TJDFT - 0753253-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL ZARANZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52 em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:53
Indeferido o pedido de MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52 - CNPJ: 46.***.***/0001-03 (REU)
-
25/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DESPACHO Ficam intimadas as partes para manifestação, em 15 dias, sobre a manifestação da perita (ID 238905372).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:34:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DESPACHO Digam as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:19:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:44
Outras decisões
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À perita cabe indicar o valor de seu trabalho e não à parte.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
A perita apresentou proposta de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Impugnado o valor pela parte ré, manteve a proposta mas concordou com o parcelamento requerido.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Concedo à autora e ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promovam o depósito da primeira parcela dos honorários em questão, cabendo 50% do valor à autora, e os outros 50% às rés.
Tendo em vista o deferimento do parcelamento solicitado pelas rés, defiro também à autora, caso assim deseje proceder.
Os trabalhos periciais terão início apenas após o pagamento da última parcela dos honorários por cada uma das partes. À Secretaria para aguardar os pagamentos, cabendo à autora o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e a mesa quota às rés.
Após, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:28:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:41
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
-
23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta da perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:31:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:53
Outras decisões
-
09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de MARIANA AMARAL ZARANZA - CPF: *34.***.*03-52 (REU)
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas à perita e à parte autora acerca da manifestação acerca da suspeição suscitada pela parte ré em ID 204745302 pelo prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
IC BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:51:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Outras decisões
-
22/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O caso reclama a aplicação das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação contratual firmada entre as partes se enquadra perfeitamente na definição de relação de consumo, prevista no art. 2º e 3º, do aludido Digesto.
A pretensão da autora apresenta-se calcada nas normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, como regra geral, fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano, do vício do serviço e respectivo nexo de causalidade.
Uma das exceções a essa regra, e que também encontra aplicação no caso concreto, é a prevista no art. §4º, do art. 14 do Código Consumerista, que preconiza que a análise da responsabilidade civil dos profissionais liberais deverá ser apurada com base nas regras da responsabilidade civil subjetiva, o que, ao lado dos demais requisitos já aquilatados, obriga o consumidor a demonstrar a ocorrência de culpa do fornecedor.
No presente caso, a configuração do dever de indenizar deverá ser analisada com base nas regras da responsabilidade civil subjetiva, já que a autora imputa à ré a imperícia na prestação de serviços.
A prova pericial, produzida sob o contraditório e de forma imparcial, é a mais adequada a investigação de erro no tratamento da paciente.
Assim, defiro a prova pericial requerida por ambas as partes.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo (a) médica VANESSA TEIXEIRA ZANETTI (CPF nº *45.***.*76-01, [email protected]), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Os custos da perícia devem ser rateados (CPC, art. 95).
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:46:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL ZARANZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52 em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753253-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MARQUES FROTA BENDO REU: MARIANA AMARAL ZARANZA *34.***.*03-52, MARIANA AMARAL ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ata de audiência acostada, a parte autora não compareceu ao ato designado.
Tenho que, não obstante a previsão normativa do art. 334, § 8º, CPC, na qual prevê a aplicação de multa no caso de não comparecimento injustificado de alguma das partes ao ato processual, não se mostra razoável sua aplicação no caso concreto.
Isso porque, embora a requerente não tenha comparecido ao ato, já havia manifestado previamente que não possuía interesse na realização da audiência, não sendo, portanto, surpresa o fato de não terem comparecido. É sabido que a manifestação unilateral das partes não é suficiente para o cancelamento do ato.
No entanto, isso não necessariamente importa em ato atentatório a dignidade da justiça, porquanto já revelara previamente o animus de não conciliar.
Nesses termos, deixo de aplicar a penalidade.
Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, libere-se o acesso aos documentos anexados em sigilo para o patrono da parte autora.
Destaco que tais documentos devem permanecer com tal restrição em razão da proteção do direito constitucional à intimidade.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:02:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Outras decisões
-
04/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:31
Outras decisões
-
08/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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