TJDFT - 0715381-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:55
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/05/2024 23:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715381-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CELICE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que, no cumprimento de sentença proposto por CELICE MONTEIRO DA SILVA, fixou a multa por descumprimento em R$ 5.000,00 por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00, nos seguintes termos: "(...) Vistos, etc.
Verifica-se que a sentença de ID nº 185274677 condenou a parte requerida ao cumprimento de obrigação de pagar e fazer.
Em relação à obrigação de pagar quantia, decisão ao ID nº 190285641 deferiu o cumprimento de sentença.
Por outro lado, segundo a parte Exequente, a obrigação de fazer não restou cumprida pelo requerido.
Dito isso, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença de ID nº 185274677, qual seja: condenar o requerido a promover o cancelamento/sustação de todos os cheques emitidos em nome da Autora, pelo código nº 35 da tabela de motivo de devolução de cheques do Banco Central, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 e, também, honorários de advogado de 10 por cento.(...)" Alega o agravante que a multa se mostra dissociada de sua função principal, culminando por causar um enriquecimento ilícito da agravada.
Afirma ser descabida a aplicação da penalidade em razão de já haver solicitação providências junto à Instituição Financeira.
Requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do presente agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a aplicação da multa ou, subsidiariamente, a redução do quantum para valor proporcional e razoável.
DECIDO.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que o cumprimento de sentença proposto contra o agravante teve início em 21.08.2023 e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida.
Em 01.02.2024 foi prolatada sentença que condenou o agravante na obrigação de fazer, nos termos abaixo: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar o requerido a promover o cancelamento/sustação de todos os cheques emitidos em nome da Autora, pelo código nº 35 da tabela de motivo de devolução de cheques do Banco Central, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...)” Por duas vezes o banco requerido requereu a renovação do prazo para o cumprimento da determinação, o que foi deferido.
Intimada, a autora informou o não cumprimento da obrigação de fazer conforme determinada na sentença: “(...) Conforme se observa o alegado cumprimento da obrigação não demonstrou a promoção do “o cancelamento/sustação de todos os cheques emitidos em nome da Autora, pelo código nº 35 da tabela de motivo de devolução de cheques do Banco Central”.
Muito pelo contrário, o único cheque que tem algum código da tabela de devolução do Banco central consta como “cheque devolvido por motivo 12”, não havendo nos demais qualquer demonstrativo de que foram cancelados/sustados pelo código nº 35 conforme determinado na decisão. (...)” Em 22.03.2024 o agravante foi intimado para cumprir a obrigação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, acrescido de honorários advocatícios em 10%.
Em resposta, solicitou dilação do prazo sob o argumento de tratar-se de obrigação complexa (alteração do motivo de devolução dos cheques).
A obrigação de fazer foi imposta nos autos da ação de conhecimento (0710692-02.2020.8.07.0016), na qual a autora narrou ter sido indevidamente incluída no CCF Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo (CCF) em razão da abertura de conta de forma fraudulenta junto ao banco agravante, com a emissão de 36 cheques.
Declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes pela sentença prolata em 10.06.2020, foi determinada a retirada do nome da autora do CCF, bem como o cancelamento/sustação de todos os cheques emitidos.
Pode-se observar que desde meados de 2020 a autora pugna para que cancelamento dos cheques seja efetuado nos termos da alínea 35 da tabela de devolução de cheques do Banco Central, que se refere a cheques fraudados, e não como simples cancelamento de cheque, tratado na alínea 20, utilizada em casos de cheque sustados ou revogados.
Ao contrário do que ocorre com os cheques sustados pela alínea 20, se cancelado nos termos da alínea 35 (cheque fraudado), o título não poder ser protestado, incluído em órgãos de proteção ao crédito ou ser objeto de execução.
A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer, não é pena, mas providência de cunho coercitivo.
Não se mostra razoável, portanto, a fixação em valores irrisórios, pois o que se busca é o cumprimento da obrigação, e não o pagamento do valor estipulado.
Do relato, a evidente recalcitrância do agravante em cumprir a r. sentença consubstancia obstáculo à efetividade do processo, não havendo relevância na sua alegação para a redução da multa aplicada.
O valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte.
De igual modo, deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para responder, no prazo legal.
Comunique-se ao i.
Juízo.
Dispensada as informações.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/04/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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