TJDFT - 0714349-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, restando procedentes os pleitos para cobertura de atendimento domiciliar de média complexidade, e o de dieta enteral de acordo com nutrição, e, improcedentes a determinação de home care.
Por meio do Despacho de ID de nº 70372188, determinei a intimação da parte apelante para o recolhimento do preparo em dobro, assim como para manifestação quanto à possível intempestividade do apelo.
Em 7 de abril de 2025, a parte recorrente apresentou o comprovante do preparo e deixou de se manifestar quanto à data de interposição do seu recurso de apelação (ID nº 70627627 / 70627013). É o relatório.
Decido.
São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderão ser apreciados o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
No presente caso, embora atendido ao comando judicial quanto ao recolhimento do preparo em dobro, tem-se que o recurso é intempestivo.
Conforme consta dos autos, a sentença dos embargos de declaração (ID nº 69513201 / 69513202) foi disponibilizada no DJe em 18/12/2024 e publicado no dia útil seguinte, qual seja: 19/12/2025.
Dessa forma, mesmo desprezado o tempo que os prazos processuais restaram suspensos, conforme previsão do artigo 220 do CPC, o prazo final de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação seria no dia 10/02/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Todavia, o recurso somente foi interposto em 11/02/2025 – terça-feira (ID nº 69513204).
Portanto, tem-se que o apelo é flagrantemente intempestivo, o que impossibilita seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 69513204), negando-lhe seguimento, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Majoro os honorários advocatícios, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
10/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Consoante esclarecido na sentença embargada, a parte ré não impugnou especificamente o dever de fornecimento dos insumos e medicamentos listados na exordial, aplicando-se à espécie o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, de modo que inexiste qualquer contradição ou omissão no caso em apreço.
Ato contínuo, sublinho que a embargante entendeu que o caso clínico da embargada demandava Programa de Atenção Integral aos Crônicos e não atendimento domiciliar de média complexidade, consoante indicado pela expert.
Nesse sentido, percebe-se que a requerida demonstrou uma pretensão resistida ao atendimento domiciliar.
Por fim, ressalto que a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo examinou todas as questões preliminares suscitadas, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Em suma, a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:26:51.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 194219353, que foi diagnosticada com Paralisia Supranuclear Progressiva – PSP, doença que progrediu de forma acelerada em seu sistema nervoso e que somente veio a desacelerar com o início das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva – EMTr.
Contou que foi internada devido a um quadro de pneumonia aspirativa causado por disfagia/presbifagia.
Alegou que atualmente está em condições de receber alta hospitalar, mas que necessita de serviço de home care pela disfagia e gastrostomia.
Acrescentou que a medida é urgente e imprescindível em razão do risco de contrair infecções comuns nos ambientes hospitalares.
Aduziu que a parte ré se recusou a cumprir integralmente a solicitação médica de internação domiciliar.
Relatou que não dispõe de condições financeiras e técnicas para arcar com os custos do tratamento que o plano de saúde se nega a fornecer.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da obrigação de fazer em sede de tutela de urgência com pedido de liminar a fim de determinar que a empresa requerida proceda de imediato a internação domiciliar da autora – Home Care nos termos do parecer, como médico semanal/total 04 visitas mensais, enfermeiro semanal/total 04 visitas mensais, nutricionista quinzenal / total 02 visitas mensais, técnico de enfermagem 24h, fisioterapeuta cinco vezes por semana/ total 20 visitas mensais, fonoaudiólogo cinco vezes por semana/total 20 visitas mensais, terapeuta ocupacional três vezes por semana/ total 12 visitas mensais, psicólogo semanal/total 04 visitas mensais, dieta enteral conforme nutrição (relatório em anexo - id 193206667 / id 193206668), aparelho elétrico para nebulização( diária), aspirador cirúrgico de secreção 01 litro( diária), bomba infusora dieta Loc ( diária),cama hospitalar elétrica obeso( diária),cilindro de oxigênio de 6.2m3 Loc( diária),concentrador oxigênio Loc( diária),suporte de soro regulável( diária),materiais de enfermagem: Fralda regular plus XG – Bigfral (adulto) – 120 unidades mensal, álcool etílico 70% gel 430g – 30 frascos mensal, solução fisiológica 0.9% 500ml – 30 frascos mensal, algodão bola – 05 pacotes mensal, compressa de gaze estéril 7,5 x 7,5 (500 unidades) c/ 13 fios – 01 pacote mensal, Equipo Simples Nutrição (azul) – 30 unidades mensal, Equipo Terumo 2 vias TRO BR (Ref.TMA20EN2) – 30 unidades mensal, Frasco Enterofix 300ml – 30 unidades mensal, Luva não estéril M (50 pares) – 10 caixas mensal, máscara descartável – 100 unidades mensal, seringa 20ml Sem Agulha Ponta Cateter – 20 unidades mensal, bem como dietas: Nutrison Protein Plus Energy 1L – 30 unidades mensal, além da medicação (conforme descrição no item 3.1 da exordial) e alimentação apropriada para dieta enteral via GTT; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Procuração anexa ao ID 193206657.
