser apresentada a documentação com a devida regularidade fiscal (Id. 207610785), mas nada disse a respeito do fornecimento de combustível ao próprio ente público.
A exequente se manifestou ao Id. 210134209.
Disse ter citado a frota do Distrito Federal apenas a título exemplificativo e que não afirmou que o ente público abasteça sua frota em seu estabelecimento.
Citou a Instrução Normativa nº 16, de 14/10/2019, da SUREC.
Argumenta que a regularidade fiscal é aperfeiçoada com a disponibilização de cópia digitalizada do LCM e que não é possível ao sistema de notas fiscais eletrônicas processar o documento no momento exato da venda por serem tais notas emitidas em sistema de contingência. É o relatório.
Decido.
De início, não mais se discute nos autos o fato de ser devida a restituição do ICMS pago a maior quanto a operação foi realizada em valor inferior ao presumido no regime da substituição tributária progressiva.
O que se debate é como devem ser cumpridas as obrigações acessórias pelo substituto tributário, a fim de que possa pleitear tal restituição.
O Distrito Federal sustenta que as notas fiscais devem observar os termos da Portaria nº 387/2019 e promover a identificação das chaves individuais das NFC-e.
A exequente, por seu turno, aduz não ser necessária tal observância para cada operação individualizada e se vale da Instrução Normativa nº 16, de 14/10/2019.
A Portaria nº 387/2019 é norma superior à Instrução Normativa nº 16 da SUREC.
Nessa portaria, há disposição sobre a forma de expedição da nota fiscal de consumidor eletrônica no modelo 65, conforme previsão dos artigos 79 e 88-C do Decreto Distrital nº 18.955/1997 (artigo 1º).
Ainda, acerca das operações ao mesmo cliente ao longo do mês, o Núcleo de Monitoramento de Combustíveis do Distrito Federal esclareceu (Id. 207610785): De fato, o próprio contribuinte Auto Posto Esplanada Ltda. conhece tal procedimento, conforme se depreende da NF-e nº 000.003.579 e das NFC-e's (147300303) anexas aos autos.
Na NF-e retro, foram referenciadas as NFC-e: 165195, 165250, 165444, 166241, 166311, 166785, 166868, 167311, 167790, 167812, cujas chaves foram individualmente listadas no campo próprio do documento fiscal enviado a este Fisco Distrital.
Informando melhor, o contribuinte Auto Posto Esplanada Ltda. realizou diversos abastecimentos para seu cliente LAPAC - Laboratório de Análises Clínicas no mês de abril de 2019 e, na data de 04/05/2019, emitiu a NF-e nº 000.003.579, sem destaque do imposto, mas somando os litros do produto Gasolina C Comum vendidos que tiveram o mesmo valor unitário do dia do abastecimento realizado.
Dessa feita, há de se observar a forma prescrita em decreto e portaria para emissão de notas fiscais, a fim de se garantir a regular observância das normas tributárias acessórias e a apuração correta dos valores a serem restituídos ao ente público.
Note-se que o Distrito Federal não exigiu que fosse identificado o contribuinte quando não deseje fornecer seus dados ou, ainda, impediu a emissão de notas em regime de contingência.
O que o ente público apontou foi o procedimento correto para individualização da listagem das chaves das notas fiscais eletrônicas, em conformidade com a legislação de regência.
Ademais, a própria instrução normativa mencionada pela exequente determina que a escrituração fiscal deverá ser regular, com emissão de modo individual por operação de venda a consumidor final (art. 4º, I da Instrução Normativa nº 16 da SUREC). 1 _ Assim, indefiro o pedido da parte exequente para que apresente as notas na forma como colocadas nos autos. 2 _ Concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar sua documentação, na forma indicada pelo ente público ao Id. 207610785. 3 _ Após, prossiga-se nos termos dos itens 4 e 5 da decisão Id. 202748775.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:02
Indeferido o pedido de AUTO POSTO ESPLANADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710485-02.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte autora manifestar-se sobre decisão ID 202748775.
Certifico ainda que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207610784.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abro vista à exequente, para que junte a documentação na forma solicitada pelo ente público, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se conforme item 5 da decisão ID 202748775. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ESPLANADA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710485-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por AUTO POSTO ESPLANADA LTDA. em face do Distrito Federal (Id. 169034148 e 178208941).
Autos relatados na decisão de Id. 176005296.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 200212424).
Alega que inúmeros documentos foram apresentados em desacordo com a legislação tributária, aglomerando dezenas de abastecimentos distintos, o que é inviável por não ser possível um mesmo consumidor adquirir na mesma data e hora dezenas de abastecimentos de veículos.
Aduz que os documentos foram considerados inidôneos.
Aduz ter sido apurado pela SEEC o valor passível de restituição de R$ 18.429,41.
Insurge-se contra a data inicial para o cumprimento de sentença, pois o mandado de segurança apenas foi ajuizado em 15/09/2017 e que a data final dever ser limitada ao trânsito em julgado, em 03/05/2019.
Impugna os índices de correção monetária utilizados pela parte requerente.
Juntou documentos de Id. 200212425 a 200212438.
A exequente se manifestou sobre a impugnação ao Id. 201759797.
Aduz que a autoridade fazendária não fez o decote analítico de sua planilha, que há consumidores que realizam o abastecimento ao longo do mês, sem pagar a cada abastecimento, sendo emitida apenas uma nota fiscal.
Assevera que a documentação apresentada é idônea.
Juntou documentos de Id. 201759802 a 201759835. É o relatório.
Decido. 1_ Antes de apreciar a impugnação apresentada, fixo os termos inicial e final do cumprimento de sentença. 1.1_ Quanto ao termo inicial, assiste razão ao Distrito Federal ao argumentar que somente a partir do ingresso em juízo podem ser cobradas as parcelas retroativas.
