TJDFT - 0714349-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para cobertura de atendimento domiciliar de média complexidade, e o de dieta enteral de acordo com nutrição, e, improcedente a determinação de home care.
Por meio do despacho de ID nº 70372188, determinei a intimação da parte apelante para o recolhimento do preparo em dobro, assim como para manifestação quanto à possível intempestividade do apelo.
Em 7 de abril de 2025, a parte recorrente apresentou o comprovante do preparo e deixou de se manifestar quanto à data de interposição do seu recurso de apelação (ID nº 70627627 / 70627013).
Em 22 de abril de 2025, por meio da decisão de ID nº 70956052, não conheci do recurso de apelação de ID nº 69513204, por ser intempestivo.
Inconformada, a parte apelante apresentou agravo interno, afirmando que o recurso de apelação foi apresentado de forma tempestiva – ID nº 71077030.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno – ID nº 72072003. É o relato do necessário.
Decido.
São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação.
Primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderão ser apreciados o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
No presente caso, foi atendido o comando judicial quanto ao recolhimento do preparo em dobro, e, em juízo de retratação, reavaliando o feito, verifico que razão assiste à parte agravante, uma vez que o recurso de apelação por ela interposto é mesmo tempestivo.
Conforme consta da aba “expedientes”, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda realmente foi intimada da sentença via sistema, na data de 21 de janeiro de 2025, cujo prazo fatal, conforme consta no próprio sistema, era o de 11 de fevereiro de 2025.
Considerando que o recurso de apelação de ID nº 69513204 foi protocolado na data de 11/2/2025 – terça-feira, tem-se que o apelo é tempestivo.
E, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Tem-se que o apelo é tempestivo, o que impõe seu conhecimento, inclusive por ter sido atendido o recolhimento do preparo de forma dobrada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 69513204.
Preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para julgamento do mérito do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:41
Provido monocraticamente o recurso
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23/05/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714349-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, restando procedentes os pleitos para cobertura de atendimento domiciliar de média complexidade, e o de dieta enteral de acordo com nutrição, e, improcedentes a determinação de home care.
Por meio do Despacho de ID de nº 70372188, determinei a intimação da parte apelante para o recolhimento do preparo em dobro, assim como para manifestação quanto à possível intempestividade do apelo.
Em 7 de abril de 2025, a parte recorrente apresentou o comprovante do preparo e deixou de se manifestar quanto à data de interposição do seu recurso de apelação (ID nº 70627627 / 70627013). É o relatório.
Decido.
São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderão ser apreciados o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
No presente caso, embora atendido ao comando judicial quanto ao recolhimento do preparo em dobro, tem-se que o recurso é intempestivo.
Conforme consta dos autos, a sentença dos embargos de declaração (ID nº 69513201 / 69513202) foi disponibilizada no DJe em 18/12/2024 e publicado no dia útil seguinte, qual seja: 19/12/2025.
Dessa forma, mesmo desprezado o tempo que os prazos processuais restaram suspensos, conforme previsão do artigo 220 do CPC, o prazo final de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação seria no dia 10/02/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Todavia, o recurso somente foi interposto em 11/02/2025 – terça-feira (ID nº 69513204).
Portanto, tem-se que o apelo é flagrantemente intempestivo, o que impossibilita seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 69513204), negando-lhe seguimento, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Majoro os honorários advocatícios, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE)
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08/04/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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