TJDFT - 0715554-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais consistiram em mera reprodução da contestação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar se houve adequada impugnação dos fundamentos da sentença nas razões de apelação, como requisito de admissibilidade recursal e em observância ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso demonstre o desacerto da decisão recorrida, seja por error in procedendo ou error in judicando. 4.
A mera reprodução da contestação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade. 5.
A ausência de dialeticidade não é vício sanável nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência do TJDFT firmou entendimento no sentido do não conhecimento de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A apresentação de razões recursais que consistem em mera reprodução da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022; TJDFT, Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020; Acórdão 1228649, 07218503920198070000, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. -
21/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 08:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (apelante/réu) contra a sentença (ID 62839415) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por LINDOMAR NUNES SANTANA (apelada/autora).
O banco réu, ora apelante, repisa os termos da contestação para defender a força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), a leitura da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN sob o prisma da autonomia privada e a impossibilidade do cancelamento das autorizações de descontos automáticos de mútuo feneratício.
Refaz, em cópia, todos os argumentos apresentados na contestação e, ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo no ID 62839418.
Contrarrazões no ID 62839421. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No caso, a análise das razões apresentadas pela parte apelante/ré (ID 62839417) demonstra a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera transcrição em cópia dos termos utilizados na contestação (ID 62839283).
O recurso não enfrenta a sentença e a análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos das peças defensivas, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à impugnação do ato judicial recorrido.
Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Apelação de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:08
em cooperação judiciária
-
16/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701027-86.2020.8.07.0007
Geison Goncalves Pita
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 10:08
Processo nº 0705742-41.2024.8.07.0005
Cartao Brb S/A
Edirene Lopes Souza Silva
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 12:19
Processo nº 0705742-41.2024.8.07.0005
Edirene Lopes Souza Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 12:36
Processo nº 0715377-80.2023.8.07.0005
Joao Batista da Silva
Geraldo Vicente de Araujo
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:40
Processo nº 0705710-36.2024.8.07.0005
31.682.732 Arlindo Holanda Pires
Acc Df Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Arlindo Holanda Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:08