TJDFT - 0714099-05.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0714099-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora (Id. 225213724), sob o fundamento de que "As tentativas de citações não lograram êxito porque, apesar dos herdeiros estarem cientes da dívida contraída pela inventariada não têm interesse no andamento deste inventário porque o valor dos bens inventariados estão aquém do valor da penhora e nada restará para divisão entre estes".
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do citando, devendo a parte interessada demonstrar que envidou diligências suficientes e razoáveis para tanto.
O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que o juiz somente deferirá a citação por edital após a verificação de que foram esgotados os meios disponíveis para a localização do réu.
Assim, cabe à parte requerente adotar todas as medidas possíveis para localizar o citando, inclusive mediante o uso de ferramentas de pesquisa eletrônica disponíveis ao Poder Judiciário, tais como INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD e sistemas mantidos por instituições públicas ou conveniadas.
A jurisprudência do e.
TJDFT é firme nesse sentido, exigindo a comprovação da adoção de diligências mínimas e eficazes como condição para o deferimento da citação por edital: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil – CPC, a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei. 2.
A citação por edital é medida excepcional, apenas passível de ser adotada nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal e após diversas tentativas frustradas de localização do réu. 3.
O art. 256, § 3º, do CPC prevê que 'o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'. 4. 'A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades' (Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 5.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto.
Assim, se existirem meios de pesquisa quanto ao endereço do executado, a citação por edital deve ser afastada.
Precedentes. 6.
Na hipótese, não foram utilizados todos os meios postos à disposição do agravante para a efetiva localização da agravada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1979029, 0700723-35.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a adoção das medidas razoáveis para a localização do(a) requerido(a), inclusive por meio dos sistemas informatizados acessíveis ao Poder Judiciário, não há como, neste momento, autorizar a citação por edital.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação/intimação por edital dos herdeiros de MARIA DE JESUS SANTOS RIBEIRO - CPF: *86.***.*96-15, ante a possibilidade de se localizar o endereço e/ou telefone das partes por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo.
INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços das partes ou requerer as diligências que entender necessárias, devendo qualificar minimamente os investigados, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora relacionar os herdeiros, conforme segue: 1.
Herdeiros já citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); 2.
Herdeiros pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:18
Indeferido o pedido de CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *69.***.*36-72 (REQUERENTE)
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17/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0714099-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Intime-se a parte Requerente dos resultados das diligências citatórias/intimatórias havidas nos autos, bem como dos resultados pesquisas IDs211846406 e 211416080, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Após venham autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:40
Outras decisões
-
28/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO SANTOS RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:24
Juntada de consulta sisbajud
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17/09/2024 17:25
Juntada de consulta sisbajud
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11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:08
Apensado ao processo #Oculto#
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04/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0714099-05.2023.8.07.0018 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento para a abertura de inventário em face do óbito de MARIA DE JESUS SANTOS RIBEIRO (CPF: *86.***.*96-15), falecida em 12/12/2021 (ID.180329297).
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Requerente a) RG, CPF e comprovante de domicílio. b) Procuração Atualizada, tendo em vista estar com data de 2008.
II - Do Autor da Herança: a) Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Certidão de Óbito Atualizada. https://www.registrocivil.org.br/ d) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao III - Do Herdeiro a) Trazer a certidão de Nascimento Atualizada.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ IV - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar a certidão de matrícula do imóvel ou CRI (registro) atualizadas, com prazo de validade de 30 dias.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino ao autor que emendem a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/01/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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26/12/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:14
Declarada incompetência
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06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:25
Declarada incompetência
-
04/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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