TJDFT - 0733216-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 22:23
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733216-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na inicial, consta o seguinte pedido: "determinar que o réu submeta a parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à cirurgia ginecológica, conforme relatório médico.
A documentação médica juntada, todavia, não menciona prescrição de cirurgia.
No documento de ID 194078630, há inserção no SISREG de "CONSULTA EM GINECOLOGIA - HISTEROSCOPIA".
Data de 2021.
O documento de ID 194078630 não comprova nem a necessidade nem a urgência do pedido veiculado na inicial, por inexistir conexão com aquele.
Ademais, inexiste outro documento capaz de comprovar a urgência e a negativa da parte ré.
Segundo se depreende da documentação médica juntada aos autos, aliás, esse serviço médico já foi prestado pois há resultados de biópsias posteriores como p. ex. 194078631.
E não há demonstração de quaisquer outras prestações em saúde pedidas ao serviço público de saúde do Distrito Federal.
Há relatório médico de Id 194078632 dando conta de que a autora teria sido encaminhada à cirurgia ginecológica, a qual teria sido marcada para 20/03/24, mas não teria se realizada nessa data registradas no SISREG e também não foi remarcada.
Segundo a informação médica, constaria falta da autora à cirurgia, mas na verdade, a autora teria se apresentado no local mas a cirurgia não se realizou sem maiores explicações e também não foi remarcada.
Conquanto se veja informação médica de id 194078634, dando conta de encaminhamento da autora para cirurgia ginecológica com data de 15/04/24, não há qualquer evidência de solicitação dessa cirurgia - nem mesmo da anterior -.
Nesse sentido o documento de id 194078635 À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Junte ainda a evidência de solicitação via SISREG das cirurgias em discussão (a que teria sido marcada, mas não se realizou) e a solicitação atual.
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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