Custas iniciais recolhidas ao ID 193468045.
Decisão interlocutória, ID 194231036, recebendo a inicial e deferindo a liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação ao ID 197054318.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que os relatórios médicos não evidenciam que a parte autora faz jus à concessão do serviço de home care.
Defendeu a necessidade de realização de prova pericial.
Argumentou que inexiste obrigatoriedade de custear cuidador ou profissional semelhante.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração colacionada ao ID 194958361.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 199902863.
Decisão interlocutória, ID 199947076, rejeitando as preliminares, saneando o feito e determinando a produção de prova pericial.
Laudo médico pericial colacionado ao ID 216006936.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Desta feita, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira do plano de saúde acostada ao ID 193468046.
Do cotejo dos autos, nota-se do relatório médico colacionado ao ID 193468047 que a Sra.
Marineuza Almeida foi diagnosticada com HAS, Paralisia nuclear progressiva e Diverticulose colônica.
Após tecer considerações sobre o histórico e o quadro clínico da autora, a médica assistente pontuou que a requerente se encontra em condições de receber alta hospitalar, necessitando de cuidados domiciliares com home care.
Nesse sentido, a geriatra destacou o seguinte: Na alta, sugiro o seguinte suporte de home care: - Insumos: dieta, material de aspiração e de suporte de oxigênio. - Hotelaria: cama hospitalar, cadeira higiênica e cadeira de banho. - Medicações. - Acompanhamento regular dos profissionais: médico, enfermeiro, fisioterapia, fonoaudiólogo e acompanhamento de técnico de enfermagem.
O objetivo do cuidado é garantir qualidade de vida para paciente com diagnóstico de doença neurodegenerativa, progressiva, sem perspectiva de melhora.
Ademais, ao ID 194219354 foi pontuado que: Há necessidade de: Visitas domiciliares/profissionais: - Médico semanal / total 04 visitas mensais – avaliação do estado geral do paciente. - Enfermeiro semanal / total 04 visitas mensais - avaliação de cuidados com pele, prevenção e lesão por pressão, dermatites e orientações de cuidado. - Nutricionista quinzenal / total 02 visitas mensais – avaliação da dieta e adaptação do paciente. - Técnico de enfermagem 24 horas - para instalação e monitorização da dieta e medicações por sonda de gastrostomia, auxílio de banho, vestimenta, higiene, troca de fraldas, mudança de decúbito, aspiração de vias aéreas superiores. - Fisioterapeuta 5x por semana / total 20 visitas mensais - fisioterapia motora e respiratória. - Fonoaudiólogo 5x por semana / total 20 visitas mensais. - Terapeuta ocupacional 3x por semana / total de 12 visitas mensais – paciente utiliza comunicação alternativa. - Psicólogo semanal / total 04 visitas mensais – psicoterapia para suporte emocional – paciente mantém lucidez.
Materiais de enfermagem: - Fralda regular plus XG – Bigfral (adulto) – 120 unidades mensal - Álcool etílico 70% gel 430g – 30 frascos mensal - Solução fisiológica 0.9% 500ml – 30 frascos mensal - Algodão bola – 05 pacotes mensal - Compressa de gaze estéril 7,5 x 7,5 (500 unidades) c/ 13 fios – 01 pacote mensal. - Equipo Simples Nutrição (azul) – 30 unidades mensal - Equipo Terumo 2 vias TRO BR (Ref.TMA20EN2) – 30 unidades mensal - Frasco Enterofix 300ml – 30 unidades mensal - Luva não estéril M (50 pares) – 10 caixas mensal. - Máscara descartável – 100 unidades mensal - Seringa 20ml Sem Agulha Ponta Cateter – 20 unidades mensal Dietas: - Nutrison Protein Plus Energy 1L – 30 unidades mensal.
