TJDFT - 0708215-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PINTO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708215-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES PINTO EXECUTADO: LM ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO Id 212456660: anote-se, caso necessário.
A petição de ID nº. 212040732 não tem qualquer relação com o presente processo.
Intime-se a parte autora (MARCELO FERNANDES PINTO) para ciência e exclusão dos autos.
Noutro giro, deverá a parte autora informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:46
Outras decisões
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26/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Outras decisões
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:12
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PINTO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708215-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERNANDES PINTO REU: LM ESTETICA FACIAL LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 20424082, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO FERNANDES PINTO e como parte executada LM ESTETICA FACIAL LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:02
Outras decisões
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LM ESTETICA FACIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708215-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERNANDES PINTO REU: LM ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO FERNANDES PINTO em face de LM ESTETICA FACIAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 17/03/2023, contratou os serviços da parte ré, consistentes em aplicação livres de toxina botulínica visando o controle de bruxismo, tendo efetuado para tanto o pagamento de 12 parcelas de R$199,00, por meio de cartão de crédito.
Aduz que houve atendimentos nos dias 17/03/2023 e 14/04/2023, mas, como o bruxismo havia retornado a incomodar, procurou a empresa ré, que se negou a realizar novos procedimentos, não cumprindo a oferta.
Diante disso solicitou o cancelamento do pacote, com notificação extrajudicial, mas não obteve retorno e as parcelas continuaram sendo cobradas em seu cartão de crédito até abril de 2024, inclusive com renovação automática do contrato.
A parte autora requer, assim, a declaração de nulidade do contrato e, subsidiariamente, a rescisão do contrato e o ressarcimento do valor pago pelo serviço não realizado parcialmente, no valor de R$ 1.791,00, além do pagamento de R$ 796,00 a título de repetição de indébito pela renovação indevida e indenização por danos morais.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 198897183, não compareceu ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
De qualquer modo, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos, em especial pelo contrato de ID 194145343, o qual prevê a aplicação LIVRES de toxina botulínica, respeitado o prazo de 90 dias entre as aplicações.
Ante o inadimplemento contratual, cabível, portanto, a resolução do contrato, sem multa para a parte autora, e o ressarcimento parcial pelos serviços não prestados, no importe de R$ 1.791,00 (mil setecentos e noventa e um reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, houve renovação automática do contrato, apesar do pedido de cancelamento pelo consumidor.
A continuidade das cobranças resulta em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a devolução em dobro dos valores já cobrados indevidamente, no importe de R$ 398,00, totalizando a dobra de R$ 796,00.
Em relação aos danos morais, o descumprimento contratual pela requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a resolução do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a parte ré LM ESTETICA FACIAL LTDA a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.791,00 (mil setecentos e noventa e um reais), em relação aos serviços não prestados, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação da parte ré; e b) pagar à parte autora a quantia de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), já computada em dobro, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PINTO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708215-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERNANDES PINTO REU: LM ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos de letra “c” da peça inaugural, no que pertine à “(...) A parte ré traga aos autos as fotos que comprovam tanto a aplicação realizada no dia 17 de março de 2023, às 18h30, quanto o retoque realizado no dia 14 de abril de 2023, às 17h; e ii.
Apresente a ficha do consumidor, juntamente com o prontuário de aplicações (...)”, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Ressalto que não se verifica hipossuficiência da parte autora, considerando que se tratando de seu próprio prontuário, poderá requerê-lo à clínica, conforme estatuído no artigo 73 do Código de Ética Médica, bem como no artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor.
Se inconveniente a impossibilidade de obtenção da tutela desejada, bem como a produção de provas na forma requerida, deverá a parte formular seus pleitos perante a Vara Cível competente.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos, com as adequações determinadas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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