TJDFT - 0702816-45.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704689-46.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILVANIA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GILVANIA DA SILVA GONCALVES, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2.
Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4.
Custas já recolhidas. 5.
Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão. 6.
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD, caso exista. 7.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
FALSO COLETIVO.
TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por administradora de plano de saúde contra sentença que declarou a nulidade da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão, determinando a manutenção do plano e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
A rescisão foi fundamentada na ausência de vínculo associativo do beneficiário, portador de insuficiência renal crônica e em tratamento contínuo de hemodiálise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de ausência de vínculo associativo; (ii) analisar a possibilidade de manutenção do contrato em razão da configuração de "falso coletivo" e da necessidade de continuidade de tratamento médico essencial; (iii) examinar a configuração de dano moral decorrente do cancelamento do plano durante tratamento médico essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, conforme a Súmula nº 608 do STJ, impondo interpretação favorável ao consumidor e vedando cláusulas que resultem em desvantagem exagerada ao beneficiário (CDC, art. 47 e art. 51, IV). 4.
A operadora e a administradora têm o dever de verificar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a elegibilidade dos beneficiários (Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 10, II).
A omissão nesse dever configura "falso coletivo", equiparando o contrato a plano individual, sujeito às normas de rescisão e reajuste aplicáveis aos planos individuais (Lei nº 9.656/1998, art. 13, Parágrafo único, II). 5.
A rescisão unilateral de plano de saúde individual só é permitida em caso de inadimplência ou fraude comprovada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o beneficiário estava adimplente e não houve prova de má-fé. 6.
Conforme o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, deve-se assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico essencial à sobrevivência, mesmo após rescisão unilateral de plano coletivo, desde que o titular arque com as contraprestações. 7.
A conduta da administradora, ao cancelar o plano durante tratamento essencial, violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, causando extrema fragilidade e risco à saúde do beneficiário. 8.
O cancelamento indevido configurou ato ilícito e violação aos direitos da personalidade, resultando em dano moral, considerando a situação de risco à integridade física do beneficiário em tratamento de hemodiálise. 9.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão configurados como "falso coletivo", aplica-se a equiparação ao plano individual para fins de rescisão e reajuste, nos termos da RN nº 557/2022 da ANS. 2.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento médico essencial à sobrevivência do beneficiário, é indevida, devendo ser garantida a continuidade do atendimento até a alta médica, conforme Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 3.
O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico essencial caracteriza dano moral, passível de indenização, em razão da violação aos direitos da personalidade e ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, Parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 10, II, 15, § 3º, e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJDFT, Acórdãos nº 1857201, 1937398, 1960138 e 1942956. -
11/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/02/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702816-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO COSTA BACELAR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Vitor Hugo Costa Bacelar (“Autor”) em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (“Primeira Ré”) e Sul América Companhia de Seguro Saúde (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é portador de insuficiência renal crônica e iniciou o tratamento dialítico em abril de 2023; (ii) foi surpreendido com o cancelamento unilateral do seu plano sem uma justificativa clara. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Lhe seja concedida, em caráter liminar, sem ouvir a parte contrária, provimento liminar com base no art. 300 do NCPC, determinando a ré que RESTABELECA E MANTENHA O CONTRATO VIGENTE ATE ALTA MEDICA. (id. 192454857). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o plano do autor foi cancelado unilateralmente por conta de uma suposta irregularidade na documentação apresentada (id. 192454884). 14.
Em complemento à petição inicial, o autor informou que o corretor que lhe atendeu inseriu dados falsos no contrato de adesão celebrado com as rés (id. 192454888). 15.
Sem prejuízo de eventual responsabilização criminal de Francisco Matis de Carvalho, responsável pela “angariação da proposta” (id. 192454888), chama a atenção o fato de que o contrato foi firmado em 02.09.2022 e somente em 25.03.2024 houve o cancelamento do plano (id. 192454884). 16.
Aparentemente, as rés não agiram com a diligência esperada e deixaram de observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, visto que tardaram em cancelar o plano e noticiaram o fato ao autor quando se encontrava em meio a tratamento médico. 17.
Portanto, devem as rés assegurar ao autor a continuidade de seu tratamento, dada a inexistência de qualquer prova de que tenha concorrido para a contratação fraudulenta, o que, evidentemente, poderá ser esclarecido ao longo da instrução probatória. 18.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
ALEGAÇÕES DE SUSPEITA DE FRAUDE E INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
BENEFICIÁRIO INTERNADO COM QUADRO DE AVC EXTENSO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.656/98.
TEMA Nº 1.082 DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A afirmação de que a exclusão do Autor/Agravado do plano de saúde foi legítima, diante da suspeita de fraude na contratação, demanda a devida instrução probatória, pois não pode ser constatada de plano.
O mesmo óbice ocorre quanto à alegação de inadimplência nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, pois consta dos autos originários o comprovante de pagamento da mensalidade do plano no mês de julho de 2023, além de demonstração no sentido de que, a partir do mês de agosto de 2023, a Ré/Agravante deixou de enviar os boletos para pagamento, embora solicitados pelo Autor/Agravado 2.
A alegada impossibilidade de fornecimento do plano individual fora da área de abrangência contratual da Unimed Vitória não configura empecilho ao cumprimento da r. decisão agravada, na qual há determinação expressa no sentido de que "na hipótese de alegação de inexistência de plano individual compatível, reintegre o requerente, no mesmo prazo antes fixado e às custas daquela, no plano coletivo do qual usufruiu até então, novamente sem cumprimento de carências". 3.
O perigo de dano que fundamenta a r. decisão agravada é evidente, pois o Autor/Agravado encontra-se internado com quadro de AVC extenso, e o cancelamento do plano de saúde pode lhe acarretar danos irreversíveis à saúde. 4.
O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário. 5.
E o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.082), estabeleceu tese vinculante no sentido de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836974, 07444917920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 20.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a ausência de cobertura contratual poderá acarretar ao autor manifesto prejuízo à sua saúde, mormente diante do seu atual quadro (id. 192454883). 21.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar às rés que restabeleçam o plano de saúde objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 23.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 24.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Disposições Finais 25.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 26.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência. 27.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 28.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 29.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 30.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 31.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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