Equipamentos: - Aparelho elétrico para nebulização (diária) - Aspirador cirúrgico de secreção 01 litro (diária) - Bomba infusora dieta Loc (diária) - Cama hospitalar elétrica obeso (diária) - Cilindro de oxigênio de 6.2m3 Loc (diária) - Concentrador Oxigênio Loc (diária) - Suporte de soro regulável (diária).
Medicamentos diários: - Prolopa BD 100/25mg – 02 comprimidos 3x ao dia – via GTT – total 180 cp. mensal - Adesivo Scopoderm - 01 adesivo a cada 72hs – total 10 adesivos mensal - Propantelina creme transdérmico – 12h/12h – 01 frasco mensal - Efexor XR 75 mg cápsula – 01 cápsula pela manhã – via GTT – total 30 cp. mensal - Remeron 15mg comprimido – 01 comprimido à noite – via GTT - total 30 cp. mensal - Patz 5mg comprimido – 01 comprimido à noite – via GTT- total 30 cp. mensal - Lipidio 160mg comprimido – 01 comprimido 3x na semana – via GTT – 12 cp.
Mensal - Luftal 40mg comprimido – 01 comprimido 08h/8h – via GTT – 90 cp. mensal - Floratil 100mg cápsula – 02 cápsulas 12h/12h – via GTT– total 120 cápsulas mensal - Rivotril 0,25mg – 01 comprimido pela manhã – via GTT – total 30 cp. mensal - Cozaar 50mg comprimido – 01 comprimido 12h/12h – via GTT – total 60 cp. mensal - Vitamina D 2000ui comprimido – 01 comprimido pela manhã – via GTT – total 30 cp. mensal - Vitamina C gotas – 50 gotas pela manhã – via GTT – 10 vidros mensais - Pantozol 40mg comprimido – 01 comprimido pela manhã – via GTT - total 30 cp. mensal - Buscopan simples 10mg/ml 20ml gotas - 30 gotas (nebulização) – 05 vidros mensal.
Munida dos laudos médicos, a demandante pleiteou à operadora demandada o fornecimento do home care.
Entretanto, a ASSEFAZ respondeu que a Sra.
Marineuza Almeida é elegível para admissão em Programa de Atenção Integral aos Crônicos, o qual “é um programa de monitoramento de beneficiários crônicos que não possam realizar atendimentos na rede credenciada, por uma condição de limitações respiratórias.
Nesse programa se tem como objetivo a reabilitação quando se é possível ou manutenção para migar agravos a saúde.
São ofertados atendimentos interdisciplinares com sioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, enfermeiro e técnico de enfermagem para treinamentos para atendimentos pontuais como treinamento do manejo com gastrostomia, curavos e administração de medicação venosa/intramuscular.
Neste programa não é ofertado equipamento, mobiliários e insumos.”.
Nesse sentido, infere-se a negativa da requerida em fornecer o serviço de home care.
Saliento que, em sua peça defensiva, a ré não questionou sobre os medicamentos e insumos prescritos, mas tão somente sobre o direito ao home care.
Portanto, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para o fornecimento do serviço de home care.
Diante da tecnicidade da matéria e objetivando o conhecimento aprofundado do quadro clínico da requerente, determinou-se a produção de prova pericial.
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial ao ID 216006936, em que a expert discorreu sobre o histórico de tratamento da Sra.
Marineuza Almeida e a paralisia supranuclear progressiva (PSP).
Durante o estudo, a auxiliar da justiça pontuou o seguinte: A parte requerente alega que a periciada necessita de suporte de saúde tipo Home care, com necessidade de atendimento por técnico de enfermagem 24 horas por dia, além de avaliações multiprofissionais de forma regular, com visitas médicas semanais, visita de enfermagem semanal, fisioterapeuta 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, psicólogo semanal, nutricionista quinzenal.
Já a parte requerida se manifesta que a periciada não necessita de técnico de enfermagem 24 horas por dia. (...) A periciada é acometida pela Paralisia progressiva nuclear, com diagnóstico em 2022.
Atualmente, está em fases avançada da doença, totalmente dependente de terceiros para autocuidados.