Nesse ponto, inclusive, o Acórdão nº 1161149 (Id. 34070674) expressamente ressalvou caber ao requerente pleitear administrativamente ou propor ação adequada para os valores anteriores.
Assim, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, qual seja 15/09/2017. 1.2_ Em relação ao termo final, a sentença não estabeleceu parâmetro limitador (Id. 23023488), tampouco o fez o julgado em segunda instância (Id. 34070674 e 34070684).
Para se conferir racionalidade a este cumprimento de sentença e se evitar a eternização da relação jurídica processual, estabeleço como marco final a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, qual seja 17/08/2023 (Id. 169034148). 2_ Sobre a adequação da documentação à legislação tributária, a decisão de Id. 194138378 fixou se tratar de demanda justificada do ente público, em relação à qual forma e conteúdo são inseparáveis. 2.1_ Não obstante, a exequente alega que realizou o fornecimento de combustível ao próprio ente público (frota da Secretaria de Estado de Economia do DF) sob a forma de nota fiscal aglomerada.
Ademais, a divergência de valores encontrados pelas partes é significativa. 2.2_ Assim, necessário que se esclareça esse ponto antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença. 3_ Intime-se o Distrito Federal para esclarecer como a exequente pode apresentar com a devida regularidade fiscal a documentação relativa ao fornecimento de combustíveis para frotas cujo pagamento ocorre apenas uma vez ao mês, a exemplo da frota da Secretaria de Estado de Economia do DF.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4_ Após, dê-se vista à exequente, para que junte a documentação na forma solicitada pelo ente público, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5_ Ao fim, concedo ao Distrito Federal nova vista para apurar novamente os valores, tendo em vista a regularização da documentação apresentada, em igual prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:10
Outras decisões
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25/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710485-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos fiscais são submetidos à análise administrativa pelo Distrito Federal em forma predeterminada.
A legislação tributária infralegal define, por exemplo, o formato do arquivo digital (.txt ou .csv), a sequência obrigatória de apresentação dos dados numéricos e o uso específico de símbolos que os precedam.
Essa obrigação tributária acessória, quanto à forma dos dados apresentados, é justificada na medida em que permite a sua análise preliminar automatizada.
Dado o volume de dados que devem ser analisados pelo fisco, sem a automatização de rotinas sua tarefa de fiscalização torna-se, em termos práticos, inexequível.
E a automatização só é possível se os dados são apresentados pelo contribuinte na forma prescrita pelas normas tributárias.
Nesse caso, a forma e conteúdo são inseparáveis, pois o software que analisa os dados os interpreta a partir, entre outros fatores, da ordem em que são apresentados e dos símbolos que precedem os números inseridos. É justificado, assim, o requerimento do DISTRITO FEDERAL de que os dados sejam apresentados pelo contribuinte, em juízo, na mesma forma prescrita na legislação tributária para exibição em procedimentos administrativos.
No caso específico da repetição de indébito decorrente do pagamento a maior de ICMS no regime de substituição para frente, em razão da base de cálculo real ter sido comprovadamente menor que a presumida, a norma infralegal que entre outros temas disciplina a forma de apresentação do pedido administrativo de repetição de indébito é a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF/SUREC/SEFP Nº 16 DE 14/10/2019 (IN 16/2019).
Em razão de deficiência técnica do Pje, que não admite a juntada de arquivos no formato .txt (formato exigido pela IN 16/19) o exequente, antecipando-se à decisão do juízo e atendendo ao requerimento do executado (id. 176979679), juntou “link de nuvem” que permite o acesso aos documentos elaborado de acordo com as diretrizes da IN 16/2019 (id. 17820894): https://drive.google.com/drive/folders/1v_ZY4nE5uNWR4BogPDoBrOwcgDqf4xUQ Ou seja, tendo sido apresentados pelo exequente, em juízo, os dados fiscais na forma prescrita pela legislação tributária para pedidos administrativos, permitindo-se assim inclusive a análise preliminar automatizada dos valores exequendos, não há obstáculo ao exercício de defesa pelo DISTRITO FEDERAL, que deve ser intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Quanto à petição de id. 179128938 do DISTRITO FEDERAL, o exequente, ao id. 178208941, reforçou que não pede a compensação dos créditos exequendos com outros débitos tributários por ela titularizados, mas o recebimento dos valores mediante expedição de precatório.
Por isso ele não formulou pedido administrativo de compensação. 3.
Ante o exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública (id. 169034148 e 178208941). 3.1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 3.2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.3 _ Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:22
Deferido o pedido de AUTO POSTO ESPLANADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (IMPETRANTE).
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23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
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17/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 13:39
Juntada de Certidão
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26/05/2019 01:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ESPLANADA LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 21:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 07:44
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:20
Recebidos os autos
-
13/05/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/02/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2019 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2018 05:02
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/11/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 07:59
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. em 23/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2018 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 02:39
Publicado Sentença em 01/10/2018.
-
28/09/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 18:52
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:52
Concedida em parte a Segurança a AUTO POSTO ESPLANADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (IMPETRANTE).
-
25/06/2018 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/05/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:04
Juntada de mandado
-
15/12/2017 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2017 16:19
Conclusos para julgamento para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
11/12/2017 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 15:07
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
19/10/2017 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2017 03:11
Publicado Despacho em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2017 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 17:22
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/10/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:00
Juntada de mandado
-
02/10/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 15:53
Juntada de mandado
-
29/09/2017 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:12
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2017 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2017 02:07
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
20/09/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2017 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/09/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 16:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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