TJDFT - 0708602-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:59
Determinado o arquivamento
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708602-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROMULO LIMOEIRO D ABADIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: ROMULO LIMOEIRO D ABADIA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID Num. 166480540. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 26 de julho de 2023 14:58:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/05/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:09
Outras decisões
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23/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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