Está sendo acompanhada pelo serviço de saúde do convênio, com presença de técnico de enfermagem 24 h/dia, médico semanal, enfermeiro semanal, nutricionista quinzenal, fonoaudiólogo 3 x por semana, fisioterapeuta diariamente e psicólogo semanalmente.
Também é acompanhada por 3 cuidadoras que se revezam.
Para avaliar a periciada foram utilizadas as tabelas ABEMID e NEAD (figuras abaixo), que analisam qual tipo de assistência domiciliar o paciente deve receber, sendo rotineiramente utilizadas pelo TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pro-saude/tabelas-proprias-do-pro-saude/tabelas-abemid-e-nead.pdf).
Segundo a tabela ABEMID, a periciada contabiliza 14 pontos, entrando no tipo de assistência de MÉDIA COMPLEXIDADE, que orienta assistência de técnico de enfermagem 12 horas por dia.
Conforme a tabela NEAD, a avaliação da periciada soma 12 pontos com indicação de internação domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas por dia.
Após a análise do quadro clínico da demandante e a resposta aos quesitos, a I.
Perita concluiu o laudo da seguinte maneira: A periciada necessita de acompanhamento multiprofissional (médico 1 vez na semana, enfermeiro 1 vez na semana, nutricionista quinzenal, psicólogo 1 vez por semana, fisioterapia 5x na semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana).
A periciada não preenche critérios conforme as tabelas ABEMID e NEAD para admissão em home care, contudo preenche requisitos para atendimento domiciliar em MÉDIA COMPLEXIDADE, com presença de técnico de enfermagem 12 horas por dia, preferencialmente no período diurno. É aconselhável manter acompanhamento com cuidador de idoso capacitado e treinado em realizar tarefas de menor complexidade, como mudança de posição do paciente no leito, administração de dieta e medicamentos por sonda e banho.
Constata-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos para o home care, mas sim para atendimento domiciliar de média complexidade com presença de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas ao dia.
Alerto que o perito judicial possui conhecimentos técnicos especializados hábeis ao esclarecimento dos fatos, não sendo suficiente a mera irresignação dos litigantes com a conclusão externada, visto que objetivam alterar a solução da lide conforme a visão parcial e interessada na prevalência de seus interesses.
Acrescento que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça compreende que, em caso de divergência entre os litigantes sobre o tratamento adequado ao estado clínico do beneficiário do plano de saúde, prevalece o entendimento do expert nomeado pelo juízo.
Forte em tais razões, em observância ao art. 479 do Código de Processo Civil, acolho integralmente o laudo pericial.
Em tempo, rememoro que as partes divergiram tão somente sobre o direito ao home care, inexistindo controvérsia quanto ao fornecimento dos medicamentos e insumos listados na peça vestibular.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo parcialmente a medida liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte ré promova a seguinte cobertura à parte autora: a) atendimento domiciliar em média complexidade, com presença de técnico de enfermagem 12 (doze) horas ao dia, preferencialmente no período diurno, e acompanhamento multiprofissional (médico 1 vez na semana, enfermeiro 1 vez na semana, nutricionista quinzenal, psicólogo 1 vez por semana, fisioterapia 5 vezes na semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana); b) dieta enteral conforme nutrição (relatório em anexo - id 193206667 / id 193206668), aparelho elétrico para nebulização (diária), aspirador cirúrgico de secreção 01 litro( diária), bomba infusora dieta Loc ( diária),cama hospitalar elétrica obeso( diária),cilindro de oxigênio de 6.2m3 Loc( diária),concentrador oxigênio Loc( diária),suporte de soro regulável( diária),materiais de enfermagem: Fralda regular plus XG – Bigfral (adulto) – 120 unidades mensal, álcool etílico 70% gel 430g – 30 frascos mensal, solução fisiológica 0.9% 500ml – 30 frascos mensal, algodão bola – 05 pacotes mensal, compressa de gaze estéril 7,5 x 7,5 (500 unidades) c/ 13 fios – 01 pacote mensal, Equipo Simples Nutrição (azul) – 30 unidades mensal, Equipo Terumo 2 vias TRO BR (Ref.TMA20EN2) – 30 unidades mensal, Frasco Enterofix 300ml – 30 unidades mensal, Luva não estéril M (50 pares) – 10 caixas mensal, máscara descartável – 100 unidades mensal, seringa 20ml Sem Agulha Ponta Cateter – 20 unidades mensal, bem como dietas: Nutrison Protein Plus Energy 1L – 30 unidades mensal, além da medicação (conforme descrição no item 3.1 da exordial) e alimentação apropriada para dieta enteral via GTT.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de determinação à requerida para que forneça home care.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor da I.
