TJDFT - 0700273-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700273-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por CONCEICAO APARECIDA LEITE, na qualidade de Curadora de seu esposo, ONILTON RODRIGUES DE FARIA, com o objetivo de obter autorização judicial para alienar bem móvel (veículo) pertencente ao Curatelado, conforme previsão contida nos arts. 1.691 e 1.692 do Código Civil, c/c o art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Ministério Público foi devidamente intimado, tendo se manifestado favoravelmente ao pedido, conforme parecer juntado nos autos.
Após regular trâmite processual, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 217753424) deferindo a alienação do veículo GM/CHEVROLET GRAND BLAZER 4.5, 1998/1999, cor prata, placa JEY-7632, RENAVAM *07.***.*86-70, por valor não inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com a determinação de que a Curadora prestasse contas, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias após a venda, os comprovantes da alienação e comprovante de depósito do valor em conta do interditado.
A parte requerente, em cumprimento à referida decisão, comprovou a alienação do veículo e a destinação dos valores à conta vinculada ao Interditado, em estrita observância às determinações judiciais, conforme documentos juntados aos autos aos ID’s 221935959 e 221935960.
Diante disso, verifica-se que a finalidade da presente ação foi devidamente alcançada, tendo sido deferido o pedido por decisão interlocutória anterior e comprovado o cumprimento integral das condições estabelecidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de jurisdição voluntária, ratificando a decisão interlocutória de Id. 217753424, que autorizou a alienação do bem de titularidade do Interditado, e, considerando que a parte requerente cumpriu integralmente as determinações judiciais, declaro exaurida a prestação jurisdicional, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que o mérito da demanda foi apreciado e deferido, não subsistindo controvérsia entre as partes nem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação e registro, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Deferido o pedido de CONCEICAO APARECIDA LEITE - CPF: *53.***.*20-91 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/09/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:29
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Autorização Judicial proposto por ONILTON RODRIGUES DE FARIA, interditado, representado por sua Curadora, CONCEIÇÃO APARECIDA LEITE, requerendo autorização para proceder à alienação do veículo marca GM/CHEVROLET GRAND BLAZER 4.5, 1998/1999, COR PRATA, PLACA JEY-7632, RENAVAM *07.***.*86-70, de sua propriedade, sob o argumento de que é um automóvel antigo e que não atende mais as necessidades do proprietário e de sua família, gerando enormes despesas de manutenção.
Aduz o Requerente que o valor proveniente da venda do bem será utilizado para adquirir um automóvel mais novo e mais adequado ao uso diário do curatelado com melhorias diretamente em sua qualidade de vida.
Avaliação do veículo do curatelado, segundo a tabela Fipe, Id. 191676864, juntada pelo Ministério Público.
O Ministério Público, ainda, oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido da inicial, com a concessão de autorização judicial para alienação do veículo em questão, no mínimo, pelo valor da tabela Fipe juntada pelo parquet, com permissão de um desconto de até 20% (vinte por cento) (Id. 191676862). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decido.
Nos termos do artigo 1.774 c/c o art. 1748, inciso IV, do Código Civil, a alienação de bem pertencente a curatelado somente pode ocorrer mediante prévia autorização judicial.
No caso dos autos, a titularidade do bem restou demonstrada pelo documento Id. 183441375.
Os termos da inicial justificam o pedido, uma vez que se trata de bem cuja espécie é sujeita a depreciação normal do decurso do tempo, gerando prejuízo ao Curatelado, de tal sorte que a alienação do veículo em questão, se mostra benéfica ao incapaz.
Ante o exposto, defiro a venda do veículo automotor GM/CHEVROLET GRAND BLAZER 4.5, 1998/1999, COR PRATA, PLACA JEY-7632, RENAVAM *07.***.*86-70, por valor até 20% (vinte por cento) inferior ao valor indicado na tabela FIPE, bem como a aquisição de um novo veículo, na forma descrita na inicial.
Expeça-se o competente alvará de autorização, com prazo de 90 (noventa) dias.
Realizados os negócios, a Requerente deverá prestar contas, juntando aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da venda do veículo em questão e da aquisição do novo veículo, com o devido registro do bem adquirido em nome da incapaz.
Vindo os documentos em questão, abra-se nova vista ao parquet.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
22/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:53
Deferido o pedido de CONCEICAO APARECIDA LEITE - CPF: *53.***.*20-91 (REQUERENTE).
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17/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 05:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:06
Outras decisões
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05/03/2024 05:06
em cooperação judiciária
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20/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/01/2024 11:41
Apensado ao processo #Oculto#
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15/01/2024 11:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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