TJDFT - 0714175-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para diante da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc
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23/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:49
Declarada incompetência
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13/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Outras decisões
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25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714175-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA SOARES ZANETTI EYBEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 193593314, pág. 1.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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