Perita.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:53:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 20:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita na petição id 218580051.
BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 02:03:40.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/11/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 216006936 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/10/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:00
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:20
Deferido o pedido de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA - CPF: *59.***.*51-04 (AUTOR).
-
11/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:41
Outras decisões
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARIANE SILVEIRA LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o depósito dos honorários pela ré, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
A parte não apresentou justificativa para o deferimento do prazo de 10 (dez) dias requeridos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:42:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
27/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicação
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a pretensão da perita de cobrar valor adicional para o pagamento de consulta médica, defiro a destituição solicitada ao id. 207114974.
Assim, destituo a expert LAURA MARCONDES SIMOES e nomeio como nova perita nos autos a Dra.
Ariane Silveira Lopes, Clínica Geral, CPF nº *47.***.*16-68, e-mail [email protected].
Intime-se a nova perita para que diga se aceita o encargo, bem como o valor de honorários periciais de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fixado na decisão de id. 205883898.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:20:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:48
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
15/08/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) - id's 203713456 e 205463373 - para a realização da perícia determinada na decisão de saneamento.
A parte ré impugnou o valor em questão, argumentando que este seria excessivo e descabido (id's 205863554 e 205169267).
Assiste razão à parte ré.
Não vislumbro motivos para a cobrança do valor apontado pela perita, pois ele se mostra excessivo e desproporcional ao montante geralmente cobrado em casos semelhantes.
Ainda, não se mostra razoável a estimativa da média de horas de trabalho (36 a 48 horas) indicada pela expert.
Veja-se que em demandas similares, em que se pleiteia o tratamento home care, a média cobrada a título de honorários periciais é de cerca de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme se verifica nos autos nº 0743587-90.2022.8.07.0001 – id. 179489983 (R$5.100,00) e nº 0711880-70.2023.8.07.0001 – id. 162337867 (R$ 5.800,00).
Além disso, em regra, tal modalidade de perícia não demanda mais de 20 horas para a realização, conforme se verifica também dos autos indicados.
Diante do exposto, intime-se a sra. perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a realização da perícia em questão.
Em caso negativo, será destituída do encargo.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:17:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
30/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Sra.
Perita para que se manifeste sobre a impugnação à proposta de honorários de id. 205169267.
Além disso, a expert deverá apresentar maior fundamentação para o valor de honorários que pretende cobrar, trazendo maiores explicações sobre as tarefas que serão realizadas para a realização da perícia, a estimativa da carga horária necessária, bem como o valor da hora que está sendo cobrada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:40
Outras decisões
-
24/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 203713456.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 19:56:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência da petição id 194958357 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:25:45.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ENDEREÇO: Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote n.º 169, Edifício Assefaz, Asa Sul, Brasília/DF,CEP 70.304-908 Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 194219353.
Trata-se de ação de conhecimento, pretendendo a parte autora, em sede liminar, que o requerido forneça internação domiciliar da autora na modalidade "home care", nos termos do laudo do médico assistente.
Narra a autora que é pessoa idosa com mais de 81 anos, padecendo de Síndrome da Paralisia Supranuclear Progressiva, que é doença neurodegenerativa do Sistema Nervoso Central (SNC), rara, e de difícil diagnóstico, afetando principalmente o tronco cerebral e os núcleos da base.
Indica que o quadro clínico se caracteriza por oftalmoparesia supranuclear, instabilidade postural e demência.
Aponta que é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu e, desde o dia 02 de abril, encontra-se internada no Hospital Santa Lúcia em razão de uma pneumonia broncoaspirativa.
Alega que, em razão da solicitação médica de internação domiciliar, a família solicitou junto ao plano de saúde a internação da requerente, com a indicação de todos os cuidados necessários.
No entanto, o réu alegou que a autora não preenchia os requisitos para o deferimento do pedido.
Aduz ainda que necessita com urgência deixar o hospital, pois se encontra vulnerável às infecções hospitalares. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando o delicado quadro clínico da autora.
A irreversibilidade da medida, por sua vez, milita em favor da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
No caso, a autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidora, a partir da carteirinha do plano (ID 193468046) e da apresentação de pedidos de tratamento, bem como da própria negativa do Plano de Saúde, consignando que a autora é elegível para o Programa de Atenção Integral aos Crônicos e não para o Programa de Internação e Assistência Domiciliar (ID 193206665).
Por sua vez, o relatório do médico assistente indica a necessidade de serviços de "home care" (ID 194219354), nos seguintes termos: Foi internada devido quadro de pneumonia aspirativa causado por disfagia/presbifagia.
Ela recebeu o tratamento antibiótico e no momento, apresenta quadro clínico estável, mantendo estabilidade hemodinâmica e respiração espontânea com uso esporádico de oxigênio suplementar.
A paciente encontra-se acamada e apresenta incontinência urinária e fecal, necessitando de terceiros para todas as atividades básicas (banho, vestimenta, transferência, higiene, alimentação e medicações).
Devido a disfagia grave, foi necessário realizar gastrostomia nesta internação, sendo esta a sua via alimentar e de administração de medicamentos, que são macerados e administrados pelo dispositivo.
Além de ter o dispositivo gastrostomia, a paciente apresenta tosse ineficaz e dificuldade de mobilizar secreção, sendo necessárias aspirações frequentes das via aéreas superiores.
Ela encontra-se em condições de receber alta hospitalar, no entanto solicito o serviço de Home Care pela disfagia e gastrostomia com dieta industrializada, a qual foi prescrita por nutricionista; bem como por necessidade de auxílio para o autocuidado (banho, vestimenta, transferência, higiene, administração da nutrição enteral e medicações).
A requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Ressalte-se que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de "home care" como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
A internação domiciliar (home care), definida pelo art. 4º, inc.
III, da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, não foi incluída como cobertura básica obrigatória pela referida Resolução Normativa.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade.
No presente caso, os relatórios médicos são uníssonos em apontarem que a paciente já realizou os tratamentos mais comuns previstos no rol da ANS para planos de saúde padrão.
Mas que tais tratamentos não foram suficientes a prover os meios necessários para garantir a saúde e a própria vida da paciente.
Também relatam a grave dificuldade para engolir (disfagia) e a necessidade de auxílio para autocuidado (banho, vestimenta, transferência, higiene, administração da nutrição enteral e medicações), o que recomenda que a alta hospitalar venha acompanhada da internação domiciliar.
Nesta situação deverá ser provido suporte em "home care", nos termos do relatório médico de id 194219354.
Ressalta-se que o fornecimento de "home care" envolve as questões necessárias à proteção da saúde.
No caso em apreço, a requerente, pessoa idosa com 81 anos de idade, anexou aos autos relatórios de médicos de especialidades diversas que atestam sua condição de saúde e a necessidade de submissão ao "home care", documentos que, em sede de antecipação de tutela, são suficientes para configurar a probabilidade do seu direito, sem prejuízo da posterior e adequada instrução processual a respeito da adequação do serviço de "home care" ao seu quadro de saúde.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, deverá ser deferida a medida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu autorize a cobertura de "home care", que atenda às necessidades da autora, conforme prescrito no relatório médico de id 194219354, concedendo visita semanal de médico e enfermeiro, quinzenal de nutricionista, técnico de enfermagem 24h, fisioterapeuta cinco vezes por semana, fonoaudiólogo cinco vezes por semana, terapeuta ocupacional três vezes por semana, psicólogo semanal, dieta enteral conforme relatório de nutrição (id 193206667 e 193206668), aparelho elétrico para nebulização, aspirador cirúrgico de secreção 01 litro, bomba infusora dieta, cama hospitalar elétrica obeso, cilindro de oxigênio de 6.2m3, concentrador de oxigênio, suporte de soro regulável, materiais de enfermagem: Fralda regular plus XG, álcool etílico 70% gel 430g, solução fisiológica 0.9% 500ml, algodão, compressa de gaze estéril 7,5 x 7,5, Equipo Simples Nutrição, Equipo Terumo 2 vias TRO BR (Ref.TMA20EN2), Frasco Enterofix 300ml, Luva não estéril M, máscara descartável, seringa 20ml Sem Agulha Ponta Cateter, bem como dietas: Nutrison Protein Plus Energy 1L, além da medicação constante das recomendações médicas.
A autorização e início dos serviços deverão ser no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:19:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
13/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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